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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em sede de execução extrajudicial.

Nos autos principais (processo n° 0232913-62.2017.4.02.5109), busca a CEF a satisfação de crédito no valor de R$ 53.040,15 (cinquenta e três mil quarenta reais e quinze centavos), consubstanciada no instrumento de cédula de crédito bancário nº 19.3551.555.0000049-34 firmado entre as partes e inadimplido pelo réu.

Em sede de embargos à execução (evento 1, INIC1), o embargante aduz que a cédula de crédito que embasa a execução não se trata de título executivo, em razão da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Alega que há nos cálculos excesso de execução, com a incidência de juros acima da média de mercado, bem como cobrança abusiva, em razão da cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos. 

Na sentença impugnada (evento 18, SENT1), o MM. Juízo a quo rejeitou a pretensão posta em juízo, não conhecendo o argumento de excesso de execução, em razão da ausência de planilha de cálculos com os valores devidos, conforme art. 917, §4º, inc. I, CPC, entendendo que a cédula de crédito bancário é título executivo, nos termos do art. 784, inc. VII, CPC. Quanto à comissão de permanência, consignou que, em que pese prevista no contrato, não fora aplicada nos cálculos. 

O embargante interpõe a presente apelação repisando os argumentos apresentados na inicial (evento 24, APELAÇÃO1).

Contrarrazões da CEF pelo não provimento do recurso (evento 27, CONTRAZAP1).

É o relatório.



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Documento:20001818023
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Apelação Cível Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTO

Conforme já relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em sede de execução extrajudicial.

A sentença não merece reparos.

Sobre a alegação de inexigibilidade do título, face à ausência de liquidez e certeza, é certo que já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) possui natureza de título executivo extrajudicial, conforme tese fixada Repetitivo de nº 576, a seguir mencionado:

 

Tese Firmada: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

 

Verifica-se que o referido título de crédito está acompanhado de demonstrativo do débito, histórico de extrato e de evolução da dívida (evento1, OUT10, OUT11 e OUT12). Desse modo, a CEF, ao promover a execução, observou as exigências dos artigos 28 e 29 da Lei 10.931/04, que assim dispõe:

 

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.(...)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I - a denominação 'Cédula de Crédito Bancário';

II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V - a data e o lugar de sua emissão; e

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(...).

§ 2o A Cédula de Crédito Bancário será emitida por escrito, em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, devendo cada parte receber uma via. (...).

 

A  execução por título extrajudicial está suficientemente instruída com todos os documentos hábeis para a efetiva demonstração do crédito ora executado, nos termos do art. 798 do CPC.

Quanto à alegação de excesso, o embargante não cumpriu com seu ônus em acostar aos autos planilha com demonstrativo discriminado e atualizado com os valores entende devidos, conforme artigo 917, parágrafo 3º, CPC. 

Sua ausência autoriza a rejeição liminar da pretensão (§4º, I, do mesmo artigo).

No mais, sobra a tese de cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos, conforme delineado pelo Magistrado a quo, a comissão fora prevista em contrato, todavia, não fora aplicada na composição dos cálculos junto ao evento 1, DOC11, não restando configurada sua cumulação com juros e multa. 

Nesses termos, entendo pelo não provimento do recurso.

Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001818023v5 e do código CRC 1a7b1ce7.

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Documento:20001818024
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Apelação Cível Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EMENTA

CIVIL. PROCESSO. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO.

- O art. 28, da Lei nº 10.931/04, é claro ao dispor que a cédula de crédito bancário possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial, sendo documento representativo de dívida líquida, certa e exigível.

- Nesse sentido, também é a jurisprudência pacificada, conforme tese fixada no Repetitivo nº 576, do Superior Tribunal de Justiça:  A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.

- Quanto aos argumentos de existência de abusividades das cláusulas contratuais e onerosidade excessiva, a recorrente sequer anexou aos autos planilha discriminada com os valores que entende devidos, o que impossibilita o conhecimento de tais matérias, nos termos do determinado no §3º, do art. 917, do CPC.

- Sobre a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, em que pesa a previsão contratual de tal, aquela não fora aplicada nos cálculos que embasam a execução, não restando configurada sua cumulação com juros e multa. 

- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000310-19.2023.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 13:00, a 16/04/2024, às 13:00, na sequência 20, disponibilizada no DE de 25/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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