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Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. R. L. em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE.
- O processo administrativo que originou a CDA objeto da presente execução não observou as exigências legais quanto à notificação do executado.
- Conquanto a notificação tenha ocorrido in loco, o termo de notificação/auto de infração foi entregue a terceiro.
- O executado não foi notificado, não tendo assinado o termo expedido pelo CREA/ES.
- Não observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode suprimir da parte devedora a oportunidade de se manifestar antes da inscrição da dívida e da promoção da execução.
- A ausência da notificação pessoal do executado implica nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguirem, porquanto a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é iuris tantum (art. 6º, da Lei nº 6.830/80). Precedentes desta Corte.
- Apelação provida.
Em suas razões recursais (Evento ), o embargante alega, em síntese, que existe erro material e omissão no julgado, porque: (I) A condenação do CREA-ES ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa resultaria em valor ínfimo, visto que o valor histórico da causa seria de R$3.567,65 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); (II) Pelo Princípio da Eventualidade, requer seja sanada omissão a fim de que sejam fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.
Em que pese ter sido regularmente intimado (Evento ), o CREA-ES não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822592v2 e do código CRC 1b98e8d8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 20:1:18