Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

SJG SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, que tem por finalidade a concessão da segurança para que sejam julgados, no prazo de 60 dias, os processos administrativos  PER/DCOMPs 49034.181121.1.2.15-0007 31835.35782.181121.1.2.15-0984 07490.12872.181121.1.2.15-2290 12208.80679.181121.1.2.15-5218 05666.80264.191121.1.2.15-5181 31635.70020.191121.1.2.15-3809 35405.29246.191121.1.2.15-7836 24001.42659.191121.1.2.15-8407 05812.77374.191121.1.6.15-8275 24377.24163.191121.1.2.15-2682 15195.02209.221121.1.2.15-0798 41855.23241.221121.1.2.15-9092 37278.25721.221121.1.2.15-4246 20432.73095.221121.1.2.15-1800 20783.29571.221121.1.2.15-9494 20057.84009.221121.1.2.15-5570 35047.62392.231121.1.2.15-8701 00385.81509.231121.1.2.15-2611 32521.25851.231121.1.2.15-8089 39778.61634.241121.1.2.15-1211,  06126.51017.161221.1.2.15-0287 e 36545.88756.070122-1.2.15.9852 transmitidos em  07/01/2022. Como pedido sucessivo, pretende, ainda, a impetrante que o Delegado da Receita Federal, no caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício.

O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que a demora na análise dos pedidos administrativos foi justificada pela autoridade coatora (evento 24 dos autos originários).

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em resumo, que não pode ser prejudicada pela falta de contingente e que a demora excessiva da Autoridade Coatora ocasionou o descumprimento do prazo legal de 360 dias para julgamento de processos administrativos (evento 30 dos autos originários).

Contrarrazões (evento 36 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 06).

É o relatório.



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Documento:20001823578
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, razão pelo qual conheço do recurso e passo ao exame de mérito.

Como relatado, a Apelante alega, em resumo, que não pode ser prejudicada pela falta de contingente e que a demora excessiva da Autoridade Coatora ocasionou o descumprimento do prazo legal de 360 dias para julgamento de processos administrativos.

A sentença merece reforma.

Eis os trechos das Informações que foram utilizados pelo Juízo a quo para a denegação da segurança:

No Doc. 58, a Receita Federal esclareceu que:

"os pedidos de restituição/ressarcimento são, em regra, gerados pelo programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da Declaração de Compensação e transmitidos via Internet. Em razão da demanda crescente desse tipo de procedimento, o tratamento informatizado dos dados se impõe como abordagem mais adequada para a apreciação e análise inicial das informações prestadas pelos contribuintes, num contexto sobre o qual incidem a segurança jurídica, a defesa do interesse público e a garantia de uma duração razoável do processo administrativo.

[...]

Esta Equipe Regional atende toda a 7ª Região Fiscal, englobando os estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro, utilizando como critério de atendimento dos Pedidos de Restituição de Pessoa Jurídica a data de protocolo, tenham os pedidos sido realizados através de formulário e formalizados em processo digital, ou transmitidos eletronicamente através de PER/COMP. Ou seja, os pedidos são analisados na ordem cronológica em que formulados."

Com relação aos pedidos administrativos formulados pela impetrante, esclareceu que:

"verificou-se que os 10 processos relacionados na exordial estão na situação “EM ANÁLISE AUTOMÁTICA”, motivo “VERIFICAÇÕES PRELIMINARES CONCLUÍDAS.

[...]

O status de “Em Análise Automática”, motivo “Verificações Preliminares Concluídas” informa que o Sistema realizou as verificações preliminares, momento em que são inviabilizados os pedidos de restituição que se demonstram indevidos ou que não se amoldam à legislação vigente. Caso o PER/DCOMP não evolua no processamento eletrônico, deverá ser retirado do fluxo automático para tratamento manual, obedecendo a ordem de transmissão do Pedido.

 

Consultando a inicial e demais documentos nela anexados, verifica-se que a Impetrante transmitiu 22 (vinte e dois) requerimentos de ressarcimento em 07/01/2022, tendo a Autoridade Coatora justificado a sua mora em razão de 10 (dez) requerimentos que não puderam evoluir no fluxo eletrônico. Entretanto, nada mencionou sobre os outros 12 (doze) requerimentos.

Não é justificativa plausível que um “problema” verificado em 10 (dez) requerimentos imponha obstáculos à apreciação dos demais requerimentos que nada apresentaram de incomum.

Observe-se, ainda, que já se passaram mais de 2 (anos) anos desde os protocolos dos requerimentos sem que a Autoridade Impetrada tenha finalizado, por completo o processo administrativo, com a devolução dos valores devidos ao contribuinte.

Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo.

A alegação de falta de pessoal não deve ser motivo para a demora no julgamento dos requerimentos administrativos, uma vez que os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as partes sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento.

Deste modo, entendo cabível fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões que, no caso concreto, já ultrapassam 2 (dois) anos, extrapolando sobremaneira o prazo legal.

O Desembargador Federal Dr. Marcus Abraham, na Apelação/Remessa Necessária nº 5107238-86.2021.4.02.5101/RJ, fixou o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da conclusão da decisão administrativa, para que a RFB procedesse à requisição ao Tesouro Nacional da verba necessária ao pagamento ao contribuinte, considerando a exposição realizada por membros da administração da Superintendência da RFB-7ª Região, no dia 13-05-2022, para a magistratura federal da 2ª Região.

Necessário esclarecer que a obrigação discutida na presente demanda se resume em obrigação de fazer, qual seja, que a Administração Tributária profira decisão no processo administrativo fiscal e, consequentemente, implemente a decisão exarada, no prazo fixado judicialmente, visando à efetividade integral do processo. Logo, ela não se confunde com a obrigação de pagar, o que afasta qualquer alegação de violação às súmulas 269 e 271 do STF.

Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PROVIDÊNCIAS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO. CABIMENTO. PRAZO 90 DIAS. 

1. Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo 1ª Vara Federal de Três Rios, que concedeu a segurança para determinar o efetivo julgamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, dos pedidos de restituição que ainda se encontram pendentes e a subsequente adoção do fluxo de atos previsto na IN RFB nº 1.717/2017 ou outra que a substituir, inclusive com emissão da ordem de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposição do seu art. 97.

2. A duração razoável do processo foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."

3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.

4. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, do modo que, havendo omissão administrativa por prazo superior a 360 dias, a concessão da segurança é medida que se impõe. Precedentes.

5.  No caso dos autos, agiu acertadamente o Magistrado a quo ao determinar que os requerimentos administrativos de restituição de créditos previdenciários fossem decididos no prazo de 60 (sessenta) dias, pois, levando-se em consideração as datas da transmissão dos pedidos de restituição e a data da impetração do presente mandamus, como já apontado, inegavelmente decorreram mais de 360 dias.

6. No que toca ao pedido de compensação abatendo/reduzindo os débitos da Impetrante eventualmente reconhecidos pelo Fisco ou, em caso de saldo/crédito remanescente, que seja emitida ordem bancária (OB), prevelece, no âmbito da Terceira Turma Especializada desta Corte Regional, que é cabível a fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões. Precedentes.

7. Deve ser fixado prazo de 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa, para que a Administração efetive suas próprias decisões. Porém, o prazo fixado na sentença (30 dias) destoou do entendimento deste Colegiado, o qual estabelece o prazo máximo de 90 dias para a respectiva ordem bancária de pagamento. Nesta parte, portanto, dando parcial provimento à remessa necessária, deve ser reformada a sentença, a fim de determinar que o prazo para a mencionada ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 dias, contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como determinou a sentença.

8. A autoridade impetrada informou que “ foi concluída a análise dos pedidos de restituição listados na inicial, conforme despachos decisórios que seguem em anexo, para fins de comprovação.” Compulsando os anexos da informação, verifica-se que os pedidos de restituição formulados pela Impetrante foram deferidos.

9. Sentença parcialmente reformada, em sede de remessa necessária, apenas para apenas para determinar que o prazo para ordem de pagamento tenha como limite o prazo de 90 (noventa) dias, contados contados da conclusão da decisão administrativa, e não os 30 (trinta) dias, como foi determinado.

10. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida. (grifei)

(TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5107238-86.2021.402.5101, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, 3ª Turma Especializada, julgado em 16/08/2022, juntado aos autos em 16/08/2022).

 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE E CONCLUSÃO DOS ATOS DECORRENTES DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A segurança foi denegada, diante da constatação do início da análise dos processos administrativos em questão, encontrando-se nas situações de “saldo disponível apurado” e “aguardando funcionalidade para cálculo do RDC”.  Estariam na pendência da efetivação da compensação de ofício com débitos existentes.

2. Note-se que no pedido formulado nos autos, objetiva-se determinação para que a Autoridade Coatora profira decisão e/ou efetive o direito do Impetrante e, se for o caso, determine a compensação com eventuais débitos existentes com a emissão da ordem bancária no prazo previsto no Art. 98, II da IN nº 2.055/2021, em caso de saldo remanescente em seu favor.

3. Ainda que se reconheçam as dificuldades estruturais da Administração para atender com celeridade razoável os pleitos do administrado, deve ser observado o direito da parte impetrante em ver a conclusão da análise dos seus requerimentos dentro de uma duração razoável, vez que a apreciação e a conclusão não podem ser postergadas indefinidamente.

4. A questão da demora nos julgamentos dos processos administrativos é tema bastante recorrente na doutrina e na jurisprudência, sempre afirmando que o fisco não pode demorar mais de 360 dias para concluir o pedido de restituição. Mas é parco quanto ao efetivo pagamento, em tempo razoável, que é a real pretensão do contribuinte ao apresentar seu pedido.  Ninguém pode ser obrigado a sujeitar-se aos abusos do fisco, tendo direito reconhecido e valor descriminado para pagamento, sem nada poder fazer para concretizar esse direito.

5. No caso, não se trata de obrigação de dar/pagar como decorrência de ato final de ação ordinária de cobrança, mas de obrigação de fazer, na vertente de mandamento para expedição de ato administrativo. Trata-se de obrigação de fazer.

6. Não se pode impedir o pagamento ao argumento de que o contribuinte deve aguardar por ordem cronológica. Se houvesse a garantia de previsão orçamentária a ordem cronológica é algo natural, mas havendo a falta de previsão de prazo máximo legal para pagamento, aquele que buscar o Judiciário não pode ficar parado a reboque de quem não ajuizou ação. Não estará havendo tratamento desigual pois um buscou a jurisdição e outro não.

7. Não se trata aqui de preterir aqueles que aguardam a referida ordem cronológica, pacientemente e sem prazo, mas entregar o direito aqueles que buscam o Judiciário, em respeito aos princípios constitucionais do acesso ao Judiciário e à duração razoável do processo garantindo, utilizando-se do comando normativo dos precatórios em analogia e, igualmente, garantindo-se a efetividade do processo, o seu resultado no mundo real.

8. Reformada a sentença para conceder a segurança, determinando que a Receita Federal ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem Bancária em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, em até 90 (noventa) dias, contados da conclusão da decisão administrativa.

9. Apelação provida.

(TRF-2ª Região, Apelação Cível nº 5002563-78.2022.4.02.5120, Rel. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, 3ª Turma Especializada, julgado em 13/12/2022, juntado aos autos em 10/02/2023)

 

Com relação ao momento da incidência da correção monetária pela taxa SELIC, a partir do 361º dia, conforme tese fixada no Tema nº 1003 do STJ.

Assim, dando parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante, reformo a sentença e concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos 22 (vinte e dois) processos administrativos descritos na petição inicial, inclusive, ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem de Pagamento da RFB (Ordem Bancária) em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, atualizada pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo,  em até 90 (noventa) dias, a partir da intimação do presente acórdão.

Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Impetrante.

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823578v4 e do código CRC 5d50967a.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. PRAZO DE 360 DIAS. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATVO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO  361º DIA DO PROTOCOLO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 1.   SJG SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, que tem por finalidade a concessão da segurança para que sejam julgados, no prazo de 60 dias, os processos administrativos transmitidos em 07/01/2022. Como pedido sucessivo, pretende, ainda, a impetrante que o Delegado da Receita Federal, no caso de procedência dos pedidos de ressarcimento, seja compelido a comprovar a inscrição dos valores que a impetrante possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela taxa SELIC, a partir da data do protocolo dos PERDCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício.

2.   O Juízo a quo denegou a segurança sob o argumento de que a demora na análise dos pedidos administrativos foi justificada pela autoridade coatora.

3.  Consultando a inicial e demais documentos nela anexados, verifica-se que a Impetrante transmitiu 22 (vinte e dois) requerimentos de ressarcimento em 07/01/2022, tendo a Autoridade Coatora justificado a sua mora em razão de 10 (dez) requerimentos que não puderam evoluir no fluxo eletrônico. Entretanto, nada mencionou sobre os outros 12 (doze) requerimentos.

4.  Não é justificativa plausível que um “problema” verificado em 10 (dez) requerimentos imponha obstáculos à apreciação dos demais requerimentos que nada apresentaram de incomum.

5.  Observe-se que já se passaram mais de 2 (anos) anos desde os protocolos dos requerimentos sem que a Autoridade Impetrada tenha finalizado, por completo o processo administrativo, com a devolução dos valores devidos ao contribuinte.

6. Não se trata de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo, mas de controle judicial da própria legalidade, tendo em vista que os princípios da razoabilidade, da eficiência compõem a noção de legalidade do ato administrativo.

7.   A alegação de falta de pessoal não deve ser motivo para a demora no julgamento dos requerimentos administrativos, uma vez que os prazos legais são destinados tanto para o contribuinte como para a Administração Tributária, estando ambas as sujeitas a sanções em virtude de seu descumprimento.

8.  Deste modo, entendo cabível fixação de prazo razoável para que a Administração cumpra suas próprias decisões que, no caso concreto, já ultrapassam 2 (dois) anos, extrapolando sobremaneira o prazo legal.

9. Com relação ao momento da incidência da correção monetária pela taxa SELIC, a partir do 361º dia, conforme tese fixada no Tema nº 1003 do STJ.

10. Assim, dando parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante, reformo a sentença e concedo parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada conclua o julgamento dos 22 (vinte e dois) processos administrativos descritos na petição inicial, inclusive, ultime os atos relativos aos pedidos de restituição, cumprindo todos os atos que lhe competem, com os encaminhamentos voltados à restituição ou ao ressarcimento, ou procedendo aos encaminhamentos próprios à compensação de ofício, se for o caso, e os comprove nos autos, emitindo Ordem de Pagamento da RFB (Ordem Bancária) em favor do Contribuinte, caso haja saldo/crédito remanescente, atualizada pela taxa SELIC a partir do 361º dia do protocolo,  em até 90 (noventa) dias, a partir da intimação do presente acórdão.

11.Apelação da Impetrante parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Impetrante, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001823579v5 e do código CRC 75f027c7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Apelação Cível Nº 5000316-35.2023.4.02.5106/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 104, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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