Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de recurso inominado, interposto por D. S. R., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer, para efeito de cômputo de tempo comum, os períodos de 05/02/1979 a 04/02/1982, de 10/06/1974 a 18/04/1975 e de 26/10/2004 a 31/01/2006, retificar, inclusive no CNIS da parte autora, a anotação da sua data de saída das empresas FERREIRA MOURA SERVIÇOS MECÂNICOS, INDUSTRIAL E NAVAL LTDA, no período de 12/12/2006 a 14/09/2007 e CAPMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 04/06/2009 a 16/04/2017, computando os respectivos períodos de tempo comum, e reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora no período de 01/07/1991 a 02/09/1991, devendo o INSS averbá-lo como especial no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40.

Em suas razões recursais (evento 41, RECLNO1), o apelante sustentou que o torneiro mecânico atua em indústrias metalúrgicas e mecânicas, empresas de tornearia, fábricas do setor de automação, mineração e siderurgia, e que as atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia a dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), visto que ficam expostos a hidrocarbonetos, que constituem agente químico nocivo.

Alegou ter trabalhado nas funções de ajudante torneiro, auxiliar prensor, oficial torneiro e torneiro mecânico nos períodos de 10/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 18/04/1983, 25/06/1984 a 19/06/1985, 17/03/1986 a 14/05/1986, 18/06/1986 a 12/09/1990, 18/02/1991 a 18/05/1991, 11/09/1991 a 27/04/1992, 03/01/1995 a 22/08/1995, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor.

Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento das atividades especiais dos períodos acima mencionados convertidos em tempo comum. 

Subsidiariamente, pediu, no caso de não ser reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER para a concessão do benefício, o cômputo dos períodos posteriores, sob a alegação de que continuou trabalhando após a DER, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que forem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, alternativamente, a partir da data do ajuizamento da ação.

​Contrarrazões do apelado (evento 49, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822809v9 e do código CRC 7ac2fbd7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 15/3/2024, às 6:48:45

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001822810
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso inominado, interposto por D. S. R., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias (evento 36, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer, para efeito de cômputo de tempo comum, os períodos de 05/02/1979 a 04/02/1982, de 10/06/1974 a 18/04/1975 e de 26/10/2004 a 31/01/2006, retificar, inclusive no CNIS da parte autora, a anotação da sua data de saída das empresas FERREIRA MOURA SERVIÇOS MECÂNICOS, INDUSTRIAL E NAVAL LTDA, no período de 12/12/2006 a 14/09/2007 e CAPMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 04/06/2009 a 16/04/2017, computando os respectivos períodos de tempo comum, e reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora no período de 01/07/1991 a 02/09/1991, devendo o INSS averbá-lo como especial no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40.

​ 

I - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, não conheço da remessa necessária.

 

II - ​ERRO NA DENOMINAÇÃO DO RECURSO

Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa, consoante julgados:

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu do recurso inominado interposto por servidor, por considerar que o recurso adequado para o caso seria o de apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro. 2. Conforme entendimento que prevaleceu nos precedentes desta Corte, apontados como paradigmas, o mero equívoco do recorrente em denominar a peça de interposição de recurso inominado ao invés de recurso de apelação não é suficiente para a inadmissibilidade do apelo. 3. Caso estejam presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, é possível o conhecimento do recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido incorretamente nomeada e direcionada. Isso porque o referido dispositivo do Código de Ritos não elenca em seu rol a nomeação da peça recursal, nem a menção ao tribunal a que é dirigido, embora a presença de tais informações seja extremamente recomendável. 4. Nesse sentido, verifica-se que o recurso do recorrido, em que pesem os equívocos mencionados, satisfez todos os requisitos da apelação, dispostos no art. 1.010 do CPC/2015, porquanto indicou os nomes e a qualificação das partes, expôs os fatos e o direito, enunciou as razões do pedido de reforma e formulou o pedido de nova decisão. 5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1992754 SP 2021/0166715-6, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2022) g.n.

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

 2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15. 

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial. 

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade. 

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15. 

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado. 

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie. 

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes. 

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente. 

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 

14. Recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) - g.n.

No caso concreto, a parte autora interpôs recurso inominado no prazo da apelação, com o preenchimento dos requisitos dessa última, razão pela qual recebo o recurso inominado interposto como recurso de apelação.

​

III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

IV - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

V - DA ATIVIDADE DE TORNEIRO

Até o advento da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço especial se dava pelo enquadramento em categoria profissional elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou pela comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos referidos decretos.

Por conseguinte, no que tange ao enquadramento por atividade profissional, até a edição da Lei 9.032/1995 os trabalhadores não precisavam comprovar exposição a agentes agressivos, bastando indicar que pertenciam a alguma das categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79), pois a nocividade dessas ocupações era presumida.

A Instrução Normativa do INSS n° 77, de 21/01/2015, em seu art. 258, inciso I, admite como meios probatórios o formulário de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a Carteira Profissional ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social dos segurados em que haja anotação de atividade enquadrável. Tais documentos, bem como o CNIS ou outro documento onde conste o código da atividade desempenhada pelo segurado na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO são aptos a comprovar o desempenho de atividade especial.

A atividade de torneiro mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE MECÂNICO. NÃO ENQUADRAMENTO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. TEMPO INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. [...] 6. A atividade de torneiro mecânico é equiparada à de esmerilhador, por aplicação analógica do item 2.5.2 e 2.5.3; e 2.5.1 dos quadros anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, pela exposição a hidrocarbonetos, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional. 7. A legislação previdenciária não incluiu a atividade de mecânico entre aquelas passíveis de enquadramento por categoria profissional, com presunção de insalubridade. 8. Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então. [...] 12. Apelação do impetrante provida em parte (reconhecimento da especialidade do período de 04/02/1980 a 18/12/1981). Remessa necessária e apelação do INSS não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). (TRF1, AC 0006765-34.2015.4.01.3803, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, 2ª Turma, E-DJF1R 22.09.2021).

 

VI - DO CASO CONCRETO

​No presente caso, o apelante busca o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 10/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 18/04/1983, 25/06/1984 a 19/06/1985, 17/03/1986 a 14/05/1986, 18/06/1986 a 12/09/1990, 18/02/1991 a 18/05/1991, 11/09/1991 a 27/04/1992, 03/01/1995 a 22/08/1995, em que alega ter trabalhado como ajudante torneiro, auxiliar prensor, oficial torneiro e torneiro mecânico.

O Juízo a quo não reconheceu a especialidade dos referidos períodos sob o fundamento de que, como as empresas não têm como atividade fim a produção industrial de natureza metalúrgica, não há como reconhecer a especialidade por equiparação aos profissionais que lá atuam.

Passo, então, à análise dos períodos controvertidos.

- 10/11/1982 a 13/01/1983: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM1), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Tenenge Técnica Nacional de Engenharia LTDA., atuante no ramo de montagens industriais, como ajudante torneiro. Infere-se, tanto pelo cargo do empregado, quanto pela espécie do estabelecimento, que a atividade pode ser equiparada a dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Portanto, o período deve ser computado como tempo especial;

- 18/02/1983 a 18/04/1983: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM1), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Dover Indústria e Comércio S/A, atuante no ramo da indústria, como ajudante geral. Com base nestas informações, não há como conferir caráter especial ao período, uma vez que a atividade descrita não se encaixa em nenhuma das categorias constantes dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79;

- 25/06/1984 a 19/06/1985: Quanto a este vínculo, consta dos autos declaração emitida pelo empregador, Hidrologia S/A Engenharia, Indústria e Comércio (evento 19, PROCADM4), informando que o autor trabalhou durante o período em referência, exercendo o cargo de auxiliar de oficina. Com base nestas informações, não há como conferir caráter especial ao período, uma vez que a atividade descrita não se encaixa em nenhuma das categorias constantes dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79;

- 17/03/1986 a 14/05/1986: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM2), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Gravações Elétricas S/A, como auxiliar prensor. Não consta registrada a espécie do estabelecimento. Com base nestas informações, não há como conferir caráter especial ao período, uma vez que a atividade descrita não se encaixa em nenhuma das categorias constantes dos Decretos 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79;

- 18/06/1986 a 12/09/1990: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM2), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Seikan Degethoff Refrigeração e Ar Condicionado LTDA., estabelecimento industrial, como oficial torneiro. Consta também no processo administrativo o respectivo formulário PPP (evento 19, PROCADM4), no qual está informado que o autor trabalhou exposto ao agente nocivo ruído em intensidade de 112 decibéis. Assim, o período deve ser computado como tempo especial;

- 18/02/1991 a 18/05/1991: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM1), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Cia. Brasileira de Fechos, fábrica de fecho éclair (zíper), no cargo de torneiro mecânico. Infere-se, tanto pelo cargo do empregado, quanto pela espécie do estabelecimento, que a atividade pode ser equiparada a dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. Portanto, o período deve ser computado como tempo especial;

- 11/09/1991 a 27/04/1992: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM2), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Cervejarias Reunidas Skol Caracu S/A, fábrica de bebidas, como torneiro. Com base nestas informações, não há como conferir caráter especial ao período, uma vez que a espécie do estabelecimento não se encaixa no ramo das indústrias metalúrgicas e mecânicas, espécie autorizadora da equiparação já mencionada;

​- 03/01/1995 a 22/08/1995: Conforme cópia da CTPS acostada ao processo administrativo (evento 19, PROCADM3), pode-se verificar que o autor trabalhou na empresa Newtech Ind. de Plásticos LTDA., durante o período de 03/01/1994 a 22/08/1995 e de 01/03/1996 a 23/12/1997, no cargo de torneiro mecânico. Embora não esteja preenchido o campo de espécie do estabelecimento, pode-se constatar que se trata de indústria de produção de plástico. Portanto, com base nestas informações, não há como conferir caráter especial ao período de 03/01/1995 a 22/08/1995, uma vez que o ramo de atuação do estabelecimento não se encaixa no das indústrias metalúrgicas e mecânicas, espécie autorizadora da equiparação já mencionada. Além disso, não teria como reconhecer a especialidade do período posterior a 29/04/1995 com base na categoria profissional.

Dessa forma, cumpre reconhecer a especialidade dos períodos de 10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991, em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995.

Somados os períodos reconhecidos administrativamente com os declarados na sentença como tempo comum (05/02/1979 a 04/02/1982, 10/06/1974 a 18/04/1975, 26/10/2004 a 31/01/2006, 12/12/2006 a 14/09/2007 e  04/06/2009 a 16/04/2017) e como tempo especial (01/07/1991 a 02/09/1991), mais o acréscimo relativo às especialidades ora reconhecidas (10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991), tem-se como tempo de contribuição total 33 anos e 15 dias em 04/11/2020 (DER), conforme tabela abaixo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento08/03/1960
SexoMasculino
DER04/11/2020
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença05/02/197904/02/19821.003 anos, 0 meses e 0 dias37
2sentença10/06/197418/04/19751.000 anos, 10 meses e 9 dias11
3sentença26/10/200431/01/20061.001 anos, 3 meses e 5 dias16
4sentença12/12/200614/09/20071.000 anos, 9 meses e 3 dias10
5sentença04/06/200916/04/20171.007 anos, 10 meses e 13 dias95
6sentença01/07/199102/09/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
3
7voto10/11/198213/01/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 29 dias
3
8voto18/06/198612/09/19901.40
Especial
4 anos, 2 meses e 25 dias
+ 1 anos, 8 meses e 10 dias
= 5 anos, 11 meses e 5 dias
52
9voto18/02/199118/05/19911.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
4
10INSS23/10/197529/01/19761.000 anos, 3 meses e 7 dias4
11INSS01/06/197614/08/19761.000 anos, 2 meses e 14 dias3
12INSS06/05/198214/07/19821.000 anos, 2 meses e 9 dias3
13INSS10/11/198213/01/19831.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14INSS18/02/198318/04/19831.000 anos, 2 meses e 1 dias3
15INSS02/05/198302/03/19841.000 anos, 10 meses e 1 dias11
16INSS25/06/198419/06/19851.000 anos, 11 meses e 25 dias13
17INSS18/09/198525/03/19861.000 anos, 6 meses e 8 dias7
18INSS17/03/198614/05/19861.000 anos, 1 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
2
19INSS18/06/198612/09/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20INSS18/02/199118/05/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21INSS01/07/199102/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22INSS11/09/199127/04/19921.000 anos, 7 meses e 17 dias7
23INSS03/01/199431/08/19951.001 anos, 7 meses e 28 dias20
24INSS01/03/199623/12/19971.001 anos, 9 meses e 23 dias22
25INSS05/03/199809/10/19981.000 anos, 7 meses e 5 dias8
26INSS01/12/199923/03/20011.001 anos, 3 meses e 23 dias16
27INSS01/09/200130/08/20031.002 anos, 0 meses e 0 dias24
28INSS01/07/200402/08/20041.000 anos, 1 meses e 2 dias2
29INSS12/12/200631/08/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
30INSS04/06/200805/02/20091.000 anos, 8 meses e 2 dias9
31INSS04/06/200928/02/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
32INSS01/09/202031/01/20211.000 anos, 5 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
5
33INSS01/12/200729/02/20081.000 anos, 3 meses e 0 dias3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (04/11/2020)33 anos, 0 meses e 15 dias39160 anos, 7 meses e 26 dias93.6972

Como se vê, em 04/11/2020 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).

No entanto, o apelante afirma ter continuado a trabalhar após a data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria e pede a reafirmação da DER para a data em que preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício.

​A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

Posteriormente, o STJ, ao apreciar os embargos de declaração opostos aos REsp 1.727.063, REsp 1.727.064 e REsp 1.727.069, manifestou-se no sentido de que, no âmbito da reafirmação da DER: (a) é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo; (b) independe de pedido expresso na inicial, podendo ser determinada de ofício e, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido; (c) o termo inicial do benefício (DIB) será fixado na data do implemento dos requisitos necessários à inativação pretendida, sem atrasados; (d) o julgamento da apelação poderá ser convertido em diligência, a fim de se viabilizar a produção de provas; e (e) deverá ser analisada, preferencialmente, no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, por ocasião dos embargos de declaração.

No tocante aos consectários, foram traçadas as seguintes diretrizes: (a) reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício no curso da ação, não há falar em parcelas vencidas em momento anterior ao seu ajuizamento, mas tão somente a partir da DER reafirmada; (b) quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor; e (c) com relação aos honorários advocatícios, descabe a sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. Por outro lado, em caso de oposição da autarquia, configurada está a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária, a ser fixada em 10% sobre o montante das parcelas vencidas a contar da DER reafirmada e até a data do acordão, nos termos da Súmula nº 76 do TRF/4 (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 21/05/2020).

Estabelecidas tais premissas, a ilação que se infere da análise sistemática dos julgados relativos ao Tema 995 (mérito e embargos de declaração) é a de que a DIB deve ser fixada no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ainda que o reconhecimento do direito ocorra em data posterior (sentença e/ou acórdão), sem o pagamento de atrasados, conforme a tese fixada no paradigma do representativo de controvérsia:

Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Com efeito, no julgamento dos EDs opostos ao Tema 995, o Tribunal Superior destacou que, no caso de se reafirmar a data de entrada do requerimento não se tem o reconhecimento tardio do direito, mas seu reconhecimento oportuno no decorrer do processo, para não se postergar a análise do fato superveniente para novo processo. Destarte, consoante se extrai da tese firmada, é crível a ocorrência de reafirmação da DER no momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, sendo o período a ser considerado o interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Do referido entendimento é possível extrair a compreensão no sentido de que no momento em que a reafirmação for levada a efeito, todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado serão reavaliados, notadamente aqueles implementados ao longo da tramitação processual nas instâncias ordinárias. Ocorre que tal tese não se vincula à fixação do termo inicial à percepção do benefício em si, pois esse, por óbvio, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. Em síntese, a data da reafirmação da DER, isoladamente considerada, não é necessariamente coincidente com o termo a quo para a concessão do benefício por ela reconhecido, pois esse, por sua vez, está condicionado à comprovação simultânea de todos os requisitos que lhe são inerentes. (EDcl no REsp 1727064/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/09/2020).

Com efeito, em consulta ao CNIS verifica-se que, de fato, o apelante continuou a trabalhar após a data da DER até, pelo menos, o mês 07/2023:

Acrescidos os demais períodos contributivos constantes do CNIS ao cálculo do tempo de contribuição do autor, obtemos:

 CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento08/03/1960
SexoMasculino
DER04/11/2020
Reafirmação da DER04/07/2023
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1sentença05/02/197904/02/19821.003 anos, 0 meses e 0 dias37
2sentença10/06/197418/04/19751.000 anos, 10 meses e 9 dias11
3sentença26/10/200431/01/20061.001 anos, 3 meses e 5 dias16
4sentença12/12/200614/09/20071.000 anos, 9 meses e 3 dias10
5sentença04/06/200916/04/20171.007 anos, 10 meses e 13 dias95
6sentença01/07/199102/09/19911.40
Especial
0 anos, 2 meses e 2 dias
+ 0 anos, 0 meses e 24 dias
= 0 anos, 2 meses e 26 dias
3
7voto10/11/198213/01/19831.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 0 meses e 25 dias
= 0 anos, 2 meses e 29 dias
3
8voto18/06/198612/09/19901.40
Especial
4 anos, 2 meses e 25 dias
+ 1 anos, 8 meses e 10 dias
= 5 anos, 11 meses e 5 dias
52
9voto18/02/199118/05/19911.40
Especial
0 anos, 3 meses e 1 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 7 dias
4
10INSS23/10/197529/01/19761.000 anos, 3 meses e 7 dias4
11INSS01/06/197614/08/19761.000 anos, 2 meses e 14 dias3
12INSS06/05/198214/07/19821.000 anos, 2 meses e 9 dias3
13INSS10/11/198213/01/19831.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
14INSS18/02/198318/04/19831.000 anos, 2 meses e 1 dias3
15INSS02/05/198302/03/19841.000 anos, 10 meses e 1 dias11
16INSS25/06/198419/06/19851.000 anos, 11 meses e 25 dias13
17INSS18/09/198525/03/19861.000 anos, 6 meses e 8 dias7
18INSS17/03/198614/05/19861.000 anos, 1 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
2
19INSS18/06/198612/09/19901.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
20INSS18/02/199118/05/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
21INSS01/07/199102/09/19911.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
22INSS11/09/199127/04/19921.000 anos, 7 meses e 17 dias7
23INSS03/01/199431/08/19951.001 anos, 7 meses e 28 dias20
24INSS01/03/199623/12/19971.001 anos, 9 meses e 23 dias22
25INSS05/03/199809/10/19981.000 anos, 7 meses e 5 dias8
26INSS01/12/199923/03/20011.001 anos, 3 meses e 23 dias16
27INSS01/09/200130/08/20031.002 anos, 0 meses e 0 dias24
28INSS01/07/200402/08/20041.000 anos, 1 meses e 2 dias2
29INSS12/12/200631/08/20071.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
30INSS04/06/200805/02/20091.000 anos, 8 meses e 2 dias9
31INSS04/06/200928/02/20171.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
32INSS01/09/202004/07/20231.002 anos, 10 meses e 4 dias
Período parcialmente posterior à DER
35
33INSS01/12/200729/02/20081.000 anos, 3 meses e 0 dias3
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 31/12/202235 anos, 2 meses e 11 dias41662 anos, 9 meses e 22 dias98.0083
Até a reafirmação da DER (04/07/2023)35 anos, 8 meses e 15 dias42363 anos, 3 meses e 26 dias99.0306

Como se vê, em 31/12/2022, o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

 

 

VII - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), esta última que determina a aplicação do INPC para as dívidas de natureza previdenciária. 

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º, da referida Emenda Constitucional.

 

VIII - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991, considerando o cômputo total de 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício na data da DER reafirmada para 31/12/2022, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

 

IX - DOS HONORÁRIOS

​Tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, alcançando o pedido principal da ação com a concessão da aposentadoria, operou-se a modificação do julgado, de forma que os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822810v31 e do código CRC 4db41464.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:44:8

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001822811
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO INOMINADO. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. PEÇA RECURSAL DENOMINADA DE RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE CONHECER COMO RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 1.010 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Remessa necessária ​e recurso inominado, interposto pelo autor, em face da sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer períodos para efeito de cômputo de tempo comum, retificar datas da saída d autor de determinados vínculos de emprego e reconhecer o caráter especial do período laborado de 01/07/1991 a 02/09/1991, devendo o INSS averbá-lo como especial no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ e do TRF da 2ª Região.

4. Uma vez presentes todos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil, é possível o conhecimento do recurso interposto como recurso de apelação, ainda que a peça tenha sido denominada de forma diversa. Precedente do STJ.

5. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

6. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.

7. A atividade de torneiro mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (itens 2.5.2 e 2.5.3) e Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1).

8. ​A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo) é fenômeno típico do direito previdenciário, em seus aspectos material e processual. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, de forma que a data de início é fixada no momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

9. O STJ firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933, do CPC, observada a causa de pedir.

10. De aduzir-se, em conclusão, que deve ser dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991, considerando o cômputo total de 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com data de início do benefício na data da DER reafirmada para 31/12/2022, com o pagamento das diferenças devidas desde essa data. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

11. ​Tendo em vista que a sucumbência do autor foi mínima, alcançando o pedido principal da ação com a concessão da aposentadoria, operou-se a modificação do julgado, de forma que os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS.

12. Remessa necessária não conhecida e apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822811v5 e do código CRC f359d604.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:44:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 277, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 11:48:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas