Apelação/Remessa Necessária Nº 5000340-31.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por L. D. C., julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde o último requerimento administrativo, devendo o mesmo ser mantido por no mínimo um ano, podendo ser cessado somente após a devida reabilitação profissional da autora ou sua conversão em aposentadoria por invalidez ( - fls. 02/04 do pdf).
Em suas razões ( - fls. 02/07 do pdf), sustenta o INSS que é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, não devendo o benefício se manter ativo necessariamente até que seja finalizado o processo de reabilitação profissional, bem como a isenção legal do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Por fim, requereu a alteração do índice de atualização para o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ.
A autora deixou de apresentar suas contrarrazões mesmo após ser devidamente intimada, vide - fls. 39 do pdf.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito ().
É o relatório.
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:56:14