Agravo de Instrumento Nº 5001145-08.2023.4.02.0000/RJ
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005754-70.2022.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Agravante, F. C., em face do acórdão proferido no que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão de dos autos originários nº 5005754-70.2022.4.02.5108, que indeferiu o pedido de tutela provisória, em que objetiva a suspensão da sentença proferida no processo nº 0001133-04.2011.4.02.5108, para que não haja a imissão na posse e demolição do Quiosque nº 04, localizado na praia das Conchas, no município de Cabo Frio/RJ.
Em suas razões recursais de , o Embargante esclareceu o caráter prequestionatório dos embargos declaratórios protocolados. Mencionou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, diante da ausência de citação válida nos autos do processo nº 0001133-04.2011.4.02.5108. Ressaltou a comprovação da aquisição do bem imóvel discutido com base na celebração do contrato de cessão de posse, nos termos do artigo 104 do Código Civil, assim como em virtude da conta de energia elétrica junto à concessionária de serviços públicos correspondente.
Contrarrazões no .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME DIEFENTHAELER (RELATOR)
Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao proferir o acórdão, o Tribunal cumpre o seu ofício jurisdicional, só podendo alterá-lo nas hipóteses de embargos de declaração ou de correção de erros materiais, conforme art. 494 do Código de Processo Civil - CPC.
Examinada a petição dos embargos de declaração, constato que nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Com efeito, as questões ali suscitadas revelam que a parte Embargante visa tão somente rediscutir a decisão desta Egrégia Turma, expediente para o qual não se prestam os aclaratórios.
Ademais, destaco que na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que "o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
Outrossim, o art. 1.025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001800718v4 e do código CRC 639b32b3.
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Signatário (a): AUGUSTO GUILHERME DIEFENTHAELER
Data e Hora: 24/04/2024, às 19:11:25