Apelação Cível Nº 5000860-15.2021.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES () que, nos autos da ação ajuizada por R. R. G., julgou procedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 01/03/1996 a 31/12/1996, 01/01/1997 a 31/12/1998, 01/01/1999 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/01/2016 e 01/02/2016 a 23/03/2019; e conceder ao autor aposentadoria especial a partir de 23/02/2019, com o pagamento das parcelas atrasadas.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.083/STJ e alegou, em síntese: (i) a inobservância da técnica correta de medição do agente nocivo ruído; (ii) a inviabilidade de enquadramento da atividade como especial apenas por menção óleos e graxas, sem maiores especificações quanto às substâncias químicas efetivamente presentes; (iii) a ausência de identificação do responsável pelos registros ambientais nos PPPs nos interstícios de 01/01/2004 a 28/02/2004 e de 30/11/20074 a 31/01/2005; e (iv) a necessidade de aplicação do INPC até 08/12/2021 como índice de correção monetária e, após esta data, a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.
Intimado o apelado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 24 a 27).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 4/3/2024, às 18:30:47