Apelação/Remessa Necessária Nº 0017796-35.2000.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Apelantes, W. A. A. e OUTROS, em face do acórdão proferido no evento 148 que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação, bem como julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos autores W. A. A., Imaculada Aparecida Moraes, O. D., T. X. D. F., V. G. D. S. , V. D. S. (CPF 659.951.558-49) e V. F. D. P., nos termos dos arts. 313, § 2º, II; e 485, IV, ambos do CPC.
Em suas razões recursais, evento 170, a parte Embargante sustentou que "o reconhecimento através de ato inequívoco do Exmo. Sr. Dr. Ministro dos Transportes, devidamente publicado em Diário Oficial em 26.12.1997, interrompe a prescrição que só passaria a contar a partir de 26.12.2002" e que "a distribuição da ação não poderia suspender novamente um prazo que já estava anteriormente suspenso". Aduziu que em relação aos autores falecidos, "a hipótese é de SUSPENSÃO e NÃO DE EXTINÇÃO da ação, conforme dispõe o artigo 313 do NCPC",
Contrarrazões do INSS no evento 175 e da União no evento 177.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
/otf
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001806135v4 e do código CRC 610ea28d.
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Data e Hora: 24/04/2024, às 19:13:41