Remessa Necessária Cível Nº 5019959-37.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, nos autos da ação ajuizada por C. J. P., que julgou procedente os pedidos autorais para declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por ele percebidos (RGPS e Baneses), desde dezembro de 2019, nos moldes do art.6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; bem como condenar a União Federal a restituir ao autor o montante relativo ao indébito verificado desde dezembro/2019, com incidência exclusiva da taxa Selix desde o pagamento indevido.
As partes não apelaram da sentença, a qual se sujeita à remessa necessária.
O Ministério Público Federal informou sua falta de interesse no presente feito (evento 6).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de remessa necessária visando ao reexame da sentença que declarou o direito do Autor à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria e complementação privada, por ser portador de moléstia grave (mal de alzheimer), na forma do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Segundo a Lei nº 7.713/1988, a pessoa portadora de moléstia grave é isenta do imposto de renda desde que comprove que se enquadra, cumulativamente, nas seguintes situações: a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares), E; b) possua alguma das doenças previstas no rol taxativo do artigo 6.º, incisos XIV, da Lei n.º 7.713/88.
Nesse sentido é o entendimento da Corte Suprema no julgamento da ADI 6025.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020).
No caso dos autos, restou provado que o autor é aposentado pelo INSS e beneficiário de complementação de aposentadoria pelo Baneses desde 1991 e que é portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo médico particular.
Embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à isenção considerando que a doença conduz a demência e alienação mental, hipótese prevista em lei como autorizadora da isenção do tributo, restando, portanto, preenchidos os requisitos legais para o autor fazer jus à isenção. Precedente: STJ, 1ª Turma, REsp 800543, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/03/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação DJ 10.04.2006).
Quanto ao termo inicial da isenção, convém trazer jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico especializado que deve ser considerado como o marco temporal para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda nos casos de moléstia grave. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TERMO INICIAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedente.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
I V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Registra-se que no caso do Mal de Alzheimer, não há como se ter certeza do momento preciso em que a doença acomete o ser humano, a qual evolui com o passar do tempo até atingir um grau considerado grave, com comprometimento das atividades triviais praticadas habitualmente. Desse modo, considerando a dificuldade em se determinar exatamente o termo inicial para o gozo do benefício tributário previsto na lei isentiva, considera-se como termo inicial da isenção do imposto de renda a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ressalta-se que a comprovação da doença, bem como seus efeitos temporais podem ser comprovados por laudo médico, sendo desnecessária a aprovação por junta médica oficial ou laudo emitido unicamente por médico oficial, cabendo a análise e valoração da prova ao magistrado, conforme dispõe a legislação. Nesse sentido, é entendimento do deste Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça: STJ. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial - 691189 2015.00.80941-3, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE DATA:27/05/2015; STJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1052385 2017.00.25575-6, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE DATA:28/11/2019.
Desse modo, considerando que restou provado nos autos que o autor, aposentado desde 1991, foi diagnósticado como portador do mal de alzheimer desde dezembro de 2019, conforme laudo médico particular, confirmada existência da doença também pela perícia judicial realizada em evento 78, entendo que deve ser mantida a sentença que declarou o direito à isenção do imposto de renda a partir de dezembro de 2019, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir da referida data.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001816060v2 e do código CRC 80986e24.
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