Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000340-31.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por L. D. C., julgou procedente o pedido de auxílio-doença desde o último requerimento administrativo, devendo o mesmo ser mantido por no mínimo um ano, podendo ser cessado somente após a devida reabilitação profissional da autora ou sua conversão em aposentadoria por invalidez (evento 1, SENT3 - fls. 02/04 do pdf).

Em suas razões (evento 1, APELAÇÃO4 - fls. 02/07 do pdf), sustenta o INSS que é cabível cessar o auxílio por incapacidade temporária independentemente de submissão do segurado a processo de reabilitação profissional, caso o INSS constate a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença, não devendo o benefício se manter ativo necessariamente até que seja finalizado o processo de reabilitação profissional, bem como a isenção legal do pagamento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999.

Por fim, requereu a alteração do índice de atualização para o INPC, nos termos do Tema 905 do STJ.

A autora deixou de apresentar suas contrarrazões mesmo após ser devidamente intimada, vide evento 1, DOC4 - fls. 39 do pdf.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal emitiu parecer, devolvendo os autos sem manifestação sobre o mérito (evento 7, PARECER1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000340-31.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Quanto à remessa necessária, em não atingindo o valor da condenação mil salários mínimos, não cabe conhecê-la sem embargo de ilíquida a sentença, eis que é certo não alcançar referido valor.

Como exemplo, julgado unânime da Colenda 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de agosto do ano de 2021, proferido no AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, reafirma o entendimento da Corte de Justiça Superior. Tem o julgado esta ementa:

"EMENTA

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. 

1. Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. Precedentes: AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/09/2020; AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/09/2020; EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020. 

2. Agravo interno não provido."

Desta forma, não conheço da remessa necessária.

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Conforme relatado, a sentença de 1º grau julgou procedente a pretensão autoral condenando o INSS a estabelecer o benefício de auxílio doença, desde o último requerimento administrativo, devendo o benefício ser mantido ativo até que seja finalizado o processo de reabilitação profissional.

Cinge-se o recurso do INSS sobre a questão de ser indevida a exigência de submissão a processo de reabilitação profissional para cessação do benefício por incapacidade temporária.

Preenchidos os requisitos legais, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, é devido o auxílio por incapacidade temporária quando resta comprovado que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo, nestes casos, o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, ou, constatando-se sua impossibilidade, ser convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.

Conclui-se, portanto, que uma vez comprovada a incapacidade para a atividade habitual, e por este motivo determinada a reabilitação, não é cabível cessar o benefício antes do término da realização do referido procedimento conforme pleiteia o apelante INSS.

Nesse sentido os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 5. Remessa oficial não conhecida em razão de ser possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000(mil) salários mínimos. (TRF4 5028394-89.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/03/2020) (destaquei)

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade. 4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4, AC 5003607-93.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) (grifei).

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença quanto ao ponto questionado pelo INSS.

Em relação ao pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, nos feitos que tramitam pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, caso dos presentes autos, deles é isento o INSS, nos termos da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, artigo 10.

Além disso, tendo em vista que foi deferida a gratuidade de justiça a requerente (evento 1, INIC1 - fls. 24 do pdf), não se trata de condenação do INSS ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte autora.

Por fim, quanto ao índice de correção monetária aplicável, assiste razão à Autarquia Previdenciária na aplicação do INPC. Deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Portanto, a presente apelação deve ser parcialmente provida, para que seja excluída a condenação do INSS ao pagamento da taxa judiciária e para que seja utilizado o INPC na atualização dos débitos, mantendo-se os demais termos do julgado.

Isto posto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento a apelação do INSS, apenas quantos às duas questões acima destacadas, mantida a sentença nos demais termos.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000340-31.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO APÓS PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. eXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE taxa judiciária. LEI ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO Nº 3.350/99. íNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. remessa necessária não conhecida. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não cabe remessa necessária em face do disposto no artigo 496, § 3º do Código de Processo Civil, mesmo em sentenças ilíquidas. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no Agravo em REsp nº 1807306, julgado em 30/08/2021).

2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 

3. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para sua atividade laboral, mas as condições pessoais possibilitam sua reabilitação para atividades diversas, devendo o benefício ser mantido até a efetiva reabilitação, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.

4. Em relação ao pagamento de custas, emolumentos e taxa judiciária, nos feitos que tramitam pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em competência delegada, caso dos presentes autos, deles é isento o INSS, nos termos da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, artigo 10.

5. Quanto ao índice de correção monetária aplicável, assiste razão à Autarquia Previdenciária na aplicação do INPC. Deverão ser aplicados os índices de correção monetária e juros conforme Temas 905-STJ e 810-STF, observando-se a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. Contudo, a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

6. A sentença merece ser reformada parcialmente somente para excluir a condenação do INSS no pagamento da taxa judiciária e para que seja aplicado o INPC ao índice de correção monetária.

7. Remessa necessária não conhecida. Recurso do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000340-31.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 446, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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