Apelação Cível Nº 0600380-61.1998.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL (evento 22, fls. 1/9), objetivando a reforma da r. sentença que acolheu, em parte, a objeção de pré-executividade e julgou extinta a presente execução fiscal, em trâmite na 1ª Vara Federal de Nova Friburgo, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, proposta em face de CARVALHO E QUINDELER LTDA, em razão da prescrição, com base no art. 267, IV, do CPC/73 (evento 21, fls. 6/8).
Informa a União que a presente execução foi ajuizada em 25/04/1998, sendo que a empresa executada foi citada, apenas, em 16/06/1999, mais de um ano após a distribuição da demanda. Sustenta que tal demora não pode ser a ela imputada; somente o judiciário foi o responsável por tal retardo. Inclusive, isto é o que preceitua a Súmula nº 106 do STJ.
Alega que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, uma vez que a constituição definitiva dos créditos consignados no título executivo se deu entre 26/02/1993 e 31/01/1994, sendo a citação realizada em 16/06/1999. Assim, descontado o período de inércia da máquina judiciária, resta evidente que a prescrição não se consumou em relação a, pelo menos, a maior parte dos créditos objetos desta ação.
Requer o provimento da apelação para fins de ser reformada a sentença e dado prosseguimento à execução.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento 23, fls. 6/7).
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
Cuida-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente ação executiva, em razão da prescrição originária.
Trata-se de cobrança de créditos no valor de R$ 1.735,46, atualizado em 01/98, com datas de vencimento entre 26/02/93 e 31/01/94. A ação foi ajuizada em 17/04/98 e o despacho citatório proferido em 28/04/98.
Em matéria fiscal, a prescrição é modo de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN), podendo a contagem do seu prazo ser realizada antes da propositura da ação judicial de cobrança, nos termos do art. 174, do CTN, ou no curso de execução fiscal já ajuizada, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (prescrição intercorrente).
Originalmente, a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, previa que a interrupção do prazo prescricional ocorreria com a citação pessoal do devedor. A Lei Complementar nº 118/2005 alterou a redação deste dispositivo, passando a prever que a interrupção ocorre com o "despacho do juiz que ordenar a citação". Como se trata de norma de natureza processual, teve aplicação imediata aos processos em curso, mas apenas para alcançar os atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, que ocorreu em 09/06/2005.
Desse modo, nas execuções fiscais em que o despacho ordenando a citação foi proferido antes do início da vigência da LC nº 118/05 (que é o caso presente), a interrupção da prescrição ocorria com a citação do devedor. Nas execuções posteriores a essa lei, ou naquelas anteriores a ela, mas nos quais o despacho seja posterior, a interrupção ocorre com a prolação do despacho que a ordenar (STJ, REsp 999901/RS, representativo de controvérsia, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009).
Em ambas as hipóteses, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, na forma do art. 219, §1º, do CPC/73 e do art. 240, §1º, do CPC/15.
A prescrição da pretensão executiva tem início com a constituição definitiva do crédito, que pode ser a declaração do próprio sujeito passivo, para os tributos lançados por homologação; o vencimento do prazo de notificação do auto de infração sem recolhimento ou impugnação; ou o vencimento do prazo de recolhimento após a conclusão do processo administrativo.
No presente caso, em que a forma de constituição do crédito foi por notificação ao devedor, o termo a quo da contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação.
Sempre incumbiu ao exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a retroação não ocorrer, ressalvada a “demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do STJ; art. 240, §§ 2º e 3º, do CPC/15).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO OU DESPACHO QUE A ORDENA. RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTE ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE PELA DEMORA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, na foram do art. 543-C, do CPC, (REsp nº 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21.05.2010), no sentido de que na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN). Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2011. 2. Nos casos em que a demora na citação é imputada ao exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem se manifestou expressamente no sentido de que "embora tenha havido o transcurso de cinco anos entre a data da citação e a data da constituição do crédito tributário em 10-11-1999, a demora na citação não se deu por culpa do exequente, mas, sim, pela morosidade da máquina judiciária" (fls. 273 e-STJ). Dessa forma, não é possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão do acórdão recorrido que entendeu pela inexistência de responsabilidade da exequente em relação à demora na citação, eis que a demora seria em razão de circunstâncias alheias à vontade da exequente. É que o acolhimento da recorrente no ponto, tal qual ocorreu nos casos em que se aplica a Súmula nº 106 do STJ, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 desta Corte, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1368916/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA, POR MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 106 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A Corte de origem, ao afastar a alegação de prescrição quinquenal do crédito tributário, aplicou o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, na espécie - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência" -, destacando que, tendo o Distrito Federal ajuizado a Execução Fiscal em tempo hábil, não poderia ser prejudicado pela demora na citação do executado, atribuída à morosidade do Poder Judiciário. II. A Primeira Seção do STJ, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 414.330/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 30/3/2016.) Grifo nosso.
Conforme certidões constantes nos autos, verifica-se que o mandado foi expedido em 16/12/98 e entregue ao Oficial de Justiça em 15/03/99, sendo que a diligência foi cumprida somente em 16/06/99 (evento 149, fls. 12/17, 1ª instância).
Assim, da data do ajuizamento da demanda, já estavam prescritos os créditos com vencimento em 26/02/93 e 31/03/93. Contudo, os créditos seguintes a essa data ainda estavam dentro do prazo prescricional, sendo por esta alcançados apenas em razão da demora na realização da citação, unicamente atribuível ao Poder Judiciário, pois nenhum fato de autoria da exequente ocorreu nesse período ao qual pudesse ser atribuído o atraso para a realização da citação do executado.
Segundo o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Dessa forma, uma vez promovido o ato citatório tempestivamente pela União, esta não pode ser prejudicada pela demora da citação imputável ao Poder Judiciário.
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para fins de considerar prescritos unicamente os créditos com vencimentos em 26/02/93 e 31/03/93 e determinar o prosseguimento da execução em relação aos demais créditos.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001826092v2 e do código CRC 02014ba2.
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Data e Hora: 25/4/2024, às 18:7:17