Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003198-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora D. F. contra sentença proferida no evento 135, SENT1, JFES, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.

Em razões recursais (evento 142, APELAÇÃO1, JFES), o autor alega, em síntese, que não se pode evoluir a RMI concedida, ignorando posição do STF e do TRF4 de evolução do salário-de-benefício sem limitação do menor e maior valor teto.

Em contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1, JFES), o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS argui, em suma, que o benefício da parte autora não foi limitado pelos tetos das EC nº 20/98 e nº 41/2003, não sendo possível, portanto, sua revisão.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda e pediu o prosseguimento do feito (evento 26, DOC1, TRF2).

Cálculos do NUCAJ no evento 13, CALC2, TRF2.

Manifestação do INSS no evento 13, CALC2, TRF2 informando que nada tem a opor aos cálculos da contadoria.

É o relatório.

VOTO

Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

Como relatado, ​trata-se de apelação cível interposta pela parte autora D. F. contra sentença proferida no evento 135, SENT1, JFES, que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, mediante a aplicação do teto estabelecido pelas E.C. nº 20/98 e 41/2003.​

I. DO TETO ESTABELECIDO PELAS E.C Nº 20/98 E 41/2003

A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. O acórdão restou assim ementado:

DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.

2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto  constitucional.

3. Negado provimento ao recurso extraordinário.

Em seu voto, a relatora Ministra Carmen Lúcia, concluiu “ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais”.

As Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 dispuseram acerca dos novos limites máximos dos valores dos benefícios do RGPS, fixando-os, respectivamente, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). Dessa forma, houve elevação em valor superior aos reajustes regulares dos benefícios previdenciários.

Não obstante o Excelso STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário-de-benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto.

Note-­se que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

Ressalto, ainda, que é juridicamente possível tal reajustamento para benefícios concedidos em data anterior à Constituição de 1988, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO.

1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas.

2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto.

3. Agravo Interno a que se nega provimento.

(RE 1100152 ED-AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 20-11-2018 PUBLIC 21-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018)

II. DO CASO CONCRETO

Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se, no evento 13, INF1, TRF2, pela inexistência de diferenças:

Em cumprimento ao r. despacho do Evento 8, elaboramos os cálculos, em anexo, em conformidade com as orientações expendidas e constatamos que inexistem diferenças devidas ao Autor.

Cumpre-nos, ainda informar que nos cálculos, em anexo, não foi afastado o Menor Valor Teto.

Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

III. DO MENOR VALOR TETO

Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador.

Nesse ponto, ressalto que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.

Sobre o direito em si, os benefícios concedidos antes da vigência da Lei nº 8.213/91 estavam sujeitos a regramento de cálculo que dividia o salário-de-benefício em duas partes: (i) uma até o limite do Menor Valor Teto e (ii) outra superior a esse valor. Nesse sentido, veja-se o texto do art. 23 da Consolidação das Leis de Previdência Social:

Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:

I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;

II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:

         a)        à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;

         b)        à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;

III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto.

§ 1º O valor mensal das aposentadorias do item II do artigo 21 não pode exceder 95% (noventa e cinco por cento) do salário-de-benefício.                                          (grifou-se)

Observa-se, portanto, que o chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC.

Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

Vale a pena aprofundar esse ponto. No período em discussão, o cálculo dos salários-de-benefício era feito a partir da utilização apenas dos 3 ou 4 últimos anos de trabalho do segurado. Nesse contexto, o MVT era regra de cálculo que diminuía o valor dos benefícios daqueles segurados que contribuíram durante toda sua vida laborativa em valores mínimos ou baixos e, apenas no período final, aumentaram suas contribuições.

Assim, apesar do nome, o MVT não se configurava como um limite máximo dos benefícios, mas sim regra de cálculo que conferia equilíbrio atuarial, atribuindo maior correspondência entre a RMI do benefício do segurado e seu histórico contributivo. É a mesma função que fazem hoje o período básico de cálculo (PBC) ampliado ou mesmo o fator previdenciário.

Imagine-se o exemplo de um segurado que tenha contribuído por toda a vida sobre um salário-mínimo e, apenas nos últimos 3 ou 4 anos, aumentou suas contribuições para o teto então vigente. O MVT diminuía o benefício desse segurado, dando peso a todo o período de contribuições mais baixas.

Afastar tal limite significaria deixar de reconhecer uma das principais regras atuariais vigentes à época, majorando indevidamente benefícios de segurados que não contribuíram para tal. No exemplo mencionado, apesar de diversos anos ou décadas de contribuições sobre o salário-mínimo ou até mesmo de ausência de contribuições, seria reconhecido o direito do segurado a aposentar-se com o valor máximo da época, de maneira totalmente contrária à legislação então vigente.

É justamente o oposto do que acontece com o afastamento do teto máximo reconhecido no RE nº 564.354/SE. Na ocasião o STF garantiu que o aposentado receba valor mais correspondente ao montante que contribuiu, sem a limitação de tetos previdenciários anteriores às EC 20/98 ou 41/2003, mas sem tratar de afastamento de normas de natureza atuarial, intrínseca. 

Assim, não há qualquer amparo jurídico para o pedido de afastamento do Menor Valor Teto no cálculo do benefício da parte autora, dado que o mesmo fazia parte das regras previstas na legislação então vigente.

Ademais, há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.

IV. DOS HONORÁRIOS

Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 8% (oito por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015. 

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

Mantenho, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824667v2 e do código CRC 066b1c91.

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Documento:20001824679
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003198-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. MENOR VALOR TETO. CÁLCULO ZERO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A pretensão da parte autora de revisar o salário-de-benefício de seu benefício previdenciário, readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal que, em 08.09.2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 

2. O segurado tem direito ao valor do salário-de-benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor dos benefícios já concedidos.

3. Remetidos os presentes autos ao NUCAJ para elaboração de cálculos sobre a adequação do benefício da parte autora aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, concluiu-se pela inexistência de diferenças.

4. Ressalte-se que tais cálculos gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte interessada opor contraprova convincente, o que não logrou fazer. Não basta, para este desiderato, lançar ilações de incorreção. 

5. Não merece prosperar, também, o argumento de que o benefício em questão foi limitado pelo Menor Valor Teto, e que a tese manifestada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE também implicaria a necessidade de afastamento desse limitador. Ressalte-se que não há, ainda, qualquer precedente proferido por órgão colegiado do STF sobre o tema (apenas decisões monocráticas), de maneira que não é possível falar em jurisprudência firme daquela corte.

6. O chamado Menor Valor Teto consistia em regra de cálculo específica, que se incorporava ao salário-de-benefício, e cujo objetivo principal era limitar o valor da RMI de segurados que tiveram períodos de contribuições mais elevadas concentradas em data próxima à DIB e, consequentemente, ao PBC. Portanto, não há que se falar que o Menor Valor Teto configurasse um limitador externo, como é o limite máximo do salário-de-benefício, senão em elemento intrínseco do cálculo da RMI para os benefícios anteriores à Lei nº 8.213/91.

7. Há que se pontuar que eventual pleito de revisão dessa regra de cálculo, ao contrário do que ocorre com a readequação em função dos valores do teto previdenciário estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n° 41/2003, estaria sujeito à incidência do prazo decadencial.

8. Considerando que a sentença recorrida foi proferida após 18 de março de 2016, já sob a vigência do CPC/2015, condene-se a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o patamar de duzentos salários-mínimos e de 8% (oito por cento) no patamar entre duzentos e um e dois mil salários-mínimos, nos termos do art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015. 

9. Majore-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. 

10. Mantém-se, contudo, a suspensão da exigibilidade dos referidos honorários, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora.

11. Apelação desprovida, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824679v3 e do código CRC 55c451c4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5003198-67.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 95, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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