Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000942-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por P. I. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (evento 1, OUT4 - fls. 45/52) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/2000 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018.

O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 1, OUT4 - fls. 56/62), o autor requereu a reforma da sentença, para que seja concedida a aposentadoria especial. Sustentou que o período de 01/05/1987 a 28/04/1995 deve ser enquadrado como especial, com base na atividade profissional, uma vez que exerceu a função de cobrador na empresa Viação Sudeste Ltda, perfazendo, assim, mais de 25 anos de tempo de serviço especial. 

O INSS, por sua vez, requereu (evento 1, OUT4 - fls. 67/74) que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. Aduziu que a exposição ao benzeno somente gera enquadramento como atividade especial se forem superados os limites quantitativos de exposição. Somente a partir de 2014, a avaliação seria qualitativa. Sustentou que a atividade de frentista não é essencialmente insalubre, tampouco seria possível o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos. Salientou, ainda, que não se presume a periculosidade pelo simples fato de a atividade ser exercida em postos de combustíveis. 

Sem contrarrazões pelo INSS.

Contrarrazões do autor (evento 1, OUT4 - fls. 79/85).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 6, PARECER1).

Petição do autor (evento 7, PET1), em que requereu o regular prosseguimento do processo.

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824289v5 e do código CRC 3baef9a3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000942-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por P. I. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mimoso do Sul/ES (evento 1, OUT4 - fls. 45/52) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/10/2000 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018.

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

I -​ ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária, seja para determiná-la, seja para afastá-la.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, dispensada a remessa necessária.

II - DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

III - AGENTE NOCIVO BENZENO 

Até a edição do Decreto 2.172/97, a sujeição do trabalhador aos agentes químicos demanda a avaliação "qualitativa", com presunção de exposição, considerando a relação, não exaustiva, de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79 (TRF2, AC 0014122-53.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 08.08.2018). 

A partir de 06.03.1997 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97), a análise da exposição aos agentes químicos passou a ser "quantitativa", fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submete no desempenho da jornada laboral ultrapassa os limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho nº 15, do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. 

Já para os agentes químicos descritos na Portaria nº 3.214/78, do MTE, NR- 15, em seu Anexo 13, a insalubridade continua a ser aferida por meio de avaliação do tipo qualitativa (TRF2, AC 0160627-56.2017.4.02.5119, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 06.02.2020).

Nesse quesito, o benzeno, elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permite, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 

Nessa linha de entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. Reconhecimento de tempo especial. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...]

3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 

4. Nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, o benzeno é substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 

5. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. [...]

7. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas, nos termos do voto.

(TRF2, AC 0008839-54.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 13.12.2018).  

Entretanto, não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. 

Ademais, no que diz respeito ao contato com derivados de petróleo, basta o manuseio com submissão aos vapores inerentes a tais substâncias, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho para que seja configurada a especialidade do período.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. BENZENO. FRENTISTA. GERENTE DE PISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. 

1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 

2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 

3. O benzeno é substância reconhecidamente cancerígena, prevista no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, motivo pelo qual a sua presença no ambiente de trabalho, independentemente da utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz, é suficiente para o reconhecimento da especialidade. 

4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.

(TRF-4 - AC: 50035938820204047117 RS 5003593-88.2020.4.04.7117, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 01/02/2022, QUINTA TURMA)

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL FRENTEISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUIMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 

2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 

3. A atividade de frentista de posto de gasolina é considerada especial por força da presunção legal de especialidade das condições de trabalho até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, nos termos dos Códigos 1.1.3 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. 

4. Os agentes químicos xileno e tolueno, tipos de hidrocarboneto, enquadram-se no item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/1964. 

5. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros), é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art. 68. § 4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna desnecessária a especificação do tipo específico de hidrocarboneto aromático (conforme se extrai no anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.241/78). 

6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, (i) a atualização monetária deve ser realizada segundo o IPCA-E; e (ii) os juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. 

7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas, Apelação do autor parcialmente provida, nos termos do voto.

(TRF-2 - AC: 01472905420174025101 RJ 0147290-54.2017.4.02.5101, Relator: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE PARTE DOS PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO A VAPORES ORGÂNICOS (BENZENO) E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FRENTISTA. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PARA PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 2.172/97. ANEXOS 13 E 13-A DA NR-15/MTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE "CAIXA" DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. 

I - Trata-se de remessa necessária e apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo Autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, no sentido de apenas reconhecer como de natureza especial os períodos de 02/01/1986 a 25/07/1991, 06/03/1997 a 02/09/2006, 20/12/2006 a 29/11/2007 e 16/05/2011 a 30/08/2013. 

II - Apela o INSS para que seja reformada a r. sentença, pela impossibilidade de enquadramento por categoria profissional da função de Frentista, mesmo após 05/03/1997. Aduz, também, que durante o exercício da referida atividade, embora exista a ação de agente perigoso, não consta a exposição a qualquer agente nocivo à saúde. Já o Autor pugna pelo reconhecimento da especialidade também do período de 18/03/2008 a 20/04/2011 e a consequente concessão de aposentadoria especial. 

III - Quanto aos períodos controversos, nota-se que concernente ao intervalo de 06/03/1997 a 02/09/2006, foram juntados a cópia da CTPS e PPP emitido em 19/06/2013, devidamente assinado por profissionais legalmente habilitados, que comprovam o exercício das atividades do Autor na empresa "POSTO DE GASOLINA TETRA DIESEL", no cargo de "FRENTISTA", com a função de "abastecimento de veículos" conforme descrito no item "14.2- Descrição de Atividades", estando exposto a agentes nocivos "Derivados de Petróleo", não constando informação acerca de utilização de EPI. 

IV - A CTPS e o PPP emitido em 16/09/2016, mencionam que durante o interregno de 20/12/2006 a 29/11/2007, agora na empresa "POSTO METANO LTDA", no cargo de "FRENTISTA/CAIXA", no setor "PISTA", tinha como funções: "Realizam vendas de combustíveis, abastecem veículos, auxiliam os clientes na escolha e recebem o pagamento pelo serviço prestado". 

V - No que diz respeito ao período de 16/05/2011 a 30/08/2013 (DER), a CTPS e PPP emitido em 16/09/2016 descrevem a permanência do Segurado na mesma empresa acima citada, nos cargos de (FRENTISTA/CAIXA), com idênticas atividades de abastecimento de veículos descritas no item 14.2 (Descrição de Atividades), melhor detalhando, contudo, os agentes nocivos a que esteve submetido no exercício de suas funções já que especifica a exposição a "Vapores Orgânicos (Benzeno)" dentre outros. 

VI - Quanto à sujeição do trabalhador aos agentes químicos, cumpre sublinhar que, a partir da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a análise da exposição passou a ser "quantitativa", com o balizamento feito através da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), para as substâncias dispostas em seus Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12. A contrario sensu, a análise qualitativa deve ser considerada apenas para aqueles elementos constantes nos Anexos n.º 6, 13 e 14 da NR- 15. 

VII - Assim, para as substâncias dos Anexos 13 e 13-A, da NR-15/MTE, como é o caso dos acima citados, basta o manuseio com submissão aos vapores inerentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho do Segurado, para que seja configurada a especialidade do período de atividade. 

VIII - Já em relação ao período de 18/03/2008 a 20/04/2011, raciocínio diverso deverá ser aplicado, computando-o apenas como tempo comum, eis que observando tanto a cópia da CTPS quanto os PPPs emitidos 18/04/2011, percebe-se que são claros ao citarem que o Autor atuava no cargo de "CAIXA" sendo que as informações de fl. 81 e 39, no item 14.2-Descrição das Atividades corroboram a predominância de funções diferentes das de um frentista. 

(TRF2, APELREEX 0157700-80.2015.4.02.5154, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 22.01.2018). 

IV - DO CASO CONCRETO

No caso, o INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/10/2000 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018, como se vê (evento 1, OUT4 - fl. 50):

... De outro giro, a descrição das atividades exercidas na condição de frentista, a partir de 01/10/2000 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018, (recebimento, armazenamento, manuseio e abastecimento de combustível), com exposição aos fatores de derramamento/vazamento, ingestão/contato e inalação, são devidamente discriminadas nos PPP´s fornecidos, a despeito da alegação da Autarquia de que não se teria evidenciado a existência de técnico responsável pelos registros ambientais. Ora, afere-se dos documentos a assinatura de profissional específico, além de preposto/responsável legal das empresas, sem comprovação da eficácia absoluta do EPI. 

Resta, pois, demonstrado substrato ao reconhecimento da especialidade da atividade de frentista, em relação ao contato não intermitente aos agentes nocivos, sem contudo, o deferimento da aposentadoria nos moldes vindicados, tendo em vista que o somatório do tempo de atividade não é suficiente a contabilizar 25 (vinte e cinco) anos, ou mesmo. De igual modo, inexiste pedido de conversão de tempo especial em comum, para fins de jubilação por tempo de contribuição, tal como facultado pela LBPS. Por tais razões, o acolhimento parcial dos pedidos é medida que se impõe.

De pronto, verifico a existência de flagrante erro material na sentença recorrida, pois constou que o autor exerceu a função de frentista de 01/10/2000 a 11/02/2017, quando o correto seria 01/10/2001 a 11/02/2017.

O conjunto probatório formado nos autos permite constatar que o autor exerceu a função de frentista e chefe de pista, na empresa Auto Posto São José Ltda, no período de 01/10/2001 a 11/02/2017 (evento 1, OUT1: PPP - fl. 29, Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 34, CTPS - fls. 47/48 e fl. 57,  evento 1, OUT3- extrato do CNIS - fl. 24)

O próprio autor, em sua petição inicial, requereu, dentre outros pedidos, a concessão da aposentadoria especial, mediante comprovação do exercício de atividade especial, na empresas Auto Posto São José Ltda e Auto Posto Tropical Ltda, na condição de frentista de posto, do período de 01/10/2001 a 31/03/2014 e 01/04/2014 a 11/02/2017.

Frise-se que o erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada ou preclusão. 

Assim, corrijo o erro material constante da sentença para consignar que os períodos reconhecidos na sentença como especiais são de 01/10/2001 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018. 

De seu turno, a autarquia sustenta, em síntese, que as atividades de frentista não se amoldam às descritas na NR-15, Anexo 13, e que não se pode presumir a exposição a hidrocarbonetos ou sua periculosidade pelo simples fato de ser desempenhada em posto de combustível.

Os perfis profissiográficos juntados no evento 1, OUT1 - fls. 29/30 e fls. 31/32 atestam que, nestes períodos, o autor esteve exposto a inalação de benzeno, ao receber e armazenar combustível, abastecer veículos e manusear grande volume de combustível.

A descrição das atividades demonstra o contato direto com tal substância química, capaz de prejudicar a saúde do segurado, uma vez que as atividades de frentista são realizadas em contato direto com vapores de combustíveis e substâncias derivadas de petróleo, que contêm benzeno em sua composição.

No que diz respeito ao contato com derivados de petróleo, basta o manuseio com submissão aos vapores inerentes a tais substâncias, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante a jornada de trabalho para que seja configurada a especialidade do período.

Assim, correto o enquadramento de tais períodos.

Já o autor, em sua apelação, requer o reconhecimento da especialidade do período de 01/05/1987 a 28/04/1995, em que trabalhou como cobrador.

Ocorre que o aludido período foi enquadrado administrativamente, como se observa do  evento 1, OUT1- fl. 33, inexistindo interesse de agir, em relação a tal pedido.

Refeitos os cálculos do tempo de contribuição, somando o período enquadrado administrativamente (01/05/1987 a 28/04/1995), com os declarados na sentença, após a correção do erro material (01/10/2001 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018), obtém-se:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento03/01/1966
SexoMasculino
DER14/06/2018

Tempo especial

NºInícioFimFatorTempo
101/05/198728/04/1995Especial 25 anos7 anos, 11 meses e 28 dias
201/10/200111/02/2017Especial 25 anos15 anos, 4 meses e 11 dias
301/09/201704/05/2018Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 4 dias
Marco TemporalTempo especial
Até a DER (14/06/2018)24 anos, 0 meses e 13 dias

Em 14/06/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 11 meses e 17 dias).

Por sua vez, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício com a empresa Auto Posto Tropical Ltda, pelo menos até 02/03/2021, conforme PPP atualizado e juntado ao evento 1, OUT4- fls. 28/31, na mesma função de frentista e exposto ao mesmo agente nocivo benzeno.

Assim, cabível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à data de entrada do requerimento, a fim de possibilitar a reafirmação da DER.

A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Estabelecidas tais premissas, a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Assim, elaborados novos cálculos e acrescentando-se tempo de contribuição após a DER, verifica-se que, em 22/04/2019, o segurado alcança os 25 anos de tempo de contribuição exigidos para fazer jus à aposentadoria especial.

Nesse panorama, reafirmo a DER, de ofício, para o dia 22/04/2019, data em que o autor atinge o tempo mínimo para a concessão da aposentadoria especial. Confira-se:

Reafirmação da DER22/04/2019

Tempo especial

InícioFimFatorTempo
01/05/198728/04/1995Especial 25 anos7 anos, 11 meses e 28 dias
01/10/200111/02/2017Especial 25 anos15 anos, 4 meses e 11 dias
01/09/201722/04/2019Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 22 dias
Período parcialmente posterior à DER
Até a reafirmação da DER (22/04/2019)25 anos, 0 meses e 1 dia

A DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, que, no presente caso, é a data da reafirmação da DER (22/04/2019), ou seja, após o ajuizamento da ação em 04/02/2019.

Conforme exposto anteriormente, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

V - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Considerando que a DER foi reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, a fixação dos juros de mora deve observar os termos do Tema 995 do STJ, ou seja, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixados para cumprimento da obrigação de fazer.

Portanto, apenas na hipótese de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, é que incidirão juros de mora e correção monetária que, nos termos da EC nº 113/2021, deverão observar a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

VI - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são questão de ordem pública, conforme entendimento do eg. STJ (AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

Conforme tese fixada no Tema 995 do STJ, a condenação da ré em honorários somente não teria cabimento se a pretensão do autor tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER, o que não se verifica na espécie.

No caso, houve oposição da autarquia quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial, de sorte que está configurada a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.

Assim, com a modificação do julgado, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pelo INSS, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ, e fixados por ocasião da liquidação do julgado.

Por fim, improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários a serem fixados, conforme determinação supra.

VII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação do autor para condenar a autarquia a conceder a aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do período de 05/05/2018 a 22/04/2019, com DIB na DER reafirmada, de ofício, para 22/04/2019, com início dos efeitos financeiros fixado nos termos do Tema 995 do STJ. 

Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, devidos apenas em caso de descumprimento ou atraso na implantação do benefício, após ultrapassado o prazo de 45 dias.

Retifico, ainda, de ofício, a sentença para corrigir erro material e consignar que os períodos declarados como especiais são de 01/10/2001 a 11/02/2017 e 01/09/2017 a 04/05/2018.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, com retificação, de ofício, da sentença, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824290v33 e do código CRC 7ccc05c5.

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Documento:20001824291
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000942-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A BENZENO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIAMENTE PROVIDA.

1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. A aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, ao ter cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade exercida. 

4. O benzeno, elemento previsto como cancerígeno no Anexo 13-A, da NR-15 do Ministério do Trabalho, permite, nos termos do §4º, do art. 68, do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a contagem de tempo especial, independentemente, de sua concentração. 

5. Há flagrante erro material na sentença recorrida, pois constou que o autor exerceu a função de frentista de 01/10/2000 a 11/02/2017, quando o correto seria 01/10/2001 a 11/02/2017, conforme conjunto probatório dos autos. Sentença retificada, de ofício.

6. A descrição das atividades demonstra o contato direto com benzeno, substância química capaz de prejudicar a saúde do segurado, uma vez que as atividades de frentista são realizadas em contato direto com vapores de combustíveis e substâncias derivadas de petróleo, que contêm benzeno em sua composição.

7. Na DER (14/06/2018), o segurado não tem direito à aposentadoria especial, contudo o autor manteve o mesmo vínculo empregatício pelo menos até 02/03/2021, exposto ao mesmo agente nocivo benzeno, sendo cabível o reconhecimento da especialidade de períodos posteriores à DER. Em 22/04/2019, o segurado alcança os 25 anos de tempo de contribuição exigidos para fazer jus à aposentadoria especial, devendo a DER ser reafirmada para esta data.

8. Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

9. A fixação dos juros de mora deve observar os termos do Tema 995 do STJ, ou seja, somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de até 45 dias fixados para cumprimento da obrigação de fazer, aplicando-se a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.

10. Com a modificação do julgado, os honorários advocatícios devem ser arcados integralmente pelo INSS, cujo percentual incidirá sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos do art. 85 do CPC, devendo ser observado em seu cálculo o teor da Súmula 111 do STJ, e fixados por ocasião da liquidação do julgado. Cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários a serem fixados.

11. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. Sentença retificada, de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001824291v5 e do código CRC 6228e402.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5000942-56.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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