Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão (evento 15, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício (NB 42/161.703.459-0), assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício. 

O embargante aponta omissão e contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 20, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão "ao manter os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial".

Requer, ao fim, o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP (Tema 1124, STJ) ou, alternativamente, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado na data da intimação da juntada do documento comprobatório na esfera judicial ou na data da citação, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), a parte embargada alega que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão (evento 15, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu recurso para computar como tempo especial apenas o período de 04/12/1998 a 18/11/2003, pela exposição ao agente nocivo ruído, e condenar o INSS a proceder à respectiva averbação, bem como à revisão do benefício (NB 42/161.703.459-0), assegurando-se o direito do segurado ao melhor benefício. 

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão e contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Assiste parcial razão ao embargante.

Com relação ao termo inicial do pagamento do benefício, cabe pontuar que, em regra, sua fixação coincide com a data do requerimento administrativo (STJ, Pet n. 9.582/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 16.09.2015). 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial (evento 1, PPP9 e evento 53, PPP1). Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124. 

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. ELETRICIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. SENTENÇAR PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em virtude do reconhecimento de tempo de serviço especial.

2. A despeito da eletricidade não constar dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, é possível o reconhecimento da nocividade do labor desenvolvido com exposição média superior a 250 volts após 05.03.1997, tendo em vista que tais listagens têm caráter exemplificativo (TRF2, APELREEX 0001309-52.2012.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO IVAN ATHIÉ, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 10.10.2017; TRF2, AC 0083137-80.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 12.11.2020; e TRF1, AC 0002515-34.2015.4.01.4101, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 13.11.2020).

3. Tratando-se de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição do segurado ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, pois o fato do contato com o agente perigoso não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois bastaria uma fração de segundo para que ele pudesse tornar efetivo o óbito ao qual o trabalhador se submete (TRF2, AC 0128120-76.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 01.08.2017; TRF2, AC 0037993-49.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 03.04.2018; e TRF2, AC 0104448-58.2014.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 07.05.2019).

4. O termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo, pois, embora o documento que comprovou a atividade especial tenha sido apresentado apenas em juízo, o direito do segurado já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, porém, ante a afetação do Tema 1124/STJ, sua solução deve ser definida por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma (TRF3, AgInt na AC 5001720-38.2019.4.03.6140, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 10ª Turma, E-DJF3R 16.11.2022; e TRF3, AgInt na AC 5233330-69.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. SÉRGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, E-DJF3R 11.03.2022).

5. Apelação parcialmente provida.

(TRF2 - 5004433-30.2022.4.02.5001/ES - Relator: ANDREA DAQUER BARSOTTI, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

Reconhecida a omissão apontada, a fim de dar parcial provimento ao recurso, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. prova não submetida ao crivo administrativo. omissão. OCORRÊNCIA. contradição. não ocorrência. MODIFICAÇÃO INTEGRATIVA DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante à data de início dos efeitos financeiros de benefício revisado mediante a utilização de prova que não foi submetida ao crivo administrativo.

3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio dos Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, n. 1.912.784/SP e n. 1.913.152/SP (Tema 1124), submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos a questão relativa à definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Além disso, foi determinada suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.

4. No caso em exame, importa ressaltar que a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora só foi comprovada mediante a juntada de documentos no âmbito judicial. Dessa forma, a aludida controvérsia é questão intrínseca ao cálculo das prestações vencidas, assunto concernente à fase de cumprimento de sentença, dado que o questionamento remete à discussão sobre a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário perante o juízo da execução.

5. Nesse contexto, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124. 

​6. Embargos de declaração parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001813344v4 e do código CRC 173e61ab.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 143, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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