Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015063-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (evento 22) em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor.

O embargante alega que “há omissão do julgado a respeito da impossibilidade de declaração de interstícios laborativos como especiais após o advento da Reforma da Previdência, consoante preconiza o art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019”; “Dessa forma, necessário que se decote do tempo de serviço insalutífero da parte autora o interregno compreendido entre 13/11/2019 a 03/03/2020. Outrossim, verifica-se omissão do acórdão, ao considerar a especialidade do período de 10/06/2002 a 07/07/2003 pelo agente calor sem ter conhecimento dos regimes de descanso do requerente e dos locais específicos para o repouso, conforme exige o Anexo 03 da NR-15 do MTE”.

Contrarrazões (evento 25).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS (evento 22) em face do acórdão (evento 13) que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Quanto alegação de que houve omissão do acórdão no tocante ao reconhecimento da  especialidade do período de 10/06/2002 a 07/07/2003 pelo agente calor, não assiste razão ao embargante.

Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão embargado apreciou devidamente a matéria suscitada, analisando de forma clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como se conclui pela leitura de um excerto do voto condutor, in verbis;

“(...)

No período de 10/06/2002 a 07/07/2003, o PPP (evento 13, doc. 2, fl. 15) informa que o autor esteve exposto ao agente calor na intensidade de 29,5 IBTUG. No campo de observações do referido PPP consta “Exposição ao agente calor: atividade Moderada”.

Em se tratando do agente nocivo calor, impede salientar que, a partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG. 

Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15 o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza Leve, é de até 30,0IBUTG, para atividade de natureza Moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza Pesada, o limite de exposição é de até 25,0IBUTG.

O Anexo IV do Decreto 3.048/1999, igualmente relaciona no Código 2.0.4, como agente nocivo "temperaturas anormais", os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978.

No caso, analisando a profissiografia com a descrição das atividades desempenhadas pelo autor no Setor de Altos Fornos, e a informação contida no campo de observações do referido PPP, durante o período pleiteado, verifica-se que o trabalho do autor é contínuo e a atividade foi classificada como moderada, cujo calor máximo deve ser de 26,7ºC (IBUTG).

Por conseguinte, em consonância a todas essas regras, e de acordo com o PPP, é possível reconhecer a especialidade do período.

(...)”

Por sua vez, de fato que há omissão do julgado a respeito da impossibilidade de declaração de interstícios laborativos como especiais após o advento da Reforma da Previdência, consoante preconiza o art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Eis a disposição aludida:

 Art. 25, §2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Dessa forma, necessário que  se desconte do tempo de serviço especial da parte autora o período de 13/11/2019 a 03/03/2020.

Isto posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826127v2 e do código CRC bbe582f6.

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Documento:20001826128
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015063-64.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. impossibilidade de declaração de períodos laborativos como especiais após EC nº 103/2019. RECURSO parcialmente PROVIDO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

2. Quanto alegação de que houve omissão do acórdão no tocante ao reconhecimento da  especialidade do período de 10/06/2002 a 07/07/2003 pelo agente calor, não se verifica a apontada omissão, uma vez que o acórdão embargado julgou a lide nos limites da causa de pedir e pedido, não havendo qualquer vício a ser sanado, sendo certo que o magistrado não é obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão.

3. Há omissão do julgado a respeito da impossibilidade de declaração de interstícios laborativos como especiais após o advento da Reforma da Previdência, consoante preconiza o art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

4. Necessário que se desconte do tempo de serviço especial da parte autora o período de 13/11/2019 a 03/03/2020.

5. Embargos de declaração parcialmente providos.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826128v3 e do código CRC 1d33cb7a.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5015063-64.2021.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 8, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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