Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
M. J. M. e OUTRAS, embargam de declaração contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interpostos para manter a decisão recorrida considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.
Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que:
"[...]
Da Omissão
Conforme narrado em linhas pretéritas, nas razões recursais apresentadas pelas ora Embargantes, afirmou-se que as quantias tornadas indisponíveis de Cinira Monteiro e Monica Joppert eram provenientes de seus proventos de aposentadoria e que estavam destinadas a custear as cirurgias da primeira e os tratamentos médicos e os custos de medicamentos de ambas e que segundo entendimento firmado pelo Col. STJ, o rol das impenhorabilidades contidas no artigo 833 do CPC podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.
Ainda de acordo com os termos das razões recursais apresentadas, a manutenção da decisão que ensejou a interposição ao Agravo de Instrumento violaria os termos do artigo 833, IV do CPC, e ainda, o artigo 1º, III da Constituição Federal.
Pela leitura dos termos da decisão embargada, verifica-se que esta Col. Turma deixou de se pronunciar quanto o seguinte:
a) Os contracheques aduanados das Embargantes aos autos em evento 287 dos autos originários, os quais demonstram que todas recebem proventos de aposentadoria e que as quantias tornadas indisponíveis provêm desta origem;
b) Quanto ao entendimento firmado pelo Col. STJ que o rol do artigo 833 do CPC pode ser ampliado de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais;
c) Quanto à questão da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, III da Constituição Federal."
Por fim requer, sejam sanados os vícios, inclusive para fins de prequestionamento.
Contrarrazões (evento 46).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819917v4 e do código CRC deed4dd3.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 15/3/2024, às 18:24:35