Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória () que, nos autos da ação ajuizada por A. G., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 18/08/1977 a 16/10/1977, 01/05/1979 a 07/11/1980, 23/04/1982 a 08/06/1982, 01/01/1983 a 28/01/1983, 15/03/1983 a 21/11/1983, 11/01/1984 a 27/01/1984, 02/05/1984 a 31/01/1985, 06/02/1985 a 22/03/1985, 15/01/1986 a 01/03/1986, 09/07/1986 a 02/02/1987, 03/11/1987 a 16/03/1988, 01/05/1988 a 03/05/1989, 01/08/1989 a 03/07/1990, 12/12/1990 a 13/10/1991, 01/02/1992 a 03/12/1992, 12/05/1993 a 11/10/1994, 10/04/1995 a 08/11/1996, 06/01/1999 a 26/05/2003 e de 04/03/2019 a 09/03/2020, convertê-los em tempo comum, e conceder ao autor "melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (maior RMI), considerando a DIB em 12/11/2019 ou a DIB em 12/11/2021, neste último caso com reafirmação da DER e com as regras de transição mais benéficas da EC 109, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal".
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o apelante teceu comentários acerca dos aspectos para comprovação da atividade especial e alegou, de forma genérica, que, no "caso concreto, não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos".
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.
Contrarrazões do apelado (), na qual afirmou que a autarquia deixou de impugnar em suas razões recursais o que foi decidido na sentença, evidenciando tratar-se de um modelo genérico de recurso de apelação.
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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