Apelação Cível Nº 5031573-64.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. A. A. contra sentença que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência ( - JFRJ).
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que restou demonstrado que não possui capacidade para a vida independente, assim como para exercer atividades laborativas que garantam seu sustento ( - JFRJ). Ademais, afirma que também preenche o requisito de miserabilidade, mas que não foi realizada perícia socioeconômica para aferir a condição familiar hipossuficiente, exigida pela legislação previdenciária.
O INSS não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ( - TRF2).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por E. A. A. contra sentença que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência ( - JFRJ).
Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.
A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal:
Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.
O conceito legal de impedimento de longo prazo abrange a impossibilidade de o indivíduo conduzir sua vida de forma independente e, especialmente, de exercer atividade laborativa, de modo a prover seu próprio sustento.
É nesse sentido o teor das súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pela própria Advocacia-Geral da União, verbis:
Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.
Súmula nº 30 da AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
No que diz respeito ao impedimento de longo prazo do autor, os documentos dos autos não são suficientes para sua comprovação. O autor apresentou laudo que descreve: é portador de doença falciforme (CID10D57-1), doença genética e, portanto, crônica, requerendo acompanhamento regular e por toda a vida. O paciente é matriculado no Instituto (Hemorio) desde 21/3/1997, necessitando de acompanhamento ambulatorial com hematologista, exames periódicos, farmácia local para controle de medicação e na emergência conforme descompensação do quadro clínico.( - JFRJ).
Em seu pedido, o autor também alegou necessitar de cuidados envolvendo diálise (CID Z49), mas não juntou qualquer prova nos autos que embasasse sua afirmação.
O laudo médico pericial ( - JFRJ), por sua vez, atestou: história patológica e documentação médica informando que o autor é portador de Anemia falciforme (CID10 - D57.1), doença genética, portanto de caráter crônico, sendo que tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/ AGU nº 1/2014, no momento não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa portadora de deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
Acrescentou que sendo uma doença de caráter genético, a doença existe desde o nascimento do Autor, sendo que consta dos autos, informações que o autor só teve matricula no Hemo Rio a partir de 21/03/1997 realizando então tratamento e acompanhamento regular (...) Por se tratar de doença crônica sua evolução está relacionada ao tratamento e acompanhamento médico regular, podendo apresentar momentos de agudizações. No momento o quadro clínico se encontra estável.
Por fim, concluiu que no momento não há critérios clínicos paraenquadramento do Autor como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.
Assim, os elementos do caso concreto permitem concluir que não há impedimentos de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial, mas tão apenas enfemidade que, embora genética e crônica, está sendo tratada de forma regular e o autor se encontra estável, queixando-se apenas de dores nas pernas nas costas e cansaço, de modo que ele não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto ao aspecto socioeconômico, sua avaliação torna-se dispensável, à medida que é requisito cumulativo à condição de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência, que foi afastada pela perícia.
Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.
Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Mantenho a suspensão da exigibilidade desse pagamento.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001807445v6 e do código CRC 92917b52.
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Data e Hora: 7/3/2024, às 11:44:23