Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0033133-74.2017.4.02.5002/ES, que ao, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução, deixou de fixar honorários advocatícios (Eventos 51 e 63 - autos originários).

Sustenta que "houve acolhimento parcial da defesa, e havendo o reconhecimento parcial dos pedidos lançados na exceção de pré executividade, como de fato houve, a condenação em honorários é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência do STJ se consolidou entendendo como devidos os honorários em exceção de pre executividade, mesmo que o pedido seja atendido de forma parcial" (Evento 1).

Contrarrazões do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Evento 8.   

Parecer do MPF no Evento 11 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001825508
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0033133-74.2017.4.02.5002/ES, que ao, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução, deixou de fixar honorários advocatícios (Eventos 51 e 63 - autos originários).

Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado” – grifei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

Também nesse sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

1. A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Jurisprudência do STJ. 

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de excesso nos valores executados pela parte credora. Se é inegável o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, mostra-se devida a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 

3. Agravo interno a que se nega provimento." 

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1492961 SP 2019/0116762-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2020)

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 

2. Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de préexecutividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 

3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência. Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 

4. A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba." 

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1824573 SP 2019/0075135-9, Data de Julgamento: 24/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. DIVERGÊNCIA NA DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTAGEM DA DECADÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE ACORDO COM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 

I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal. No acórdão recorrido a exceção foi parcialmente acolhida pelo Tribunal a quo, que aplicando o art. 173, I, do CTN, observou que a contagem da decadência cessou com a inscrição da dívida ativa, tendo decaído parcela da dívida. Em seguida foi afastada a atualização dos créditos tributários pela Lei Estadual 13.918/2019. 

II - A análise da afirmação da Fazenda Pública de que o auto de infração foi lavrado em data que afasta a decadência de parcela da dívida, implica no reexame do conjunto probatório o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da súmula 7/STH. 

III - Sobre a tese da Fazenda Pública de que deveria ser mantida a aplicação da Lei Estadual 13.918/2009, na incidência dos juros moratórios sobre os créditos tributários, observa-se que a análise da tese implica na interpretação de lei local, atraindo o comando da súmula 280/STF, bem assim, na análise da constituição Federal, o que é indevido no recurso especial, uma vez que a regra foi considerada inconstitucional. 

IV - A fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.929.051/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021 e AgInt no REsp n. 1.850.461/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 1/9/2021. 

V - Agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo conhecido para não se conhecer do seu recurso especial e Recurso especial do Contribuinte provido para que o feito retorne ao Tribunal para a fixação de honorários advocatícios." 

(STJ - REsp: 1774412 SP 2018/0271779-7, Data de Julgamento: 06/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022)

 

In casu, conforme decisão do Evento 51, verifica-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução. Dessa forma, cabível a condenação em honorários advocatícios.

A presente execução fiscal foi ajuizada contendo como valor da dívida o montante de R$ 87.985,44. Posteriormente, com o acolhimento da exceção de pré-executividade, o Juízo a quo reduziu o montante da execução para R$ 30.369,78 como valor atualizado da dívida.

Nesse contexto, impõe-se a condenação do IBAMA em honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor devido, ora homologado, e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, obseravndo-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal, e não o percentual de 20% requerido pelo ora agravante, eis que a exceção de pré-executividade tratou de questão sem complexidade, que contou inclusive com a concordância do IBAMA.

Mutatis Mutandis:

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DECLARADO COMO DEVIDO E O VALOR DA IMPUGNAÇÃO.

1. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, considerando o acolhimento parcial da impugnação, condenou a UNIÃO FEDERAL, ora agravada, "em 10% sobre a diferença do valor homologado e o que entendia devido em sua impugnação, na forma do art. 85, §3º, do CPC".

 2. Se o executado alegar excesso de execução, declarando o valor que entende devido, a controvérsia a ser resolvida recairá sobre a diferença entre este e o valor executado, ao passo que, rejeitada a impugnação, o proveito econômico obtido pelo exequente será necessariamente o excesso afastado, por ser este o montante em que o executado restou vencido. E, por isso, devem os honorários de sucumbência ser fixados sobre tal base de cálculo, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/15. Precedentes.

3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TRF 2, 5013119-42.2023.4.02.0000, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 22/11/2023)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor devido e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal



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Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDUZIR O MONTANTE EXECUTADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. 

1. Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida, ainda que em parte, para extinguir a Execução Fiscal, total ou parcialmente, ou para reduzir o seu montante, ou para excluir algum executado” – grifei (STJ, AgInt no AREsp n. 1.771.916/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).

2. In casu, verifica-se que houve o acolhimento da exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução. Dessa forma, cabível a condenação em honorários advocatícios.

3. Impõe-se a condenação do IBAMA em honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor homologado e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, obseravndo-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal.

4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para condenar o IBAMA ao pagamento de honorários advocatícios, tendo por base de cálculo a diferença entre o valor devido e o que foi apontado na inicial, devendo incidir sobre essa base de cálculo os percentuais mínimos previstos do art. 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda os §§ 2º e 5º do referido dispositivo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 171, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O IBAMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TENDO POR BASE DE CÁLCULO A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O QUE FOI APONTADO NA INICIAL, DEVENDO INCIDIR SOBRE ESSA BASE DE CÁLCULO OS PERCENTUAIS MÍNIMOS PREVISTOS DO ART. 85, § 3º, DO CPC, OBSERVANDO-SE AINDA OS §§ 2º E 5º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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