Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (evento 56, SENT1), que julgou procedente em parte o pedido autoral a fim de condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária referente a NB 607.225.921-2, desde a DCB em 16/03/2016, até que o autor seja submetido pelo INSS ao processo de reabilitação profissional.

O laudo pericial (evento 45, LAUDO1), realizado em 11/11/2022, concluiu pela incapacidade parcial e permanente do ora apelado desde a DID em 10/05/2014.

Em suas razões (evento 64, APELAÇÃO1), pleiteia o INSS a reforma da sentença a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, CPC. Subsidiariamente, requer seja fixada a DIB da benesse então concedida desde 26/12/2019, data do novo requerimento administrativo, não fulminado pela prescrição.

Em suas contrarrazões recursais (evento 70, CONTRAZAP1), a parte autora requer seja mantida in totum a sentença sub judice.

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823925v4 e do código CRC 327e9e02.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 20/3/2024, às 9:38:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:05:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001823926
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

Considero que, no caso dos autos, não há prescrição de fundo de direito, considerando que não se trata de revisão do ato que concedeu o benefício, e sim de indeferimento, não havendo base legal, portanto, para a decretação da decadência, sendo a hipótese de incidência da Súmula 81 da TNU:

A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. 

Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível. Admite-se apenas a ocorrência de prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (13/09/2021), e não do fundo do direito reclamado. 

De mesmo modo se manifestou a Suprema Corte Federal na ADI 6096:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. 

(...) O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4. No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício(...) 

No caso dos autos, a parte autora teve seus requerimentos administrativos (apresentados em razão da mesma doença) indeferidos sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa em 16/03/2016 e, novamente, em 13/01/2020. E a propositura da presente ação ocorreu em 13/09/2021 (evento 1, INIC1).

Nesta esteira de raciocínio, o STF, ao julgar o RE 631.240/MG (Tema 350), decidiu pela necessidade do prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir em causas previdenciárias. Todavia, nada existe que autorize a conclusão de que o transcurso do tempo desnature a pretensão resistida que materializa o interesse processual, pelo que não há que se exigir contemporaneidade entre o indeferimento do benefício e ajuizamento do feito.

Aquela Egrégia Corte, ainda, firmou jurisprudência no sentido de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, inexistindo prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário (g.n) (RE 626489, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184  DIVULG 22-09-2014  PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).

Caindo assim por terra a pretensão do INSS. Contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias que precede a propositura da ação em 13/09/2021.

No que tange à fixação da DIB desde a DER em 26/12/2019, de mesmo modo, entendo não proceder tal irresignação, pois, quando o INSS é condenado a restabelecer benefício previdenciário, não há concessão de novo benefício, razão pela qual é impertinente arbitrar DIB. Os efeitos financeiros retroagem à data da indevida cessação do benefício (16/03/2016).

Também neste sentido, a jurisprudência do STJ nos informa que nas hipótese em que a controvérsia paire sobre o restabelecimento de benefício previdenciário cessado indevidamente, como é o caso em tela, tem se manifestado no sentido de que a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício, mas a restauração de um benesse indevidamente interrompido. Assim, o termo inicial, em tais circunstâncias, deve corresponder à data de cessação indevida do benefício. Senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. PERÍCIA MÉDICA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ARTS. 59, 60 E 101 DA LEI N. 8.213/91. ART. 71 DA LEI N. 8.212/91. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DO PAGAMENTO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DEVE RETROAGIR À DATA DA CESSÃO ADMINISTRATIVA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTA MÉDICA PROGRAMADA. ATIVIDADE LABORATIVA QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA.

(...) I - Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS. Por sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar a Autarquia na concessão do benefício de auxílio-doença à autoria, por 4 meses, a contar da data da perícia médica (21/7/2016) até a data do restabelecimento da capacidade laborativa (21/11/2016).

II - O Tribunal a quo negou provimento à apelação. Interposto recurso especial, foi ele inadmitido. Interposto agravo em recurso especial, apontando-se violação do art. 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 59, 60 e 101, todos da Lei n. 8.213/91, bem como 71 da Lei n. 8.212/91. Sustenta, em síntese, ser seu direito "o restabelecimento do benefício, a contar da data da indevida cessação administrativa (24/07/2015)" (fl. 153). Alega ainda a impossibilidade da alta programada, sendo necessária a realização de perícia médica.

III - Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de fixar o termo inicial do benefício na data da cessação administrativa do pagamento do benefício anteriormente concedido, ou seja, 24/7/2015, bem como determinar a necessidade de realização de perícia médica para cancelar o referido benefício. Interposto agravo interno.

VI - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: REsp 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 19/6/2015.

VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1636633 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0368727-2. d.j 19/10/2020) (...)

Neste sentido também já se manifestou este Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

(...) 3. O termo inicial de implementação do benefício deve coincidir com a data da cessação indevida, desde que comprovada a incapacidade pretérita. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001276-61.2020.4.02.9999/RJ. RELATOR: JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA. d.j  16/12/2020).

Desta feita, entendo pela manutenção da r. sentença de primeiro grau.​

Às eventuais diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF. Contudo, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional, devendo ser observada a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias.

Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823926v7 e do código CRC 1c0661bb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:40:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:05:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001823927
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. restabelecimento de benefício indevidamente cessado. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DA INDEVIDA CESSAÇÃO.  APELAÇÃO desPROVIDA.

1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial (obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar), não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam a data do ajuizamento da ação.

2. Na origem, trata-se de ação para restabelecimento de benefício previdenciário contra o INSS e, havendo condenação nesse sentido, não há concessão de novo benefício, razão pela qual é impertinente arbitrar DIB, devendo os efeitos financeiros retroagir à data da indevida cessação do benefício.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823927v4 e do código CRC 291588fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MACARIO RAMOS JUDICE NETO
Data e Hora: 24/4/2024, às 17:40:11

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:05:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5034429-10.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 449, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 21:05:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas