Apelação Cível Nº 5002292-72.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ev. 99 SJRJ), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 95 SJRJ) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa.
Em razões recursais, a autora alega que deve ser "reconhecida a incapacidade laborativa da apelante em 2013, ou em 2016, quando a mesma era segurada do INSS, e consequentemente a concessão de aposentadoria por invalidez (...) na data do requerimento administrativo, bem como a condenação da apelada ao pagamento das parcelas retroativas".
Argumenta que "o fato de o perito informar que a incapacidade laborativa dura há pelo menos dois anos, não quer dizer que a apelante restou incapacitada em 2020, há pelo menos dois anos quer dizer não menos que dois anos, ou seja, apesar de não ter apontado uma data específica o perito informa que a incapacidade laborativa da apelante existia não menos que dois anos".
Subsidiariamente, pugna pelo benefício de auxílio-doença "a partir da data do requerimento administrativo, bem como a condenação da apelada ao pagamento das parcelas retroativas".
Contrarrazões do INSS (ev. 103 SJRJ).
O Parquet Federal opinou pelo desprovimento da apelação (ev. 4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Conheço da apelação cível, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida-se de apelação (ev. 99 SJRJ), interposta pela autora, contra a sentença (ev. 95 SJRJ) que julgou improcedente o pedido, negando à apelante os benefícios previdenciários por incapacidade, sob o fundamento de que a autora não possuía qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa.
N. P., trabalhadora urbana e contribuinte individual, afirmou que não logrou êxito em dar continuidade ao seu trabalho, devido às doenças que a afligiam. Teve indeferido seu requerimento de auxílio-doença, pois a perícia do INSS não constatou incapacidade laborativa.
Quanto aos benefícios por incapacidade, o benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez está previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Para essas duas prestações é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção dessas prestações, destaca-se a incapacidade, que é o risco social coberto em ambos os casos. No caso do auxílio-doença, a incapacidade coberta é provisória (temporária) e/ou parcial (para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado), enquanto que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente e para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.
Assim, da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente três requisitos: (i) incapacidade; (ii) carência, quando for o caso; e (iii) qualidade de segurado.
No presente caso, resta incontroverso o cumprimento da carência.
No tocante ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial indicou que a autora possui esquizofrenia. Constatou que a periciada apresenta capacidade de julgamento, interpretação e raciocínio diminuídos para o nível de escolaridade e idade. Atestou que o início da doença ocorreu "há vários anos". Concluiu pela incapacidade laborativa total e definitiva, estimando que a incapacidade já existe "há pelo menos dois anos" (ev. 83 SJRJ).
A sua vez, os documentos juntados aos autos indicam que a autora estava incapacitada para o trabalho ao menos desde 15/10/2016, haja vista o atestado médico emitido naquela data (cf. ev. 1 PRONT9 SJRJ).
Com efeito, considero verossímil a afirmação, veiculada nas razões recursais, de que, verbis:
"(...) em outubro de 2016, a Apelante novamente foi acometida de sustos psicóticos graves, tendo novamente que ficar internada em hospital psiquiátrico para controle da doença. Nesta ocasião, conforme relatado no prontuário médico de evento 1-anexo 9, a Apelante estava em surto a mais de um mês, ficava nua e queria sair pela rua sem direção, ou seja, o prontuário médico deixa bem claro as condições da saúde mental da Apelante em outubro de 2016".
Em reforço, deve ser levado em consideração que o fato de ter deixado de trabalhar em 2015 constitui um forte indício de que a parte autora estava incapacitada para o trabalho.
Desse modo, deve ser reconhecida a qualidade de segurado quando iniciou a incapacidade laborativa.
Por isso, uma vez demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Quanto ao termo inicial, esse deve, em regra, ser fixado na data do requerimento administrativo ou da indevida cessação do benefício, a teor do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, "haja vista que o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe 09/05/2012).
Neste sentido, o seguinte julgado:
A Terceira Seção pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário, bem como os devidos em decorrência de invalidez.
(EDcl no REsp nº 1.349.703/RS, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 10/05/2013)
Tal entendimento, ademais, foi confirmado em sede de recurso repetitivo:
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
(REsp nº 1.369.165/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014).
No caso concreto, a data de início de benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.
Sem honorários recursais em razão do provimento à apelação, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal Justiça (EDcl no AgInt no Resp nº 1.573.573).
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001821732v72 e do código CRC 7f01a614.
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Data e Hora: 2/4/2024, às 15:44:15