Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004529-18.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por N. D. A. A., em face da sentença evento 57, SENT1 que julgou improcedente sua pretensão autoral, uma vez que não restou comprovada nos autos a existência de incapacidade laboral.

O Laudo Pericial evento 20, LAUDO1 realizado em 13/12/2022, por médico do trabalho, concluiu pela não constatação de patologia incapacitante para atividade laboral.

Em suas razões  evento 61, APELAÇÃO1 a parte autora pleiteia pela reforma da sentença a fim de que seja concedido o benefício por incapacidade temporária, uma vez que o conjunto probatório demonstra que a parte autora  se encontra incapacitada ao contrário do que concluiu o expert, bem como sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde DER 11/09/2018 (NB 624.741.510-2). 

O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso de apelação. evento 4, PARECER1.



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Documento:20001800057
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004529-18.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os benefícios por incapacidade, em sentido estrito, são o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, ambos com fundamento da validade constitucional no inciso I, do art. 201, da CF. O primeiro tem por objetivo tutelar o segurado nas hipóteses de incapacidade parcial ou temporária (Lei 8.213/91, arts. 59 a 64), enquanto o segundo oferece proteção nos casos de invalidez total e permanente (Lei 8.213/91, arts. 42 a 47).

Para sua solução, é necessário adotar alguns padrões referentes à avaliação da prova técnica pericial previdenciária.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6o, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em
relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, sendo menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

A recorrente teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado pelo INSS em 28/04/2017, por limitação médica:

Em 11/09/2018, a apelante apresentou DER solicitando prorrogação do referido benefício, no entanto, o INSS indeferiu seu pedido por não ter sido constatada incapacidade laborativa na perícia administrativa evento 1, INDEFERIMENTO3.

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão à análise da incapacidade.

A perícia judicial, concluiu pela ausência de incapacidade laborativa (evento 20, LAUDO1 e evento 42, LAUDO1). Senão vejamos:

Vale destacar que a existência de doença por si só não implica em incapacidade laborativa quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

E tendo sido constatada ausência de incapacidade, não há que se falar em análise das condições pessoais da segurada, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e permanente.

Portanto, mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante, não obstante ao alegado pela apelante, não existem nos autos lastro probatório suficiente que demonstre a incapacidade laborativa alegada pela parte autora. Para tanto, trago os laudos apresentados pela mesma:

Neste sentido, insta ressaltar, que uma sintomatologia não significa necessariamente a veracidade da existência de uma patologia, e a presença de uma doença nem sempre vem acompanhada de uma incapacidade laborativa ou sintomatologia.

Os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, parágrafo 3o (folha 27).

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação para que seja mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, uma vez que não restou comprovado nos autos a alegada incapacidade laboral da apelante.



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Apelação Cível Nº 5004529-18.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A existência de doença por si só não implica em incapacidade laborativa, especialmente quando a patologia pode ser tratada concomitantemente ao exercício profissional.

2. A conclusão da perícia judicial foi pela ausência de incapacidade laborativa, já que o exame físico não identificou nenhuma limitação articular, não há sinais de hepatopativa em atividade e a hipertensão arterial por ser controlada com medicamentos e mudança de hábitos de vida.

3. Sendo constatada a ausência de incapacidade, não há que se falar em análise das condições pessoais da segurada, que deve ocorrer diante da situação fática de incapacidade parcial e/ou permanente.

4. Os honorários advocatícios em desfavor da apelante ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, observando-se a condição suspensiva do artigo 98, § 3º.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5004529-18.2022.4.02.5107/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 384, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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