Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

M. J. M. e OUTRAS, embargam de declaração contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interpostos para manter a decisão recorrida considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, a embargante sustenta, em síntese, que:

"[...]

Da Omissão 

Conforme narrado em linhas pretéritas, nas razões recursais apresentadas pelas ora Embargantes, afirmou-se que as quantias tornadas indisponíveis de Cinira Monteiro e Monica Joppert eram provenientes de seus proventos de aposentadoria e que estavam destinadas a custear as cirurgias da primeira e os tratamentos médicos e os custos de medicamentos de ambas e que segundo entendimento firmado pelo Col. STJ, o rol das impenhorabilidades contidas no artigo 833 do CPC podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.

Ainda de acordo com os termos das razões recursais apresentadas, a manutenção da decisão que ensejou a interposição ao Agravo de Instrumento violaria os termos do artigo 833, IV do CPC, e ainda, o artigo 1º, III da Constituição Federal.

Pela leitura dos termos da decisão embargada, verifica-se que esta Col. Turma deixou de se pronunciar quanto o seguinte: 

a) Os contracheques aduanados das Embargantes aos autos em evento 287 dos autos originários, os quais demonstram que todas recebem proventos de aposentadoria e que as quantias tornadas indisponíveis provêm desta origem; 

b) Quanto ao entendimento firmado pelo Col. STJ que o rol do artigo 833 do CPC pode ser ampliado de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais; 

c) Quanto à questão da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, III da Constituição Federal."

Por fim requer, sejam sanados os vícios, inclusive para fins de prequestionamento.

Contrarrazões (evento 46).

É o relatório.  



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819917v4 e do código CRC deed4dd3.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O acórdão embargado está sintetizado na seguinte ementa (evento 30):

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA E ATUALIZAÇÃO MONETARIA. PRECLUSÃO. PENHORA VIA SISBAJUD. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Insurgem-se as agravantes em face de decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de seus bens, determinando a transferência dos valores bloqueados para conta à disposição do juízo.

2. Tocante às alegações de nulidade da execução por violação à coisa julgada e forma de atualização do valor devido, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que tais questões foram apresentadas pela agravante e apreciadas pelo juízo de origem em 11/01/2021, em decisão contra a qual não houve qualquer impugnação da parte executada em tempo oportuno. Assim, operou-se a preclusão temporal na hipótese, o que impossibilita a análise de tais alegações no presente recurso, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Precedente.

3. As agravantes M. J. M. e CINIRA MONTEIRO tiveram bloqueado o valor de R$ 34.831,45, sendo a primeira, à época, titular do montante de R$ 260.827,54 e a segunda, titular de valor no total de R$ 203.111,19. As recorrentes, pessoas idosas, demonstraram a necessidade de tratamento de sua saúde com despesas relacionadas a medicamentos e consulta com médicos especialistas, além da necessidade de realização de cirurgia. Contudo, não lograram êxito em comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou que o bloqueio colocaria em risco a subsistência de ambas.

4. Nesse panorama, rechaça-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a ausência da respectiva comprovação, inexistindo óbice, todavia, para requerimento de desbloqueio perante o juízo a quo, mediante a devida demonstração da natureza alimentar de tais verbas. Precedente. 

5. Agravo de instrumento desprovido."

Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

Como relatado, M. J. M. e OUTRAS, embargam de declaração contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interpostos para manter a decisão recorrida considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.

Em suas razões recursais, sob alegação de omissão, as embargantes sustentam, em síntese, que:

"[...]

Da Omissão 

Conforme narrado em linhas pretéritas, nas razões recursais apresentadas pelas ora Embargantes, afirmou-se que as quantias tornadas indisponíveis de Cinira Monteiro e Monica Joppert eram provenientes de seus proventos de aposentadoria e que estavam destinadas a custear as cirurgias da primeira e os tratamentos médicos e os custos de medicamentos de ambas e que segundo entendimento firmado pelo Col. STJ, o rol das impenhorabilidades contidas no artigo 833 do CPC podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana.

Ainda de acordo com os termos das razões recursais apresentadas, a manutenção da decisão que ensejou a interposição ao Agravo de Instrumento violaria os termos do artigo 833, IV do CPC, e ainda, o artigo 1º, III da Constituição Federal.

Pela leitura dos termos da decisão embargada, verifica-se que esta Col. Turma deixou de se pronunciar quanto o seguinte: 

a) Os contracheques aduanados das Embargantes aos autos em evento 287 dos autos originários, os quais demonstram que todas recebem proventos de aposentadoria e que as quantias tornadas indisponíveis provêm desta origem; 

b) Quanto ao entendimento firmado pelo Col. STJ que o rol do artigo 833 do CPC pode ser ampliado de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais; 

c) Quanto à questão da violação ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º, III da Constituição Federal."

Inexistem os vícios reputados no acórdão aclarado, confirmando tão somente a contrariedade da embargante ao entendimento adotado.

Destarte, não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do proferida nos autos do cumprimento de sentença, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras para manutenção da penhora, como a seguir:"[...] iv. Quanto a C. M. G. S. M. D. C., a constrição atingiu R$ 34.831,45 de R$ 168.279,74 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev. 287, LAUDO10, NFISCAL11, OUT12/13). A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de C. M. G. S. M. D. C. para conta à disposição do juízo. v. M. J. M. teve bloqueados R$ 34.831,45 de R$ 260.827,54 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev.287, OUTROS 14/16). Apresenta orçamento de despesas médicas no total de R$ 42.000,00. A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência, pois remanescem valores suficientes para fazer frente às despesas comprovadas. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de M. J. M. para conta à disposição do juízo.”

Verifica-se que as impugnações trazidas no recurso instrumental, foram todas devidamente enfrentadas.

Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 30, esclareceu apropriadamente o tema em questão, in verbis: 

"[...]

Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores de titularidade das agravantes M. J. M. e CINIRA MONTEIRO, em decorrência do uso de tais recursos no custeio de tratamento de saúde de ambas, igualmente não merece prosperar.

Da análise dos autos, verifica-se que as agravantes Mônica e Cinira tiveram bloqueado o valor de R$ 34.831,45, sendo a primeira, à época, titular do montante de R$ 260.827,54 e a segunda, titular de valor no total de R$ 203.111,19 (evento 284).

As agravantes, pessoas idosas, demonstraram a necessidade de tratamento de sua saúde com despesas relacionadas a medicamentos e consulta com médicos especialistas, além da necessidade de realização de cirurgia. Contudo, não lograram êxito em comprovar que os valores penhorados possuem natureza alimentar ou que o bloqueio colocaria em risco a subsistência de ambas.

Destarte, rechaça-se a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, ante a ausência da respectiva comprovação, inexistindo óbice, todavia, para requerimento de desbloqueio perante o juízo a quo, mediante a devida demonstração da natureza alimentar de tais verbas. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISTEMA BACENJUD. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que o bloqueio de ativos financeiros por meio de penhora online, mediante BACENJUD, tornou-se medida prioritária, não havendo necessidade do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região compartilha do mesmo entendimento. 2. Em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC, a impenhorabilidade da conta corrente do executado, sob este argumento, não pode ser presumida. Isso porque não há como pressupor que na conta corrente a ser penhorada haverá tão somente valores decorrentes do exercício da atividade profissional do executado, e não valores oriundos atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. 3. Conquanto a Agravante sustente a impenhorabilidade dos valores bloqueados sob a alegação de que estes se destinam ao pagamento de alimentos, remédios e demais necessidades básicas de uma senhora idosa e hipossuficiente, tais alegações não viabilizam o desbloqueio, pois os documentos de fls. 23/27 e 30/45 não demonstram a natureza alimentar dos valores penhorados. 4.Nada impede, contudo, que a Agravante requeira ao Juízo a quo a referida liberação para pagamento das despesas necessárias à sua subsistência e cuidados com sua saúde, mediante a respectiva comprovação. 5. Agravo de instrumento da Executada a que se nega provimento.

(TRF2, AG nº 0012695-66.2015.4.02.0000, 4ª T. Esp., Rel. Des. Fed. Leticia de Santis Mello, julg. 25/08/2016)

Assim, a decisão agravada deve ser mantida, considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido."

Desse modo, verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão,  desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

Segundo jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa” (EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

Vale destacar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Confira-se o entendimento dessa eg. Turma nesse tocante:

“(...)

7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas.

8. Embargos de declaração não providos. 

(TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017)”.

“(...)

5. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36).

6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

(TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017)”

Do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por M. J. M. e OUTRAS.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819918v6 e do código CRC 1f87e6b4.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. embargos de declaração. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA VIA SISBAJUD. NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA BLOQUEADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais no julgado.

2. Como relatado, M. J. M. e OUTRAS, embargam de declaração contra o acórdão do evento 30, que negou provimento ao agravo de instrumento por elas interpostos para manter a decisão recorrida considerando-se a legalidade do bloqueio dos valores de titularidade das agravantes, bem como a preclusão no tocante às alegações de violação à coisa julgada e erro na atualização do valor devido.

3. Não há que se falar em vícios de omissão como apontados no acórdão embargado, sendo certo que esta haveria caso não ocorresse à apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178).

4. Registre-se que ficou claro que o magistrado de origem, na decisão do proferida nos autos do cumprimento de sentença, consignou adequadamente as circunstâncias caracterizadoras para manutenção da penhora, como a seguir:"[...] iv. Quanto a C. M. G. S. M. D. C., a constrição atingiu R$ 34.831,45 de R$ 168.279,74 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev. 287, LAUDO10, NFISCAL11, OUT12/13). A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desfavor de C. M. G. S. M. D. C. para conta à disposição do juízo. v. M. J. M. teve bloqueados R$ 34.831,45 de R$ 260.827,54 que se encontravam disponíveis em conta. Afirma que possui graves problemas de saúde, não podendo dispor dos valores depositados em suas contas (ev.287, OUTROS 14/16). Apresenta orçamento de despesas médicas no total de R$ 42.000,00. A proteção de impenhorabilidade se limita a 40 salários mínimos, isto é, R$ 52.800,00. Assim, os valores penhorados não se encontram protegidos por qualquer hipótese de impenhorabilidade previstos no art. 833, CPC. Os documentos juntados comprovam que a parte possui problemas de saúde, não que os valores são impenhoráveis ou que a penhora coloque em risco sua subsistência, pois remanescem valores suficientes para fazer frente às despesas comprovadas. Assim, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Transfira a secretaria os valores bloqueados em desffavor de M. J. M. para conta à disposição do juízo.”

5. Ressalte-se que o voto condutor do acórdão aclarado, evento 30, esclareceu apropriadamente o tema em questão.

6. Verifica-se que, na verdade, com base em alegação de omissão,  desejam as recorrentes modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.202.324, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23.6.2022). No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte. Para a resolução da controvérsia, basta a manifestação a respeito das questões relevantes e imprescindíveis para esse fim” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.901.286, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.6.2022).

8. No que tange ao alegado prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.

9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por M. J. M. e OUTRAS, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819919v4 e do código CRC ed4f811e.

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Data e Hora: 23/4/2024, às 11:43:33

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015015-23.2023.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 97, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR M. J. M. E OUTRAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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