Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recurso inominado, interposto por D. S. R., em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias () que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer, para efeito de cômputo de tempo comum, os períodos de 05/02/1979 a 04/02/1982, de 10/06/1974 a 18/04/1975 e de 26/10/2004 a 31/01/2006, retificar, inclusive no CNIS da parte autora, a anotação da sua data de saída das empresas FERREIRA MOURA SERVIÇOS MECÂNICOS, INDUSTRIAL E NAVAL LTDA, no período de 12/12/2006 a 14/09/2007 e CAPMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, no período de 04/06/2009 a 16/04/2017, computando os respectivos períodos de tempo comum, e reconhecer o caráter especial das atividades laborativas exercidas pela parte autora no período de 01/07/1991 a 02/09/1991, devendo o INSS averbá-lo como especial no CNIS, bem como efetuar a devida conversão em comum, utilizando o fator 1,40.
Em suas razões recursais (), o apelante sustentou que o torneiro mecânico atua em indústrias metalúrgicas e mecânicas, empresas de tornearia, fábricas do setor de automação, mineração e siderurgia, e que as atividades de serralheiro e torneiro mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento em categoria profissional por analogia a dos esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979), visto que ficam expostos a hidrocarbonetos, que constituem agente químico nocivo.
Alegou ter trabalhado nas funções de ajudante torneiro, auxiliar prensor, oficial torneiro e torneiro mecânico nos períodos de 10/11/1982 a 13/01/1983, 18/02/1983 a 18/04/1983, 25/06/1984 a 19/06/1985, 17/03/1986 a 14/05/1986, 18/06/1986 a 12/09/1990, 18/02/1991 a 18/05/1991, 11/09/1991 a 27/04/1992, 03/01/1995 a 22/08/1995, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade do labor.
Ao final, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento das atividades especiais dos períodos acima mencionados convertidos em tempo comum.
Subsidiariamente, pediu, no caso de não ser reconhecido tempo de serviço suficiente até a DER para a concessão do benefício, o cômputo dos períodos posteriores, sob a alegação de que continuou trabalhando após a DER, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que forem preenchidos os requisitos para o deferimento do benefício, ou, alternativamente, a partir da data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões do apelado ().
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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