Apelação Cível Nº 5000942-56.2022.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por P. I. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES ( - fls. 45/52) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/2000 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais ( - fls. 56/62), o autor requereu a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria especial. Sustentou que o período de 01/05/1987 a 28/04/1995 deve ser enquadrado como especial, com base na atividade profissional, uma vez que exerceu a função de cobrador na empresa Viação Sudeste Ltda, perfazendo, assim, mais de 25 anos de tempo de serviço especial.
O INSS, por sua vez, requereu ( - fls. 67/74) que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. Aduziu que a exposição ao benzeno somente gera enquadramento como atividade especial se forem superados os limites quantitativos de exposição. Somente a partir de 2014, a avaliação seria qualitativa. Sustentou que a atividade de frentista não é essencialmente insalubre, tampouco seria possível o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos. Salientou, ainda, que não se presume a periculosidade pelo simples fato de a atividade ser exercida em postos de combustíveis.
Sem contrarrazões pelo INSS.
Contrarrazões do autor ( - fls. 79/85).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
Petição do autor (), em que requereu o regular prosseguimento do processo.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:5:42