Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006588-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por M. P. D. A.  em face de sentença lançada no evento 21, SENT1, que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, por não reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos vindicados, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício.

Em razões recursais (evento 25, APELAÇÃO1), a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, por não ter sido deferida na origem produção de prova pericial e expedição de oficio endereçado ao empregador, requeridas “sob fundamento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é deficiente para a prova de que o autor laborou submetido a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, em condições especiais”, pugnando, no mérito recursal, pela reforma da sentença, sob o argumento, em síntese, de que deve ser reconhecida a especialidade da atividade exercida nos períodos de 22.06.1982 a 29.10.1983 e 13.04.1988 a 20.02.1991, por ter laborado “no setor de corte e solda de forma que, por equiparação poderia ser enquadrado como soldador na forma dos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3. do Anexo II do Decreto 83.080/79”, assim como nos períodos de 04.06.2007 a 21.05.2018 e 01.06.2018 a 04.10.2019, em razão da exposição ao agente nocivo ruído, ou a aplicação do Tema 1083/STJ quanto a esses últimos interregnos mencionados.

Cntrarrazões lançadas no evento 30, CONTRAZ1.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800969v2 e do código CRC 57cb5393.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006588-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, o nobre juiz sentenciante julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria especial por não reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos vindicados na inicial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do tempo insuficiente para a concessão do benefício.

Inicialmente, afasta-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, invocada pela parte apelante por ter sido indeferida a produção de prova pericial e a expedição de ofício à empresa empregadora para retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por ela apresentado, solicitadas na origem, conforme fundamentação delineada a seguir.

Não se deve olvidar que o destinatário final da prova é o Juiz, cabendo-lhe determinar, inclusive de oficio, a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, à luz do princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento do juiz, que emana dos arts. 370 e 371 do CPC, não estando obrigado, portanto, a anuir com a realização de prova pericial e documental.

Por outro lado, não se desconhece a complexidade das ações previdenciárias que envolvem o reconhecimento de atividade especial, especialmente considerando que a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita, atualmente, através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cujo documento é criado sem a participação do segurado, o qual, ademais, normalmente tem dificuldade de acesso à documentação comprobatória de seu histórico laboral, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, dentre outros documentos.

No caso dos autos, no entanto, não obstante o segurado ter manifestado impugnação ao PPP fornecido pela empresa na inicial, a verdade é que, apesar da justificativa apresentada, em nenhum momento, nem mesmo no presente recurso, comprova a alegada recusa da empresa em retificar a documentação pretendida, não havendo, dessa forma, como justificar a transferência do ônus que lhe cabe, de contatar sua atual empregadora para entrega dos documentos pertinentes, ao Juiz do feito, sabidamente assoberbado pela enorme quantidade de processos que assola o Poder Judiciário.

Nesse contexto, por conseguinte, não se revela razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica sem a demonstração de eventual divergência e/ou incongruência entre o PPP impugnado e o LTCAT que o embasou, hipótese que invalidaria o primeiro, não havendo como justificar, dessa forma, o requerimento formulado na origem em função da alegada discordância quanto às informações técnicas lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Caso tivesse o segurado, ao contrário, apresentado o LTCAT, demonstrando haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade com o PPP, vislumbrar-se-ia, aí sim, inarredável prejuízo à consecução de seu direito a conclusão das atividades de instrução probatória sem a produção da prova oportunamente requerida, de extrema importância para o deslinde da demanda, o que não é a hipótese dos autos, como visto.

Passa-se, então, ao exame do mérito recursal.

A Aposentadoria Especial, criada pela Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS) com objetivo de preservar a saúde e a integridade física do trabalhador, e elevada a status constitucional a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, que a incluiu no inciso II do art. 202, está prevista atualmente no art. 201, § 1º, inciso II, após a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019.

De acordo com o texto constitucional, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

Considerando que não há, até o presente momento, lei complementar a disciplinar os critérios diferenciados para os trabalhadores expostos a agentes nocivos, a concessão da aposentadoria especial continua a observar a disciplina prevista na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/1991), cujo art. 57, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício será devido, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Cumpre consignar que "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 1º/04/2019, DJe 03/04/2019).

Outrossim, o tempo de trabalho permanente é aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço", a teor do que dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99, art. 65), e que a habitualidade deve ser entendida como aquela que esteja presente na própria rotina do labor prestado pelo segurado.

A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência, para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido, a título exemplificativo, transcrevo a seguinte ementa de acórdão proferido por aquela Corte Superior:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS.

5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.

6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho.

7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019).

9. (...)

10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.

    (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019)

Por seu turno, o art. 58 da referida legislação previdenciária elenca as formas de comprovação da exposição ao agente nocivo, nos seguintes termos:

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1o. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

§ 2o. Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

§ 3o. A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4o. A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Vê-se, dessa forma, que a lei exige que a comprovação da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo seja feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, o qual, no art. 260 da Instrução Normativa nº 77/2015, assim dispõe:

Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1o. do art. 58 da Lei 8.213, de 1991, passou a ser PPP

Atualmente, portanto, a comprovação de exposição aos agentes nocivos é feita através do formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. É o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, entre outras informações, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

Para melhor compreender a eficácia probatória de tal documento, convém a transcrição do art. 264 da aludida IN 77/2015/INSS:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:

I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;

II - Registros Ambientais;

III - Resultados de Monitoração Biológica; e

IV - Responsáveis pelas Informações.

§ 1o. O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:

a) fiel transcrição dos registros administrativos; e

b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.

§ 2o. Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES 85, de 18.2.2016).

§ 3o. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal.

§ 4o. O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

§ 5o. Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7o. do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.

Assim, a legislação previdenciária não mais exige a apresentação do laudo técnico para fins de comprovação de atividade especial, sendo que, embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que, repita-se, reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo que o PPP é assinado pela empresa ou seu preposto. Assim, não é exigida a assinatura do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico, mas apenas a assinatura da empresa ou de seu preposto.

Destaca-se que a Instrução Normativa supra, em seu artigo 260, como visto, dá conta de que o único documento exigível do segurado para a comprovação de tempo especial é o PPP, se o período a ser reconhecido for posterior a 1º/01/2004.

Anteriormente à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial se dava pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79, independentemente, portanto, da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos, sem perder de vista que o rol das atividades ali inscritas é considerado meramente exemplificativo pela jurisprudência assente do E. STJ, podendo, assim, ser também considerada especial a atividade mesmo que não conste no regulamento. Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, cuja regulamentação, contudo, somente ocorreu com o Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, data a partir da qual faz-se mister, também, a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade especial.

Impende consignar, por fim, acerca da especialidade da atividade laboral, que é possível a conversão do tempo especial em comum sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.

No caso em apreço, com relação ao serviço prestado pela parte autora como Ajudante de Embalagem e Ajudante Geral, na empresa Dover Indústria Comércio e Importação Ltdao, o tempo de serviço alegadamente exercido em condições especiais corresponde aos períodos de 22/06/1982 a 29/10/1983 e 13/04/1988 a 20/02/1991, que, por ser anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial dava-se, como visto, pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol do Decreto 53.831/64 e do Decreto 83.080/79.

Segundo o segurado, justifica-se a especialidade dos aludidos períodos por ter laborado “no setor de corte e solda de forma que, por equiparação poderia ser enquadrado como soldador na forma dos itens 1.2.9 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3. do Anexo II do Decreto 83.080/79”.

Ocorre que, a teor das descrições de tarefas efetuadas pelo segurado, consignadas na documentação lançada no evento 1, PPP9 (item 14.2 – Descrição das Atividades), não há como concluir, por si sós, e de forma isolada, pelo efetivo exercício de labor prejudicial à saúde, pois consta apenas do mencionado item do PPP que o empregado: “Prepara materiais para alimentação de linhas de produção, organiza a área de serviço, abastece linhas de produção, alimenta máquinas e separa materiais para aproveitamento”.

Note-se, para efeito de enquadramento, que não há qualquer correlação técnica entre o aludido cargo de Ajudante de Embalagem e Ajudante Geral, no setor de Corte e Solda, e aquele previsto no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 (item 2.5.3 – Soldadores – solda elétrica e oxiacetileno), considerando que as atividades desenvolvidas pela parte autora, como visto, eram de natureza distinta, não havendo prova efetiva do desempenho das atividades afetas às categorias profissionais ali mencionadas.

Quanto aos demais períodos, relacionados às atividades desempenhadas nas empresas Kelson's (04/06/2007 a 21/05/2018) e Agro Química (01/06/2018 a 04/10/2019), que se pretende igualmente ver reconhecido como tempo de serviço prestado em condições especiais, por estar o autor alegadamente exposto ao agente nocivo ruído, o Decreto 83.080/79 considerava como agente nocivo o ruído acima de 90 decibéis, nos termos do Códigos 1.1.5 de seu Anexo, o que restou mantido pelo Decreto 2.172/97, vindo a ser reduzido para 85 decibéis a partir do Decreto 4.822/2003, sendo certo que a Terceira Seção do E. STJ, ao julgar o EREsp nº 441721/RS, DJU de 20/02/2006, entendeu que não só a exposição permanente a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos acima de 80, conforme previsto no Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. Assim, no período de 06/03/1997 até 18/11/2003 o índice de ruído a ser considerado, para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum, é de 90 dB, não sendo possível a incidência retroativa do Decreto 4.822/2003.

De acordo com a documentação acostada aos autos (Perfis Profissiográficos Previdenciários, constantes nos evento 1, PPP10 e evento 1, PPP11), o autor efetivamente trabalhava com exposição a níveis de pressão acústica (acima de 85 dB) acima do limite permitido pela legislação nos períodos vindicados, acima mencionados.

No entanto, compulsando detidamente os aludidos PPPs, emitidos, respectivamente, em 27/05/2014 e 18/10/2019, observo que não há indicação adequada do responsável técnico para os períodos.

Veja-se do campo 16.1 dos aludidos PPPs que, para os "períodos" dos responsáveis técnicos ali indicados, há menção apenas aos anos de forma isolada, sem especificar exatamente o intervalo de tempo entre uma e outra data, em que os referidos responsáveis técnicos teriam averiguado as condições de trabalho na empresa.

Nesse sentido, convém destacar que a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo." (TNU, tema 208) (grifei)

No caso em tela, entretanto, a ausência da indicação adequada do responsável técnico nos PPPs não foi suprida pela documentação complementar a que se refere o julgado acima, pelo que não considero os PPPs como prova suficiente a caracterizar como especial os períodos indicados. 

Cumpre ressaltar que, a teor do artigo 281 da Instrução Normativa 128/2022, não é necessária a juntada do LTCAT, desde que esteja demonstrado que o preenchimento das informações contidas no PPP foi feito por profissional legalmente habilitado para aferir as condições em que se deu a periculosidade ou insalubridade registrada, o que não ocorreu na presente hipótese, vez que sequer há indicação do exato período de atuação dos responsáveis técnicos indicados no campo 16.1 dos PPPs.

Desse modo, fica prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados.

Por fim, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a  tese, no Tema nº 629, que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.

Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).

2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.

3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.

4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.

5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020). (Grifo nosso).

Assim, entendo que não há como ser reconhecido o alegado caráter especial dos respectivos períodos nas empresas Kelson's (04/06/2007 a 21/05/2018) e Agro Química (01/06/2018 a 04/10/2019), por ausência de prova nos autos, em especial pela ausência de indicação adequada do responsável técnico para os períodos em tela nos PPPs. 

Pelo exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos da fundamentação supra.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006588-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE SOLDADOR. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria especial, assim como o pedido sucessivo de aposentadoria por tempo de contribuição, arguindo o segurado, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa, por não ter sido deferida na origem produção de prova pericial e expedição de oficio endereçado ao empregador, pretendendo, no mérito recursal, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a especialidade da atividade exercida no setor de corte e solda, por equiparação à atividade profissional de soldador, assim como em razão da exposição ao agente nocivo ruído.

2. Hipótese em que não se revela razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica sem a demonstração de eventual divergência e/ou incongruência entre o PPP impugnado e o LTCAT que o embasou, não havendo falar, portanto, em cerceamento do direito de defesa.

3. De acordo com o PPP, não há qualquer correlação técnica entre o cargo exercido pelo segurado, de Ajudante de Embalagem e Ajudante Geral, no setor de Corte e Solda da empresa, e aquele previsto no Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79 (item 2.5.3 – Soldadores – solda elétrica e oxiacetileno), considerando que as atividades desenvolvidas pela parte autora eram de natureza distinta, não havendo prova efetiva do desempenho das atividades afetas às categorias profissionais ali mencionadas.

4. Não há indicação adequada do responsável técnico nos PPPs juntados para a demonstração da especialidade dos períodos expostos ao agente ruído, nem suprida a ausência por documentação complementar a que alude a TNU no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia nº 208.

5. Hipótese em que resta prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora, nos períodos indicados, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito, diante da situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido configurada pela ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido, de modo a possibilitar o ajuizamento de nova ação pelo segurado caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor especial. Aplicação da tese fixada no Tema 629/STJ.

6. Apelação parcialmente provida, para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial nos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para EXTINGUIR o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 04/06/2007 a 21/05/2018 e de 01/06/2018 a 04/10/2019, por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806451v4 e do código CRC ab6dace5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 19/4/2024, às 15:11:12

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006588-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: JORGE TEODORO MARINS DA SILVA por M. P. D. A.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 15/04/2024, na sequência 5, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CARÁTER ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 04/06/2007 A 21/05/2018 E DE 01/06/2018 A 04/10/2019, POR AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS QUE COMPROVE O LABOR EM CONDIÇÃO ESPECIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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