Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031573-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. A. A. contra sentença que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência (evento 43, SENT1 - JFRJ).

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que restou demonstrado que não possui capacidade para a vida independente, assim como para exercer atividades laborativas que garantam seu sustento (evento 47, APELAÇÃO1 - JFRJ). Ademais, afirma que também preenche o requisito de miserabilidade, mas que não foi realizada perícia socioeconômica para aferir a condição familiar hipossuficiente, exigida pela legislação previdenciária.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (evento 4, PARECER1 - TRF2).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de ​apelação interposta por E. A. A. contra sentença que, na ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, sob o fundamento de que não restou comprovado ser o autor pessoa com deficiência (evento 43, SENT1 - JFRJ).​

​​Recebo a apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

A questão versa sobre o direito ao benefício da prestação continuada de assistência social à pessoa com deficiência previsto no inciso V, artigo 203, da Constituição Federal:

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A fim de disciplinar a matéria, foi editada a Lei nº 8.742/93, cujo artigo 20, §§ 1º, 2º e 3º, dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Dos dispositivos transcritos, verifica-se que a lei estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i)  a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

O conceito legal de impedimento de longo prazo abrange a impossibilidade de o indivíduo conduzir sua vida de forma independente e, especialmente, de exercer atividade laborativa, de modo a prover seu próprio sustento.

É nesse sentido o teor das súmulas editadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e pela própria Advocacia-Geral da União, verbis:

Súmula nº 29 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento.

Súmula nº 30 da AGU: A incapacidade para prover a própria subsistência por meio do trabalho é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente, conforme estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20, II, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

No que diz respeito ao impedimento de longo prazo do autor, os documentos dos autos não são suficientes para sua comprovação. O autor apresentou laudo que descreve: é portador de doença falciforme (CID10D57-1), doença genética e, portanto, crônica, requerendo acompanhamento regular e por toda a vida. O paciente é matriculado no Instituto (Hemorio) desde 21/3/1997, necessitando de acompanhamento ambulatorial com hematologista, exames periódicos, farmácia local para controle de medicação e na emergência conforme descompensação do quadro clínico.(evento 1, LAUDO11 - JFRJ).

Em seu pedido, o autor também alegou necessitar de cuidados envolvendo diálise (CID Z49), mas não juntou qualquer prova nos autos que embasasse sua afirmação.

O laudo médico pericial (evento 33, LAUDO1 - JFRJ), por sua vez, atestou: história patológica e documentação médica informando que o autor é portador de Anemia falciforme (CID10 - D57.1), doença genética, portanto de caráter crônico, sendo que tendo como base o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IF-BrA), conforme previsto no Anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/ AGU nº 1/2014, no momento não há critérios clínicos para enquadramento como pessoa portadora de deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.

Acrescentou que sendo uma doença de caráter genético, a doença existe desde o nascimento do Autor, sendo que consta dos autos, informações que o autor só teve matricula no Hemo Rio a partir de 21/03/1997 realizando então tratamento e acompanhamento regular (...) Por se tratar de doença crônica sua evolução está relacionada ao tratamento e acompanhamento médico regular, podendo apresentar momentos de agudizações. No momento o quadro clínico se encontra estável.

Por fim, concluiu que no momento não há critérios clínicos paraenquadramento do Autor como pessoa com deficiência/impedimento de natureza física, mental, sensorial e intelectual.

Assim, os elementos do caso concreto permitem concluir que não há impedimentos de longo prazo nos termos exigidos pela legislação assistencial, mas tão apenas enfemidade que, embora genética e crônica, está sendo tratada de forma regular e o autor se encontra estável, queixando-se apenas de dores nas pernas nas costas e cansaço, de modo que ele não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.

Quanto ao aspecto socioeconômico, sua avaliação torna-se dispensável, à medida que é requisito cumulativo à condição de impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência, que foi afastada pela perícia.

Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015.

Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Mantenho a suspensão da exigibilidade desse pagamento.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001807445v6 e do código CRC 92917b52.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 7/3/2024, às 11:44:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001807592
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031573-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS

1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88).

2. O art. 20, e parágrafos, da Lei nº 8.742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou do impedimento de longo prazo decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar.

3. No que diz respeito à incapacidade do autor, os documentos dos autos não são suficientes para sua comprovação. O laudo médico pericial, por sua vez, também concluiu de forma contundente pela ausência de incapacidade do autor para o exercício da vida laborativa.

4. Honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, caput e §2° e §3°, I e II do CPC/2015. Majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/15, devendo ser observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º. Mantida a suspensão da exigibilidade desse pagamento.

5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001807592v3 e do código CRC 4833382e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:37:43

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5031573-64.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:50:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas