Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. M. C. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES (evento 1, SENT3), que, na demanda intentada visando à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da autora,  julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.

​Em suas razões recursais (fls. 1/43 do evento 1, APELAÇÃO4​), a apelante sustentou, em síntese, a ausência de elementos que pudessem vincular a presente demanda com aquela individualizada no processo nº 0001022-85.2011.4.02.5054, que tramitou no Juizado Especial Federal de Colatina/ES, e na qual teria sido emitido provimento jurisdicional no sentido da improcedência do pedido, com trânsito em julgado.

Ponderou que a lide pretérita foi resolvida sob o fundamento de não apresentação de início de prova material do exercício da atividade rural, contemporâneo ao período vindicado, fato que, se verificado, deveria ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante entendimento consagrado pelo Colendo STJ, de forma a permitir a propositura de nova ação carreada de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial.

Ademais, defendeu a relativização da coisa julgada na hipótese de benefícios previdenciários, cujo direito tenha sido negado pela precariedade de provas apresentadas, o que autorizaria o novo ingresso judicial lastreado em provas adicionais.

Contrarrazões do INSS (fls. 1/3 do evento 1, CONTRAZAP5).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por A. M. C. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES (evento 1, SENT3), que, na demanda intentada visando à concessão do benefício de aposentadoria rural em favor da autora,  julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.

Conheço da apelação, uma vez presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade.

DA COISA JULGADA

Conforme salientado pelo INSS, em sede de contestação, a parte autora teria inicialmente ingressado com um pedido de aposentadoria por idade rural que constituiu o objeto do processo 0001022-85.2011.4.02.5054, julgado improcedente pelo Juizado Especial Federal de Colatina/ES (fls. 17/20 do evento 1, CONT2), e mantido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo com trânsito em julgado (fls. 21/25 do evento 1, CONT2).

Da leitura do veredicto, constata-se que a decisão que rejeitou a pretensão autoral teve como fundamento principal a ausência de início de prova contemporâneo ao alegado trabalho rural desenvolvido pela postulante, impassível de corroboração por provas testemunhais.

Ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

Contudo, não foi esse o deslinde dado à controvérsia, optando o juízo natural por adentrar ao mérito e reconhecer a improcedência do pedido que restou confirmado em fase recursal.

Já na hipótese em análise, a autora renovou o seu pedido de aposentadoria, que, conforme tese desenvolvida pelo INSS, frustraria o pressuposto do necessário ineditismo da demanda, acolhida pelo juízo a quo, ao argumento de que não teria a parte autora apresentado nenhum elemento novo que não tivesse integrado o conjunto probatório da lide pretérita.

Em que pese a plena vigência do instituto da coisa julgada em nosso ordenamento com o objetivo precípuo de garantir a segurança jurídica, o entendimento doutrinário e jurisprudencial admite, em situações excepcionais, a relativização da coisa julgada com subjacente mitigação do conceito de imutabilidade do provimento de mérito irrecorrível.

Tal discussão se mostra ainda mais oportuna quando estamos diante de discussões acerca de direitos de natureza previdenciária, em que a ausência de provas não pode ter o condão de obstar o posterior exercício de um direito de natureza alimentar, e cujos requisitos tenham sido atendidos em um segundo momento.

Aliás, esse é o mesmo entendimento que se aplica no âmbito administrativo, uma vez que a negativa de concessão de um benefício previdenciário não pode impedir a formulação de um novo pedido a ser apreciado a partir de novas provas ou alteração da situação fática.

Filiando-se a essa mesma corrente, o Tribunal Cidadão já assentou o entendimento no sentido da admissibilidade da relativização da coisa julgada nos casos em que estejam em jogo princípios e valores de maior magnitude que mereçam sobreposição ao princípio da segurança jurídica, do que é exemplo o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA. EXAME. INVIABILIDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO E PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem reputado inadequada e equivocada a arguição de conflito de competência entre o STJ e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, como preliminar de ação rescisória, ante o manifesto erro grosseiro e a flagrante ausência de previsão constitucional nesse sentido.
2. Para a propositura da ação rescisória no tribunal que proferiu decisão posteriormente substituída por julgado de outro tribunal, o CPC/2015 trouxe previsão expressa no sentido de admitir a emenda da inicial pelo autor da demanda, com posterior remessa dos autos à Corte competente para examinar o pleito, consoante o art. 968, §§5º e 6º, do CPC/2015.
3. Essa previsão normativa vem ao encontro das diretrizes processuais trazidas no novo diploma processual civil, entre elas, o prestígio ao modelo do processo cooperativo e ao princípio da primazia do mérito, estampados no art. 6º do CPC/2015, segundo o qual "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."
4. In casu, a rescisória foi proposta no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul dentro do lustro decadencial, tendo ocorrido a posterior remessa dos autos a esta Corte Superior.
5. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019) e não para os casos em que se questiona eventual injustiça da decisão rescindenda ou se busca corrigir erro de julgamento, como na hipótese presente. (g.n.)
6. A admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no 966, V, do CPC/2015 (art. 485, V, do CPC/1973) pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável.
7. No caso, a interpretação adotada na decisão rescindenda, oriunda da Segunda Turma do STJ, ao restabelecer sentença em que se determinou ao promovente a obrigação de demolir e remover edificações erguidas em área de preservação permanente (margens do rio Ivinhema/MS), não pode ser considerada absolutamente insustentável de forma a embasar a procedência da rescisória.
8. Incabível a ação rescisória por violação literal de dispositivo de lei quando a matéria suscitada não foi debatida no acórdão rescindendo.
9. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada.
10. Para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato.
11. Na hipótese, a situação retratada na exordial não se amolda à presença de erro de fato apto a rescindir o julgado rescindendo, pois se volta a questionar as consequências fáticas da reparação do dano ambiental constatado na sentença, com vistas a reparar a coisa julgada formada.
12. A aplicação ao caso concreto das disposições da Lei de Parcelamento do Solo e da Lei de regularização fundiária urbana (Lei n. 13.465/2017), no tocante à observância da distância de 30 metros dos cursos d'água para edificações em área urbana consolidada, denota a utilização indevida da rescisória como sucedâneo recursal.
13. Pedido improcedente.

(Ar 6966/MS; STJ; 1ª Sessão; Relator Ministro GURGEL DE FARIA; Data do Julgamento: 22/03/2023; DJe 02/05/2023)

Esse raciocínio, portanto, mostra-se perfeitamente aplicável à hipótese vertente que versa sobre direito de cunho previdenciário, que busca, em última análise, a concretização da justiça social, a conferir um viés constitucional ao tema, e cuja valoração, à toda evidência, não pode ser desprestigiada.

Feitas as devidas ponderações, resta inconteste a impossibilidade de se imprimir rigidez exacerbada na análise de demandas previdenciárias, com peculiaridades bastante distintas do processo civil comum.

O fenômeno em questão recebe a denominação de "coisa julgada secundum eventum probationis" e ocorre quando o julgamento da ação for improcedente por ausência ou insuficiência de provas, de modo que, nesse caso, a coisa julgada não possui características de imutabilidade e indiscutibilidade.

Nesse sentido, a jurisprudência vem, há tempos, decidindo que "o direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (TRF4 - 5ª T - AC 2001.04.01.075054-3 - Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18/09/2002)

Com enfoque na jurisprudência, o REsp 1840369/RS trata de uma ação rescisória proposta pelo INSS, contra Acórdão do TRF - 4ª Região, alegando ofensa à coisa julgada, vejamos:

AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Caso em que, na primeira demanda, os documentos juntados pela parte autora não eram contemporâneos ao período de tempo rural que pretendia ver reconhecido. 2. Se, na segunda ação, o acórdão rescindendo está fundado em outros documentos que, corroborados pela prova testemunhal, demonstram o trabalho rural, não há ofensa à coisa julgada.

Em acréscimo, insta consignar que na presente lide a autora se insurge contra a decisão administrativa que negou o pedido de aposentadoria formulado em 04/09/2017, portanto, posterior ao trânsito em julgado da demanda pregressa, que, conforme aduzido pelo INSS (evento 1, CONT2), se deu em 14/08/2017, o que, por si só, já se mostraria suficiente para distinguir as lides postas em comparação. 

Destarte, com base em todos os argumentos acima expendido, não há que se falar em coisa julgada.

Em prolongamento, embora não se possa admitir a supressão de instância e a consequente ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, o caso em tela se amolda perfeitamente na hipótese de aplicabilidade da teoria da causa madura, traduzida no art. 1.013, §3º, I, do CPC, que assim enuncia:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485;

Ultrapassadas todas essas questões, torna-se imperioso o pronunciamento quanto ao mérito.

Da aposentadoria por idade rural

A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

Logo, a concessão do benefício exige o atendimento de dois requisitos: (i) idade mínima; e (ii) comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício.

Caso o trabalhador, após um tempo de atividade rural, tenha migrado para o labor urbano,  a chamada "aposentadoria híbrida" pode ser concedida, mediante a consideração do tempo de contribuição do trabalho urbano e do trabalho rural.

No julgamento do Tema 1007 (Recursos Especiais 1674221/SP e 1788404/PR), o STJ fixou tese no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Registre-se, ainda, que o não preenchimento do requisito etário exigido para a filiação ao RGPS como segurado especial não constitui óbice ao cômputo de tempo de contribuição, quando indivíduo menor de dezesseis anos é impelido a exercer trabalho rural em regime de economia familiar (art. 11, VII, "c" e § 6º da Lei 8.213/1991).

Realmente, a Lei 8.213/1991 fixou a idade mínima de dezesseis anos para que se ostente a condição de segurado especial a que se refere o art. 11, VII, "c" e § 6º, desse mesmo diploma legal. Além disso, a idade mínima de dezesseis anos constitui o limite constitucional para o trabalho (art. 7º, XXXIII, da CF) e o marco etário para filiação ao RGPS. Contudo, a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a proteção da criança ou adolescente, tendo sido estabelecida a proibição em seu benefício, e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (Nesse sentido: REsp 541.103-RS, Quinta Turma, DJ 1º/7/2004; AgRg no Ag 922.625-SP, Sexta Turma, DJ 29/10/2007; REsp 1.440.024-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015).

Da comprovação da atividade rural

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência do benefício, algumas considerações são necessárias.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, e, à época do requerimento e do ajuizamento da ação, tinha a seguinte redação:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei n. 11.718, de 2008).

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.”

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

“§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Fixadas essas premissas, passa-se à análise do caso concreto

DO CASO CONCRETO

Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto.

O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que a autora, nascida em 12/09/1955 (evento 1, INIC1), implementou a idade necessária para fruição do benefício em 12/09/2010, antes da DER (04/09/2017 - ​​evento 1, INIC1).

Conforme a comunicação de decisão (evento 1, INIC1),  o INSS rejeitou o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pela autora, sob o argumento de "não ter cumprido a carência mínima exigida, ou seja, o número de contribuições correspondentes ao ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, nos termos do Art. 142 da Lei 8.213 de 24.07.1991"

Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 12/09/2010, deve comprovar labor rural por 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 04/09/2017 (DER), ou seja, no período de 03/2003 a 09/2017.

Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural da autora:

(a) Certidão de Casamento, contraído em 17/09/1977, no qual o seu cônjuge é identificado como lavrador  ​(​​evento 1, INIC1​​);

(b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis/ES, com data de admissão em 23/12/1996, na categoria de pensionista (​​evento 1, INIC1​​);

(c) Contratos de Comodato, referentes aos períodos de 30/09/2009 a 24/09/2014, com informação do trabalho informal na propriedade desde janeiro/1986 (​evento 1, INIC1​), e de 05/07/2017 a 05/07/2022 (evento 1, INIC1), nos quais a autora consta como comodatária e seu pai na condição de comodante.

(d) Espelho da base de dados do INFBEN, com a indicação de sua condição de pensionista de trabalhador rural com DIB em 29/09/1985 (evento 1, INIC1);​

Com efeito, tais documentos constituem razoável início de prova material de labor rural da autora.

Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/10/2020, foram ouvidas as 3 (três)  testemunhas arroladas pela parte autora (evento 5, VÍDEO1), que foram uníssonas e categóricas em afirmar que conhecem a autora desde longa data (de 20 a 50 anos), quando já exercia o trabalho rural na propriedade de seu pai em regime de economia familiar, sem que houvesse qualquer descontinuidade mesmo após o seu casamento e o posterior falecimento do seu esposo até a data dos seus depoimentos.

As versões das testemunhas mostraram-se perfeitamente convergentes e congruentes com o descrito na petição inicial, corroborando as provas materiais ilustradas nos autos, e de cuja conjugação é possível inferir que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei, preenchendo, ainda, o requisito etário necessário para a fruição do benefício postulado, desde a data da formulação do pedido administrativo.

Portanto, o recurso merece o devido acolhimento, nos moldes da postulação

Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 04/09/2017.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

Em face do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. relativização da coisa julgada. preclusão não consumada. prova adicional. negativa ao novo requerimento. administrativo. coisa julgada secundum eventum probationis. sentença terminativa. teoria da causa madura. REQUISITO ETÁRIO ATENDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVAS TESTEMUNHAIS CONVERGENTES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta por A. M. C. R. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Mantenópolis/ES (evento 1, SENT3), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência da coisa julgada.

​2. A parte autora ingressou inicialmente com um pedido de aposentadoria por idade rural que constituiu o objeto do processo 0001022-85.2011.4.02.5054, julgado improcedente pelo Juizado Especial Federal de Colatina/ES, e mantido pela 2ª Turma Recursal do Espírito Santo com trânsito em julgado.

3. A decisão que rejeitou a pretensão autoral teve como fundamento principal a ausência de início de prova contemporâneo ao alegado trabalho rural desenvolvido pela postulante, impassível de corroboração por provas testemunhais.

4. O STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

5. Na hipótese em análise, a autora renovou o seu pedido de aposentadoria, que, conforme tese desenvolvida pelo INSS, frustraria o pressuposto do necessário ineditismo da demanda, acolhida pelo juízo a quo, ao argumento de que não teria a parte autora apresentado nenhum elemento novo que não tivesse integrado o conjunto probatório da lide pretérita.

6. O entendimento doutrinário e jurisprudencial admite, em situações excepcionais, a relativização da coisa julgada com subjacente mitigação do conceito de imutabilidade do provimento de mérito irrecorrível.

7. Tratando-se de feitos de natureza previdenciária, a ausência de provas não pode ter o condão de obstar o posterior exercício de um direito de natureza alimentar, e cujos requisitos tenham sido atendidos em um segundo momento.

8. A Teoria da Relativização da Coisa Julgada tem aplicação "em situações absolutamente excepcionais, em que a segurança jurídica, princípio informador do instituto da coisa julgada, sucumbe diante de valores que, num juízo de ponderação de interesses e princípios, devem a ela sobrepor-se" (REsp 1.782.867/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08/2019).

9. O fenômeno em questão recebe a denominação de "coisa julgada secundum eventum probationis" e ocorre quando o julgamento da ação for improcedente por ausência ou insuficiência de provas, de modo que, nesse caso, a coisa julgada não possui características de imutabilidade e indiscutibilidade.

10. "O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão" (TRF4 - 5ª T - AC 2001.04.01.075054-3 - Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira - DJ 18/09/2002).

11. Na presente lide a autora se insurge contra a decisão administrativa que negou o pedido de aposentadoria formulado em 04/09/2017, portanto, posterior ao trânsito em julgado da demanda pregressa, que, conforme aduzido pelo INSS, se deu em 14/08/2017, o que, por si só, já se mostraria suficiente para distinguir as lides postas em comparação, e, por consequência, afastar a coisa julgada. 

12. Embora não se possa admitir a supressão de instância e a consequente ofensa à garantia do duplo grau de jurisdição, o caso em tela se amolda perfeitamente na hipótese de aplicabilidade da teoria da causa madura, traduzida no art. 1.013, §3º, I, do CPC.

13. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, é devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, que, no caso vertente, equivale a 180 (cento e oitenta) meses, a teor do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.

14. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

15. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ).

16. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577, do STJ) .

17. Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

18. Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

19.​​ O preenchimento do requisito idade é evidente, uma vez que a autora, nascida em 12/09/1955, implementou a idade necessária para fruição do benefício em 12/09/2010, antes da DER (04/09/2017).​

​​20. Como a parte autora alega filiação anterior à Lei nº 8.213/91, aplicável a carência da tabela do art. 142 daquela lei, ou seja, como completou a idade mínima anos em 12/09/2010, deve comprovar labor rural por 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento do benefício, que se deu em 04/09/2017 (DER), ou seja, no período de 03/2003 a 09/2017.

21. Os seguintes documentos foram apresentados como início de prova material do exercício da atividade rural da autora: (a) Certidão de Casamento, contraído em 17/09/1977, no qual o seu cônjuge é identificado como lavrador; (b) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mantenópolis/ES, com data de admissão em 23/12/1996, na categoria de pensionista; (c) Contratos de Comodato, referentes aos períodos de 30/09/2009 a 24/09/2014, com informação do trabalho informal na propriedade desde janeiro/1986 e de 05/07/2017 a 05/07/2022, nos quais a autora consta como comodatária e seu pai na condição de comodante; (d) Espelho da base de dados do INFBEN, com a indicação de sua condição de pensionista de trabalhador rural com DIB em 29/09/1985.​

​22. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 22/10/2020, foram ouvidas as 3 (três)  testemunhas arroladas pela parte autora, que foram uníssonas e categóricas em afirmar que conhecem a autora desde longa data (de 20 a 50 anos), quando já exercia o trabalho rural na propriedade de seu pai em regime de economia familiar, sem que houvesse qualquer descontinuidade mesmo após o seu casamento e o posterior falecimento do seu esposo até a data dos seus depoimentos.

23. As versões das testemunhas mostraram-se perfeitamente convergentes e congruentes com o descrito na petição inicial, corroborando as provas materiais ilustradas nos autos, e de cuja conjugação é possível inferir que a autora exerceu funções como trabalhadora rural em período superior ao exigido pela lei, preenchendo, ainda, o requisito etário necessário para a fruição do benefício postulado, desde a data da formulação do pedido administrativo.

24. Havendo requerimento administrativo, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada em sua data de entrada (DER), nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 1791587 MT 2019/0007735-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2019). Portanto, no presente caso, a DIB será fixada em 04/09/2017.

25. Quanto às parcelas vencidas, devem incidir juros fixados em 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla o entendimento do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), tanto quanto do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), de modo que se observe a aplicação do INPC, para as dívidas de natureza previdenciária, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006 (que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/91) até 09 de dezembro de 2021, data do início da vigência EC nº 113/2021, a partir de quando a apuração do débito deve-se dar pela taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

26. Sem ressarcimento de custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, observada a Súmula 111 do STJ, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º do CPC, conforme o que for apurado em liquidação de sentença.

27. Apelação provida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826700v6 e do código CRC 2c31e3f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:43:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 173, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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