Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo sentença que o condenou a readequar a renda mensal de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003 ().
Em suas razões recursais (), sustenta o INSS, entre outras, que "o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão e contradição por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 a benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da Constituição Federal"; que “o voto condutor do acórdão embargado, a fim de tornar aplicável a revisão dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, acaba por afastar a sistemática de cálculo da RMI contida na legislação de regência e aplicar, simples e aleatoriamente, a forma de cálculo do salário de benefício instituída pela Lei nº 8.213/91. Logo, manifesta a violação art. 5º, XXXVI da CF"; e que, "ainda que faça a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91".
Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, além de prequestionar a matéria que relacionou.
Contrarrazões da parte embargada, vide .
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819905v2 e do código CRC c357e4bc.
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Data e Hora: 12/3/2024, às 14:18:21