Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003394-91.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 13), que assim dispôs:

“1. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo parcialmente o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar os períodos de 14/05/1979 a 20/09/1979, 24/10/1979 a 17/01/1980, 27/02/1980 a 27/10/1980, 01/05/1983 a 25/03/1985 e 01/04/1985 a 28/04/1995, conforme as razões lançadas no tópico II.1.1 desta sentença.

2. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar os períodos de 29/04/1995 a 30/09/2005 e 01/08/2006 a 03/11/2010, segundo os fundamentos lançados no tópico II.1.2 desta sentença.

3. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de haver prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, isto é, antes de 20/11/2014.

4. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:

4.1. acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar no tempo de contribuição especial os períodos de 10/07/1975 a 18/08/1975, 28/08/1975 a 22/09/1976, 29/11/1976 a 23/06/1977, 09/07/1977 a 12/06/1978, 24/10/1978 a 09/04/1979, 14/02/1980 a 26/02/1980, 01/02/1981 a 06/05/1981 e 24/07/1981 a 23/12/1982 (todos conversíveis para tempo COMUM pelo fator 1,40).

4.2. acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de, após a averbação ordenada no item precedente, rever a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor sob NB 149.090.546-1;

4.3. pagar as diferenças resultantes da revisão determinada no item precedente, exceto aquelas alcançadas pela prescrição da pretensão, observados estes critérios:

a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença;

b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS);

c) na correção dos atrasados, os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F) e a correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), uma vez que o STF, ao apreciar, em sede de repercussão geral (Tema n. 810), o RE n. 870.947, firmou as teses segundo as quais "[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 [...]" e "[...] o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina [...]".

O Juízo a quo, considerando que a sucumbência é recíproca, arbitrou os honorários de sucumbência desta forma (art. 85, § 2º, § 3º, I, e § 14 do CPC/2015):

– devidos pelo requerente ao requerido: 10% (dez por cento) incidentes sobre uma base de cálculo formada pelo valor atribuído à causa deduzido do valor da condenação, ambos atualizados até a data da liquidação;

– devidos pelo requerido ao patrono do requerente: 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

A exigibilidade dos honorários devidos pelo requerente ao requerido fica suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida no pórtico da demanda (CPC/2015, art. 98, § 1º, VI)

Consignou que a sentença não está sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou proveito econômico obtido na causa é, evidentemente, inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos (CPC, art. 496, § 3º, I).

Em razões recursais (evento 33), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que “a atividade de mecânico não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual não cabe enquadramento por categoria profissional”; “Em relação aos períodos de atividade que o autor desempenhou a profissão de OPERADOR DE CARREGADEIRA, ainda assim, o enquadramento por categoria profissional não é cabível”; “a atividade do autor destinada exclusivamente em operar máquinas leves ou pesadas, não implica nem transporte de pessoas ou cargas, nem habitual e permanente trânsito em vias ruas e rodovias”; “considerando-se a sucumbência mínima do INSS, deve ser reformada a sentença no tocante à condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.”; Por fim, requer o INSS a revogação da r. decisão que concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alega que a parte autora possui rendimentos para arcar com as despesas do processo, pois recebe atualmente remuneração no valor mensal suficiente para custear esta despesa. Frise-se novamente que ele está recebendo um benefício previdenciário com renda mensal de R$ 3.605,84 (Ev. 9 - OUT 3).

Contrarrazões (evento 34).

O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no feito (evento 4).

É o relatório.  

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos admissibilidade. Correto, por outro lado, o magistrado a quo, ao não determinar a remessa, vez que não configurada a hipótese de obrigatoriedade de reexame da sentença (art. 496, § 3º, I, do CPC/2015), na medida em que não se vislumbra a possibilidade de que o valor da condenação ou proveito econômico venha a ser igual superior ao valor de 1.000 (mil) salários-mínimos.

A regra excepcional da remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, e à luz dos princípios da celeridade, efetividade e da igualdade das partes. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de dispensar a sujeição ao reexame necessário no caso de sentenças condenatórias previdenciárias em que é facilmente verificável que o patamar de mil salários-mínimos, previsto no art. 496 do CPC/2015, não será ultrapassado (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). Concordo com esta nova orientação, que supera a anterior, firmada no regime processual civil de 1973 (Súmula 496/STJ).

Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença (evento 13), que assim dispôs:

“1. Nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo parcialmente o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar os períodos de 14/05/1979 a 20/09/1979, 24/10/1979 a 17/01/1980, 27/02/1980 a 27/10/1980, 01/05/1983 a 25/03/1985 e 01/04/1985 a 28/04/1995, conforme as razões lançadas no tópico II.1.1 desta sentença.

2. Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolver o mérito, quanto ao pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar os períodos de 29/04/1995 a 30/09/2005 e 01/08/2006 a 03/11/2010, segundo os fundamentos lançados no tópico II.1.2 desta sentença.

3. Nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição da pretensão de haver prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento desta ação, isto é, antes de 20/11/2014.

4. Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito:

4.1. acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de averbar no tempo de contribuição especial os períodos de 10/07/1975 a 18/08/1975, 28/08/1975 a 22/09/1976, 29/11/1976 a 23/06/1977, 09/07/1977 a 12/06/1978, 24/10/1978 a 09/04/1979, 14/02/1980 a 26/02/1980, 01/02/1981 a 06/05/1981 e 24/07/1981 a 23/12/1982 (todos conversíveis para tempo COMUM pelo fator 1,40).

4.2. acolho o pedido de condenação do INSS na obrigação de, após a averbação ordenada no item precedente, rever a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor sob NB 149.090.546-1;

4.3. pagar as diferenças resultantes da revisão determinada no item precedente, exceto aquelas alcançadas pela prescrição da pretensão, observados estes critérios:

a) a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder à data desta sentença;

b) fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas porventura pagas a título do mesmo benefício discutido nesta ação ou de qualquer outro cujo recebimento conjunto é vedado, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS);

c) na correção dos atrasados, os juros de mora devem ser calculados de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F) e a correção monetária, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo IBGE (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), uma vez que o STF, ao apreciar, em sede de repercussão geral (Tema n. 810), o RE n. 870.947, firmou as teses segundo as quais "[...] quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 [...]" e "[...] o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina [...]".

Inicialmente, não merece acolhida a impugnação do INSS à gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora. Até recentemente, este Juízo vinha se manifestando no sentido de que o deferimento deste benefício à pessoa física ocorria pela simples declaração de insuficiência de recursos da parte requerente, haja vista que a afirmação da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do NCPC.

Entretanto, analisando mais profundamente o tema, entendo que tal posicionamento deve ser aprimorado, com o objetivo de delimitar melhor os parâmetros para a presunção de hipossuficiência, a fim de garantir maior segurança jurídica e uniformidade para a questão.

Nesse sentido, nas lides previdenciárias e assistenciais, o parâmetro mais adequado é valor do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Assim, uma vez comprovado que a parte requerente do benefício possua renda mensal até o montante supramencionado, presume-se sua hipossuficiência, que somente poderá ser afastada mediante demonstração de outros elementos pela parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela eis que o autor percebe proventos no valor mensal de R$ 3.846,75.

Desta forma, comprovado que o interessado e seu núcleo familiar possuem renda mensal inferior ao teto dos benefícios do RGPS, e inexistindo qualquer demonstração em contrário por parte do INSS, a gratuidade de justiça deve ser  mantida.

A aposentadoria especial, nos termos do art.57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, deve ser concedida ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, trabalhou sujeito a condições que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos, dependendo da atividade exercida.  

A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previu a possibilidade da conversão do tempo de serviço especial, exercido em atividade insalubre, penosa ou perigosa para tempo de serviço comum (art. 57, § 3º), bem como determinava que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física seria objeto de lei específica (art. 58).

Vê-se assim que a legislação previdenciária originária estabelecia que o simples exercício de uma das atividades profissionais relacionadas importaria em atividade especial, não carecendo o segurado cumprir qualquer outra exigência para obter o benefício da aposentadoria especial, ou fazer jus à conversão do tempo especial em comum, obedecidos aos prazos legais de tempo de serviço.

Entretanto, a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo a necessidade de comprovação das condições insalubres experimentadas pelo segurado, e de sua exposição a agentes nocivos ou perigosos.

Posteriormente, veio a Lei nº 9.528/97, que alterou o art. 58 do RGPS, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde, a serem considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida diretamente pelo Poder Executivo e não mais por lei; e ainda dispôs sobre os laudos técnicos a serem entregues pelas empresas.

Cumpre destacar que a legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).

Diante deste quadro, conclui-se que não é necessária a apresentação de laudo pericial até 28/04/1995, dependendo o direito à conversão simplesmente da atividade profissional. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos (SB-40 e DSS-8030); isto até 04/03/1997, quando se passou a exigir laudo técnico. Neste sentido, confiram-se as palavras do eminente Ministro GILSON DIPP no voto condutor do REsp nº 389.079/SC:

“Na verdade, o que ocorre é que até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29-04-95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1.523/96 (esta convertida na Lei 9.528/97), que passa a exigir o laudo técnico.”

No caso concreto, a controvérsia tem por objeto a aposentadoria por tempo de contribuição requerida em 03/11/2010, a qual o autor quer converter em aposentadoria especial ou, pelo menos, revisar, mediante o acréscimo de tempo de contribuição especial não reconhecido na via administrativa.

Analisado os autos, relativamente ao pedido formulado, a prova anexada e a legislação que disciplina a matéria, conclui-se que se afigura correta a sentença pela qual o Juízo a quo reconheceu a especialidade laboral da atividade exercida pela parte autora nos períodos de 10/07/1975 a 18/08/1975, 28/08/1975 a 22/09/1976, 29/11/1976 a 23/06/1977, 09/07/1977 a 12/06/1978, 24/10/1978 a 09/04/1979, 14/02/1980 a 26/02/1980, 01/02/1981 a 06/05/1981 e 24/07/1981 a 23/12/1982.

De acordo com as anotações em CTPS  evento 1, docs. 6 e 7), o autor trabalhou como "operador de carregadeira" de 14/02/1980 a 26/02/1980, 01/02/1981 a 06/05/1981 e 24/07/1981 a 23/12/1982.

No período anterior à promulgação da Lei 9.032/95, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício da ocupação de operador de pá mecânica, por enquadramento no item 2.3.4 do Anexo II do Decreto n. 83.080/

No que diz respeito à atividade de operador de pá carregadeira, de acordo com a ampla e pacífica jurisprudência é possível o reconhecimento da especialidade a partir do enquadramento por analogia à categoria profissional prevista no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº. 83.080/79 (TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO: motorista de ônibus e de caminhões de cargas ocupados em caráter permanente).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS. OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA. EQUIPARAÇÃO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.

2. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.

3. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.

4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até o acórdão, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, nas Súmulas nº 76 deste Tribunal e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5001727-20.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020) 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR PÁ CARREGADEIRA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE RURAL.

A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de operador pá carregadeira, visto se tratar de operador de máquina pesada, equiparável a motorista de caminhão e ao tratorista

(...)

Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

(TRF4 5031345-13.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/11/2019)

Logo, cabível o reconhecimento como especial do trabalho exercido pelo autor de 14/02/1980 a 26/02/1980, 01/02/1981 a 06/05/1981 e 24/07/1981 a 23/12/1982.

Já nos períodos de 10/07/1975 a 18/08/1975, 28/08/1975 a 22/09/1976, 29/11/1976 a 23/06/1977, 09/07/1977 a 12/06/1978 e de 24/10/1978 a 09/04/1979, o autor exerceu a atividade de  ajudante de mecânico e mecânico.

O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade de mecânico pode ser considerado especial mediante enquadramento profissional até 28.4.1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), mediante demonstração por qualquer meio de prova.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO – REQUISITOS LEGAIS. IRDR 15. MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. […] 

7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

[…]

(TRF4, AC 5026775-08.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, 02/12/2019) 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.

 (...)

 4. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979).

5.a 12. (...)

(TRF4 5055719-25.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat,06.02.2019)

Cabível, assim, também, o reconhecimento como especiais dos períodos de 10/07/1975 a 18/08/1975, 28/08/1975 a 22/09/1976, 29/11/1976 a 23/06/1977, 09/07/1977 a 12/06/1978 e de 24/10/1978 a 09/04/1979.

Como, neste caso, a carteira profissional faz prova bastante do efetivo exercício da ocupação profissional, mostra-se desnecessária a apresentação de documentação adicional, porquanto o mero desempenho de atividade presumidamente especial arrolada nos Decretos regulamentares 53.831/64 e 83.080/79 gera presunção absoluta de exposição a agentes nocivos.

Como já mencionado, até 28.04.1995, o enquadramento como atividade especial poderia ser feito com base na categoria profissional, não havendo necessidade de produzir provas da exposição ao agente nocivo, havendo uma presunção da nocividade. No caso, restou comprovado pela CTPS.

Ressalte-se, que a CTPS é documento suficiente para a comprovação do vínculo empregatício entre o autor e a empresa, bem como do cargo por ele ocupado e, consequentemente, da especialidade de sua atividade.

Com efeito, a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos.

Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:

Súmula 75 – Enunciado: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, DOU 13/06/2013)

Conforme apurado na sentença, considerados tais períodos, e os respectivos enquadramentos, o autor reunia, até a DER (03/11/2020), tempo de contribuição comum que, efetivadas as conversões previstas no art. 70 (de tempo especial para comum), perfazia 36 anos, 11 meses e 12 dias, 

Dessa forma, o autor cumprira, até a DER, tempo de contribuição comum superior aos 35 anos e 3 dias considerados pelo INSS ao conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto, correto o Juízo a quo ao condenar o INSS em rever a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor e a  pagar as diferenças resultantes da revisão, exceto aquelas alcançadas pela prescrição da pretensão.

Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Por fim, o INSS, alegando ser sucumbente mínimo, requer a reforma da sentença no tocante à condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Sem razão o INSS, entretanto.

Conforme referido na sentença, reconhecido parcialmente o exercício de  atividades especiais em determinados períodos, com a concessão de revisão do benefício recebido pelo autor, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), com distribuição igualitária de condenação entre as partes.

Ao contrário do alegado pelo INSS, o Juízo a quo fixou honorários advocatícios em desfavor do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.

Assim, mantida a sentença.

Majoro em 1% (um por cento) o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos § § 2º e 3º.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001815224v2 e do código CRC 13f01799.

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Documento:20001815225
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003394-91.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE DE OPERADOR PÁ CARREGADEIRA. ATIVIDADE DE MECÂNICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.

1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria.

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico.

3. A atividade de operador de máquinas pesadas é equiparada à do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.

4. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28-4-1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1).

5. Apelação desprovida, nos termos do voto. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5003394-91.2019.4.02.5004/ES

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 57, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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