Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. R. L. em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento à apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE.

- O processo administrativo que originou a CDA objeto da presente execução não observou as exigências legais quanto à notificação do executado.

- Conquanto a notificação tenha ocorrido in loco, o termo de notificação/auto de infração foi entregue a terceiro.

- O executado não foi notificado, não tendo assinado o termo expedido pelo CREA/ES.

- Não observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Não se pode suprimir da parte devedora a oportunidade de se manifestar antes da inscrição da dívida e da promoção da execução.

- A ausência da notificação pessoal do executado implica nulidade da inscrição em dívida ativa e da execução fiscal que se seguirem, porquanto a presunção de legitimidade de que goza a certidão de dívida ativa é iuris tantum (art. 6º, da Lei nº 6.830/80). Precedentes desta Corte.

- Apelação provida.

Em suas razões recursais (Evento 16.1), o embargante alega, em síntese, que existe erro material e omissão no julgado, porque: (I) A condenação do CREA-ES ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa resultaria em valor ínfimo, visto que o valor histórico da causa seria de R$3.567,65 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos); (II) Pelo Princípio da Eventualidade, requer seja sanada omissão a fim de que sejam fixados os honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa.

Em que pese ter sido regularmente intimado (Evento 19.1), o CREA-ES não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822592v2 e do código CRC 1b98e8d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 20:1:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001822593
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Como se sabe, os embargos de declaração constituem uma modalidade de recurso hábil para o questionamento de existência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, descabe em sede de embargos de declaração deduzir-se, de modo apriorístico e incontido, pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso.

Note-se, a propósito, que, de fato, eventual verificação positiva dos vícios arrolados no art. 1.022 do CPC - e seu necessário saneamento - pode implicar, excepcionalmente, alteração substancial do julgado embargado, vez que, como intuitivo, ao serem expungidas do decisum suas obscuridades, contradições e/ou omissões, nova ilação decisória pode exsurgir na causa.

Nesse passo, verifica-se com relação aos honorários sucumbenciais que não se pode desconsiderar que, quando se trata de causa de proveito econômico inestimável e de valor atribuído à causa muito baixo, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, cuja parte final do referido dispositivo legal assim dispõe: “o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, ou seja, a definição do valor a ser arbitrado deverá, necessariamente, observar os critérios estabelecidos em seus incisos, a saber: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço”.

Assim, fixar honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre um valor da causa ínfimo, sem a observância do trabalho exercido e o irrisório proveito econômico da demanda, feriria a dignidade de toda uma classe de advogados, desvalorizando a atuação e o zelo dos patronos.

Portanto, tendo em vista o valor histórico da causa de R$3.567,65 (três mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), sendo irrisório o proveito econômico obtido e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros descritos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, reputa-se razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

Face ao exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822593v5 e do código CRC 1a227dc6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 7/4/2024, às 20:1:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001822594
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Rua Acre, 80, 17º andar, sala 1.702 - Bairro: Centro - CEP: 20081-000 - Fone: (21)2282-8589 - www.trf2.jus.br - Email: gabss@trf2.jus.br

Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL E VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA MUITO BAIXO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, §8º, DO CPC. CABIMENTO. VERBA FIXADA EM VALOR MÓDICO. ELEVAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCISOS DO §2º DO ART. 85 DO CPC. OBSERVÂNCIA.

- Verifica-se com relação aos honorários sucumbenciais que não se pode desconsiderar que, quando se trata de causa de proveito econômico inestimável e de valor atribuído à causa muito baixo, a verba sucumbencial deve ser fixada por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, cuja parte final do referido dispositivo legal assim dispõe: “o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”, ou seja, a definição do valor a ser arbitrado deverá, necessariamente, observar os critérios estabelecidos em seus incisos, a saber: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço”.

- Fixar honorários advocatícios entre 10% a 20% sobre um valor da causa ínfimo, sem a observância do trabalho exercido e o irrisório proveito econômico da demanda, feriria a dignidade de toda uma classe de advogados, desvalorizando a atuação e o zelo dos patronos.

- Tendo em vista o valor histórico da causa, sendo irrisório o proveito econômico obtido e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros descritos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, reputa-se razoável a fixação, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.

- Embargos de declaração providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001822594v5 e do código CRC 9f95d62e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO SCHWAITZER
Data e Hora: 21/4/2024, às 20:50:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5006502-69.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:58.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas