Agravo de Instrumento Nº 5002515-85.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. M. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0033133-74.2017.4.02.5002/ES, que ao, acolher parcialmente a exceção de pré-executividade para reduzir o montante da execução, deixou de fixar honorários advocatícios (Eventos 51 e 63 - autos originários).
Sustenta que "houve acolhimento parcial da defesa, e havendo o reconhecimento parcial dos pedidos lançados na exceção de pré executividade, como de fato houve, a condenação em honorários é medida que se impõe. Nesse sentido a jurisprudência do STJ se consolidou entendendo como devidos os honorários em exceção de pre executividade, mesmo que o pedido seja atendido de forma parcial" (Evento 1).
Contrarrazões do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA no Evento 8.
Parecer do MPF no Evento 11 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001825507v3 e do código CRC e6fbe86a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:53:45