Agravo de Instrumento Nº 5017386-57.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. A. S., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 8- DESPADEC1/1ºgrau), nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5099389-92.2023.4.02.5101/RJ, ajuizada em face da União, da Caixa Econômica Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e da UNIVERSIDADE DE IGUAÇU – UNIG, por sua mantenedora, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, a inconstitucionalidade/ilegalidade das Portarias n.º 10/2010, 209/2018 e 38/2021 do MEC, por inovarem no ordenamento, “mormente os dispositivos delas que dispõem sobre a seleção por nota de corte”, sendo que seus reflexos se encontram no item 3 do Edital nº 04, de 26 de janeiro de 2023, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre de 2023.
Assevera que a Lei n. 10.260/2001, regente do programa de financiamento – FIES, não determina nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo acima de candidatos anteriores ao financiamento.
Ademais, informa ser “clara a constatação de que todo ano sobram recursos destinados ao programa”, considerando que as vagas não vêm sendo preenchidas e que, “sem o preenchimento das vagas, não haveria como estabelecer uma nota de corte pelo último colocado na última vaga disponível”. Ainda, defende que “no caso de não se constatar que a instituição não cumpre com a portaria, isto é, com abertura de pelo menos 50% das vagas para pretendentes do FIES, imperiosa a abertura de vaga para a parte agravante na instituição”.
Assim, sustenta que os atos infralegais extrapolam a Lei do Fies, sendo, portanto, ilegais e inconstitucionais, por violar a isonomia entre os candidatos ao curso.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada determinando “que os agravados procedam aos atos necessários à realização do ciclo completo do financiamento estudantil pleiteado, com a advertência de que obstáculos sejam penalizados com multa diária de R$ 1.000,00”.
Decisão monocrática, indeferindo o pedido de antecipação de tutela em sede recursal (evento 2).
Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, no evento 10, pugnando pela manutenção da decisão.
Contrarrazões do FNDE, no evento 14, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requer o não provimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões da UNIÃO requerendo o não provimento do recurso (evento 17).
Contrarrazões da UNIVERSIDADE DE IGUAÇU – UNIG, no evento 20, requerendo, preliminarmente, a revogação do deferimento da gratuidade (em razão de possível capacidade financeira do recorrente, por ter contratado advogado particular) com a readequação do valor da causa; a aplicação ao caso da suspensão de liminar e de sentença (SLS) nº. 3198/DF e do IRDR/TRF1 Nº 72; sustentando, ademais, a captação de clientela, a sua ilegitimidade passiva (pois não possui qualquer ingerência ou mesmo participação na seleção de possíveis candidatos ao financiamento público). No mérito, alega a impossibilidade jurídica do pedido, vez que o agravante já possui diploma em outro curso. No mais, pugna pela manutenção da decisão, eis que o agravante não atenderia os requisitos para concessão do Fies (sequer comprova nos autos que participou no ENEM e, tampouco, que realizou a inscrição para o FIES).
Parecer do MPF (evento 23) não manifestando interesse no feito.
É o relatório. Decido.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001802841v4 e do código CRC 69c15460.
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Data e Hora: 4/3/2024, às 16:25:52