Apelação/Remessa Necessária Nº 5003875-79.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença () que, nos autos do mandado de segurança impetrado por F. B. B., contra ato praticado pelo CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, concedeu a segurança determinando à autoridade coatora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o andamento do requerimento administrativo protocolado sob o nº 601959574, conforme disposto no artigo 49, da lei nº 9.784/99, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Em seu recurso () sustenta a Autarquia, em síntese, que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício”; que “apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária”. Aduz que, embora tenha ciência da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre é possível o cumprimento de todos os prazos, levando em consideração o volume do trabalho e a carência de recursos materiais e humanos. Alega ainda que o valor das astreintes deve atender ao princípio da proporcionalidade, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Assevera que incide no caso o princípio da reserva do possível, na medida em que sofreu as consequências de aposentadorias em massa de servidores públicos e seus escassos recursos são insuficientes para resolução imediata dos problemas. Aponta violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, eis que, sendo apreciado o requerimento da parte autora em exíguo lapso temporal acarreta tratamento díspar com cidadãos que aguardam manifestação da Autarquia, constituindo burla à fila de análise de requerimentos. Ressalva que não se aplica ao caso dos prazos definidos nos artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado. Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, ou a extinção do feito, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento de tutela de urgência recursal para afastar a ordem de análise do processo administrativo em prazo predeterminado, bem como a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Sem contrarrazões, consoante informação do sistema no evento 41 em primeiro grau.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 5/3/2024, às 9:44:55