Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão que negou provimento à apelação do ora embargante, mantendo sentença que o condenou a readequar a renda mensal de aposentadoria, mediante aplicação dos índices utilizados na fixação do teto de pagamento dos benefícios previdenciários, determinados pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998 e n° 41/2003 (evento 13, ACOR2).

Em suas razões recursais (evento 21, EMBDECL1), sustenta o INSS, entre outras, que "o acórdão embargado encontra-se eivado de omissão e contradição por não ter se pronunciado especificamente sobre a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 8.213/91 a benefício previdenciário cuja data de início é anterior à promulgação da Constituição Federal"; que “o voto condutor do acórdão embargado, a fim de tornar aplicável a revisão dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal, acaba por afastar a sistemática de cálculo da RMI contida na legislação de regência e aplicar, simples e aleatoriamente, a forma de cálculo do salário de benefício instituída pela Lei nº 8.213/91. Logo, manifesta a violação art. 5º, XXXVI da CF"; e que, "ainda que faça a parte autora jus à readequação do benefício de sua titularidade com base nos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03, certo é que somente os benefícios que eventualmente superem o maior valor teto (MVT) poderiam, em tese, ser beneficiados com o entendimento firmado no RE 564.354/SE. E, mesmo assim, obedecendo-se a legislação vigente à época da concessão, sendo indevida a aplicação retroativa da forma de cálculo introduzida pela Constituição Federal e regulamentada pela Lei nº 8.213/91".

Requer, assim, o provimento do recurso, para que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, além de prequestionar a matéria que relacionou.

Contrarrazões da parte embargada, vide evento 28, CONTRAZ1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que "é consolidado o entendimento do STF no sentido de que a readequação dos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício; que o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos; que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100"; e que o benefício da parte autora, iniciado em 30/03/1984, foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo jus, desse modo, à revisão da sua renda mensal, como acertadamente decidiu o Juízo a quo, tendo como base o cálculo da Contadoria Judicial”.

Por outro lado, impende ressaltar que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração deve estar contida no bojo da própria decisão embargada e não aquela decorrente de entendimento doutrinário ou jurisprudencial contrário, ou seja, cabem embargos quando há, no decisum, incongruência entre sua fundamentação e conclusão.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Na realidade, o que se pretende é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato.

Por fim, no que tange à legislação relacionada pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EC’S 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão, em especial a de que "é consolidado o entendimento do STF no sentido de que a readequação dos tetos das EC’s 20/1998 e 41/2003 também se aplicam aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, já que a referida orientação não impôs limites temporais à data de início do benefício; que o entendimento sufragado pelo STF poderá ser aplicado mesmo aos benefícios revisados com base no art. 58 do ADCT, bastando, para tanto, que o salário de benefício tenha sofrido diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente na época das suas concessões, ou nos casos em que tenha havido a utilização do salário mínimo defasado como divisor na aplicação do supracitado art. 58, acarretando uma elevação da média, quando considerada sua expressão em quantidade de salários mínimos; que a revisão apenas é devida caso a renda mensal do benefício tenha sido limitada ao teto em dezembro de 1998, ou de 2003, segundo entendimento da TNU, assentado no julgamento do PEDILEF 0504607-40.2018.4.5.8100"; e que o benefício da parte autora, iniciado em 30/03/1984, foi impactado pelo teto previdenciário, pois enquadra-se na hipótese acima transcrita, fazendo jus, desse modo, à revisão da sua renda mensal, como acertadamente decidiu o Juízo a quo, tendo como base o cálculo da Contadoria Judicial";

II - Contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração deve estar contida no bojo da própria decisão embargada e não aquela decorrente de entendimento doutrinário ou jurisprudencial contrário, ou seja, cabem embargos quando há, no decisum, incongruência entre a sua fundamentação e conclusão;

III - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

IV - O que se pretende é a reabertura de discussão sobre questão já decidida por este Tribunal, mas sem se valer do instrumento recursal cabível, uma vez que os embargos de declaração, por força legal, não se prestam a tal desiderato;

V - É prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados;

VI - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MACARIO RAMOS JUDICE NETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001819907v3 e do código CRC da009092.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5003798-88.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 402, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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