Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. G., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 18/08/1977 a 16/10/1977, 01/05/1979 a 07/11/1980, 23/04/1982 a 08/06/1982, 01/01/1983 a 28/01/1983, 15/03/1983 a 21/11/1983, 11/01/1984 a 27/01/1984, 02/05/1984 a 31/01/1985, 06/02/1985 a 22/03/1985,  15/01/1986 a 01/03/1986, 09/07/1986 a 02/02/1987, 03/11/1987 a 16/03/1988, 01/05/1988 a 03/05/1989, 01/08/1989 a 03/07/1990, 12/12/1990 a 13/10/1991, 01/02/1992 a 03/12/1992, 12/05/1993 a 11/10/1994, 10/04/1995 a 08/11/1996, 06/01/1999 a 26/05/2003 e de 04/03/2019 a 09/03/2020, convertê-los em tempo comum, e conceder ao autor "melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (maior RMI), considerando a DIB em 12/11/2019 ou a DIB em 12/11/2021, neste último caso com reafirmação da DER e com as regras de transição mais benéficas da EC 109, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal".

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1), o apelante teceu comentários acerca dos aspectos para comprovação da atividade especial e alegou, de forma genérica, que, no "caso concreto, não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos".

Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedente o pedido autoral.

Contrarrazões do apelado (evento 37, CONTRAZAP1), na qual afirmou que a autarquia deixou de impugnar em suas razões recursais o que foi decidido na sentença, evidenciando tratar-se de um modelo genérico de recurso de apelação.

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 5, PARECER1).

​É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação, interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 25, SENT1) que, nos autos da ação ajuizada por A. G., julgou procedente em parte a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 18/08/1977 a 16/10/1977, 01/05/1979 a 07/11/1980, 23/04/1982 a 08/06/1982, 01/01/1983 a 28/01/1983, 15/03/1983 a 21/11/1983, 11/01/1984 a 27/01/1984, 02/05/1984 a 31/01/1985, 06/02/1985 a 22/03/1985,  15/01/1986 a 01/03/1986, 09/07/1986 a 02/02/1987, 03/11/1987 a 16/03/1988, 01/05/1988 a 03/05/1989, 01/08/1989 a 03/07/1990, 12/12/1990 a 13/10/1991, 01/02/1992 a 03/12/1992, 12/05/1993 a 11/10/1994, 10/04/1995 a 08/11/1996, 06/01/1999 a 26/05/2003 e de 04/03/2019 a 09/03/2020, convertê-los em tempo comum, e conceder ao autor "melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (maior RMI), considerando a DIB em 12/11/2019 ou a DIB em 12/11/2021, neste último caso com reafirmação da DER e com as regras de transição mais benéficas da EC 109, bem como a pagar as parcelas devidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal".

​

I - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

​Em suas razões recursais, o INSS limitou-se a tecer comentários genéricos acerca dos aspectos para comprovação da atividade especial.

​Em contrarrazões, a parte autora argumenta que o recurso do INSS não enfrentou os fundamentos da decisão recorrida.

A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas, que não enfrentam o caso concreto, são insuficientes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição (TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 0013062-61.2013.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, E-DJF2R 02.12.2019).

O conhecimento do recurso exige, pois, que os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0149075-56.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 25.09.2019).

No mesmo sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. RECURSO GENÉRICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Alega a parte apelante, que os cálculos acolhidos pela sentença são imprestáveis, uma vez que seu setor de cálculos haveria encontrado RMI inferior àquela da conta acolhida na sentença, o que em seu entender tornou os cálculos homologados imprestáveis.

II. Contudo, o mero inconformismo com o valor da RMI encontrada pela contadoria da Justiça Federal, sem demonstrar objetivamente os motivos que levam a sua insatisfação, não é razão suficiente para retirar a credibilidade daquele resultado. Aliás, o mesmo já havia sido feito pela autarquia apelante, quando de seu pronunciamento às fls. 232, tendo agora, reiterado os mesmos argumentos no presente recurso.

III. Resta, no caso concreto, ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, que se caracteriza quando as razões do recurso não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, havendo insurgência contra o julgado de forma genérica.

IV. O princípio da dialeticidade dos recursos exige impugnação à decisão recorrida, explicitação do seu desacerto, e fundamentação com as razões que justifiquem a reforma, não sendo cabível ao Magistrado substituir a parte nessa atribuição. Cumpre ao recorrente, além de indicar, nas razões recursais, os artigos que entende violados, demonstrar, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo, qual a sua correta aplicação, sem o que, resta impossibilitada a exata compreensão da controvérsia. (AgRg no REsp 1106749/TO, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 30/06/2011). Assim considerando, o recurso não merece acolhimento.

V. Recurso desprovido.

(TRF1, 1ª Turma Especializada, AC 0107048-65.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. GUSTAVO ARRUDA MACEDO, E-DJF2R 04.07.2019 – grifo nosso).

Em sua apelação ( ​evento 33, APELAÇÃO1​ ), o INSS insurge-se basicamente contra o reconhecimento do tempo especial, sob a alegação superficial de que não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.

Como se vê, a impugnação do INSS é totalmente genérica.

A toda evidência, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

De seu turno, a questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal (STJ, AgInt. no AREsp. nº 937.652/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019).

Ademais, não há que se falar em preclusão ou coisa julgada que, após a entrada em vigor do novo critério constitucional ou legal de correção monetária e juros de mora das condenações pecuniárias da Fazenda Pública, impeça sua determinação, de ofício, em grau de recurso pelo tribunal, ou em fase de cumprimento pelo juízo de primeiro grau.

Assim, retifico, de ofício, a sentença para determinar que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

Quanto aos honorários advocatícios, conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Assim, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais em favor do autor, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º e os termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.

 



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Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC DE OFÍCIO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.

1. Apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos, convertê-los em tempo comum, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição.​

2. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Alegações genéricas, que não enfrentam o caso concreto, são insuficientes, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ, que assim prevê: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

3. O princípio da dialeticidade dos recursos exige que a impugnação à decisão apresente as razões de seu erro, bem como fundamentação que justifique a reforma. O julgador não pode substituir a parte nesta atribuição. Precedente do TRF2.

4. O conhecimento do recurso exige, pois, que os seus argumentos devem guardar relação com os elementos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal e inadmissibilidade. Precedentes do TRF2 e do TRF1.

5. Em sua apelação, o INSS insurge-se basicamente contra o reconhecimento do tempo especial, sob a alegação superficial de que não devem ser considerados especiais os períodos referidos pela parte autora, tendo em vista os argumentos acima expostos e que deve ser observada exposição de modo habitual e permanente aos alegados agentes nocivos.

​6. Como se vê, a impugnação do INSS é totalmente genérica. A toda evidência, o apelo da autarquia não deve ser conhecido.

7. A questão relativa ao índice de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal. Precedente do STJ.

8. Sentença retificada, de ofício, para que, a partir do mês de promulgação da EC nº 113/2021 (09 de dezembro de 2021), a apuração do débito se dê, unicamente, pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a sua incidência cumulada com juros e correção monetária. 

9. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS.

10. Apelação do INSS não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 147, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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