Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001108-66.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por A. L. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos (evento 20, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1980 a 10/09/2009 e de 01/02/2014 a 30/04/2014. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (evento 28, APELAÇÃO1), o autor sustentou que faz jus ao reconhecimento do período de 01/04/1980 a 30/09/2009, em que laborou como policial militar portando arma de fogo, e que tal atividade desempenhada no interregno compreendido entre 01/04/1980 e 25/04/1995 deve ser enquadrada como especial, por enquadramento da função, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, conforme certidão de tempo de serviço apresentada.

Alegou que os períodos de 05/10/1978 a 08/11/1978, trabalhado na empresa ITAU PINTURAS e de 01/04/1979 a 21/02/1980, trabalhado na AP ROUPAS, devem ser incluídos no cômputo do tempo de contribuição, pois embora as contribuições não constem no CNIS, elas foram devidamente recolhidas e constam nas microfichas da autarquia federal.

Por fim, requereu a reforma da sentença, para que lhe seja concedido aposentadoria por tempo de contribuição.

Subsidiariamente, pediu que a sentença seja anulada e o processo devolvido ao juízo a quo para fins de instrução processual.

O INSS, por sua vez, insurgiu-se, em seu recurso (evento 24, APELAÇÃO1), contra o reconhecimento do período em contagem recíproca.

Aduziu que solicitou, no processo administrativo, a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição original e a declaração do órgão público de que não houve aproveitamento, porém "O APELADO NÃO DEVOLVEU A CTC EMITIDA PELO INSS NEM APRESENTOU OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO RPPS".

Argumentou que é temerário reconhecer mais de 20 anos de contribuição para fins de contagem recíproca com base em documento apresentado apenas em cópia e afirmou não ter deixado de reconhecer o direito à averbação, mas que é necessário cumprir as medidas de segurança. Por isso, o autor pode requerer novamente, desde que apresente os documentos exigidos.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (evento 29, CONTRAZ1 e evento 32, CONTRAZ1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PET1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796455v8 e do código CRC 46e66725.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 28/2/2024, às 8:49:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:08:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001796456
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001108-66.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações, interpostas por A. L. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos (evento 20, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1980 a 10/09/2009 e de 01/02/2014 a 30/04/2014. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.

 

I - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

 

II - DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

O tratamento legislativo conferido ao tema da contagem de tempo especial para fins previdenciários sofreu sucessivas alterações, inclusive, no plano constitucional.

A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Neste sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:(STJ, Terceira Seção, AR 2.745/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 08/05/2013; 6ª Turma, REsp nº 440289/RN, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 28/06/2004).           

Situação diversa diz respeito ao fator de conversão. O Eg. STJ possui o entendimento de que deve ser aplicado aquele vigente quando do requerimento de concessão do benefício e não o da época da prestação da atividade (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 950366, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13/12/2018).

Com efeito, o referido fator de conversão consiste na transformação do período trabalhado em condições especiais, com acréscimo compensatório em favor do segurado, para tempo comum, para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria, conforme regra estabelecida no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, independentemente do período em que o serviço foi prestado. Confira-se:

“Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
 MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (grifou-se)

(...)”

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO 3.048/1999, ARTIGO 70, § 1º. E 2º FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DAS REGRAS AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. DECRETO 4.827/03. APLICABILDADE.

1. O entendimento assente nos Tribunais pátrios tem sido de que o tempo de serviço é regido pela legislação em vigor na ocasião em que efetivamente exercido. Essa compreensão jurisprudencial foi incluída no texto do próprio Regulamento da Previdência, em razão da modificação trazida pelo Decerto 4.827/03 ao artigo 70. §1º, Decreto 3.048/99.

2. Pelo mesmo Decreto 4.827/03 inclui-se, também, o parágrafo 2º, o qual estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período as regras de conversão do artigo 70 do Decerto 3.048/99.

3. Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. No entanto, diversa é aplicação do fator de conversão, o qual nada mais é do que um critério matemático para a concessão do benefício.

4. A partir de 3/9/2003, com alteração da pelo Decreto 4.827 ao Decreto 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regas da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza com fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. A Autarquia, embora possua orientação administrativa no sentido adotado pelo acórdão recorrido, na via judicial busca impugná-la, em desacordo com o determinado em seu Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99, ao qual está vinculado.

6. A Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de que, judicialmente há de se dar mesma solução administrativa, sob pena de tratar com desigualdade segurados que se encontram em situações idênticas (EREsp 412.351/RS).

7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, 5ª Turma, REsp. 1.096.450/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.09.2009).

Em resumo, desde 29/04/95, com o advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, o mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial deixou de ser possível, de sorte que se tornou obrigatória a comprovação da efetiva exposição ao agente prejudicial à saúde, de forma permanente, e não ocasional, por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pelo empregador ou seu preposto, exceto para o ruído e calor, para os quais sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, alterou o art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se realizaria por meio de formulário e laudo técnico sobre as condições ambientais, elaborado por profissional apto. A Lei nº 9.528/97 criou o denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ao acrescentar o §4º ao mesmo art. 58, que previu que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

Manteve-se, ainda, a possibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum, conforme admitido pela jurisprudência, pelo menos, até o advento da EC nº 103/2019 - que trouxe grandes mudanças ao RGPS, sobretudo no que diz respeito à aposentadoria especial, mas ressalvou a situação dos segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da referida emenda (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma, razão pela qual não se aplica ao caso vertente.

 

III - DO CASO CONCRETO

O autor pretende, em sua apelação, que o período de 01/04/1980 a 25/04/1995 seja reconhecido como tempo especial por enquadramento da atividade prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, conforme certidão de tempo de serviço apresentada.

Pugna, ainda, pelo cômputo dos períodos de 05/10/1978 a 08/11/1978 e de 01/04/1979 a 21/02/1980 como tempo de contribuição comum, bem como pela condenação da autarquia a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.

De início, não conheço do recurso do autor quanto ao pedido de cômputo como tempo de contribuição comum dos períodos 05/10/1978 a 08/11/1978 e 01/04/1979 a 21/02/1980, por se tratar de inovação recursal, uma vez que não houve requerimento prévio, nestes autos, acerca destes intervalos laborativos.

Com relação ao período de 01/04/1980 a 25/04/1995, o Juízo originário decidiu por considerá-lo como tempo comum, sob o fundamento de que não é possível a conversão de tempo especial em comum, para fins de contagem recíproca, pois há expressa vedação legal no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

No caso em exame, como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau, não prospera a pretensão de cômputo como tempo especial do período de atividade laborado junto à polícia militar do Estado do Rio de Janeiro (01/04/1980 a 30/09/2009), uma vez que não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/91), a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca (TRF3, AC 0006889-49.2012.4.03.6104, Rel. Des. Fed. MARIA LÚCIA LENCASTRE URSAIA, 10ª Turma, E-DJF3R 29.05.2020). 

Isso porque incumbe ao INSS o enquadramento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum de períodos de trabalho sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por conseguinte, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) depende de requerimento do autor diretamente ao empregador estatutário, configurando, dessa forma, a ilegitimidade passiva da autarquia. 

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.  TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP.  ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AÇOUGUEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OUTRAS PROFISSÕES NÃO PREVISTAS. INVIABILIDADE. MOTORISTA DE CARRO DE MÉDIO PORTE. AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REAFIRMAÇÃO DA DER.  CÔMPUTO  DE TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO AFASTADO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] - Desse período, consta a respectiva certidão/requerimento para averbação das contribuições vertidas  ao regimepróprio para fins de aposentadoria no INSS (ID Num. 85172102 - Pág. 3/4) que restaram documentalmente comprovadas via CNIS ( ID ID Num. 85172116 - Pág.08.). - Com efeito, a averbação de trabalho em condições especiais é uma questão que antecede à contagem recíproca/compensação das contribuições entre os regimes (vale dizer RPPS e RGPS) para fins de aposentadoria. - No período em referência, o labor se deu em regime próprio de previdência, restando, portanto, configurada a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao reconhecimento do exercício especial de tempo de serviço. - Incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial o enquadramento e conversão em tempo comum do interregno em que labore sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive com o dever de expedir certidão de tempo de serviço, nos termos do art. 96 da Lei 8.213/91. - De rigor que o autor requeira o reconhecimento da atividade especial nesse intervalo diretamente ao ao empregador estatutário. - Dessa forma, no caso do reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à Polícia Militar de São Paulo - sujeitas ao RPPS, a ação deve ser proposta contra o ente público em que se pleiteia a contagem recíproca, vale dizer do labor especial, que arcará com a indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto. - Embora não seja possível reconhecer referido período como exercido em condições especiais, vertidos recolhimentos em regime próprio de previdência, não há que se impedir o cômputo do tempo de serviço desde que certificado, com eventual compensação entre os regimes, lançando-se sua averbação como tempo comum (de 29/09/1981 a 31/01/2003). -  de 16/08/2010 a 01/04/2011 na empresa: Empresa Jornalística "Econ S A", no Cargo de  "distribuidor", considerado período de atividade comum. O autor pleiteia, com razão, o cômputo do intervalo na contagem de tempo de contribuição, eis que verificado erro material do Juízo a quo (ID Num. 85172130 - Pág. 12). [...] - De ofício, extinto feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo no interregno de 29/09/1981 a 31/01/2003. Apelação do INSS prejudicada e do autor parcialmente provida. 

(TRF3, AC 5004896-27.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 05.05.2021)." grifou-se

 Assim, correta a sentença em não computar o período laborado junto à polícia militar como tempo especial.

Quanto ao pedido subsidiário de anulação da sentença e devolução do processo à origem para fins de instrução processual, impende ressaltar que não basta, por si só, a mera pretensão, mas é necessário que se demonstre, ainda que minimamente, a sua pertinência.

Porquanto a controvérsia dos autos verse sobre matéria exclusivamente de direito, o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória é desnecessário.

Sendo assim, não procede a pretensão recursal do autor no sentido da anulação da sentença. 

Já o INSS, em sua apelação, insurge-se contra o reconhecimento do período em contagem recíproca.

De acordo com a Certidão nº 300/2015, expedida pela Rio Previdência e acostada aos autos (evento 1, PROCADM14), constata-se que o autor trabalhou junto à Polícia Militar do Rio de Janeiro, no período de 01/04/1980 a 11/09/2009. Consta registrado, ainda, a sua destinação para aproveitamento no INSS.

Como bem salientado pelo Juízo a quo na sentença proferida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (evento 20, SENT1):

"(...)

De 01/04/1980 a 10/09/2009. Foi juntado no processo administrativo Certidão emitida pelo Rio Previdência que demonstra que o autor prestou serviço militar no período controvertido, na polícia militar do Estado do Rio de Janeiro (Evento 1, PROCADM14, folhas 21-22). Nesse documento, consta também que o período compreendido na certidão é destinado para aproveitamento no INSS.

O artigo 55, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 permite que seja computado, como tempo de contribuição, o "tempo de serviço militar, inclusive o serviço voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público".

No caso em exame, a parte ré não comprova que o período controvertido foi contado para inatividade remunerada em aposentadoria no serviço público.

Ressalte-se também que a contagem recíproca entre os regimes previdenciários é um direito assegurado no parágrafo nono, do artigo 201, da Constituição Federal, cujo teor segue: “Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei”. 

Assim, é devido o cômputo do período.

(...)"

Dessa forma, vê-se que a sentença deve ser mantida no que se refere ao cômputo do período de 01/04/1980 a 10/09/2009 como tempo comum a ser averbado pela autarquia.

 

 

IV - DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que o recurso do autor não deve ser conhecido quanto ao pedido de cômputo como tempo de contribuição comum dos períodos 05/10/1978 a 08/11/1978 e 01/04/1979 a 21/02/1980, por se tratar de inovação recursal e deve ser negado provimento, quanto às demais razões apresentadas, bem como também deve ser negado provimento à apelação do réu.

Nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, determino, de ofício, a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

V - DOS HONORÁRIOS

​Conforme entendimento firmado pela 2ª Seção do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER, EM PARTE, e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796456v20 e do código CRC 3302843e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:46:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:08:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001796457
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001108-66.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS NÃO ABORDADOS NA PRESENTE AÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. POLICIAL MILITAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. atividade prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONTAGEM RECÍPROCA. PERÍODO REGISTRADO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE E improvida E APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.

1. Apelações, interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1980 a 10/09/2009 e de 01/02/2014 a 30/04/2014 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

​2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição especial deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. Precedente do STJ.  

4. Não se conhece do recurso no tocante a pedido de cômputo como tempo de contribuição comum de períodos em que não houve requerimento prévio, nos autos, por se tratar de inovação recursal.

5. Como bem decidido pelo Juízo de primeiro grau, não prospera a pretensão de cômputo como tempo especial do período de atividade laborado junto à polícia militar do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que não se admite, por expressa proibição legal (art. 96, I, da Lei 8.213/91), a conversão de tempo especial em comum para fins de contagem recíproca. Precedente do TRF3. 

6. Isso porque incumbe ao INSS o enquadramento de tempo de serviço especial e conversão em tempo comum de períodos de trabalho sob as regras da CLT, vinculado ao RGPS. Por conseguinte, o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais no Regime Próprio de Previdência Social depende de requerimento do autor diretamente ao empregador estatutário, configurando, dessa forma, a ilegitimidade passiva da autarquia. 

7. Porquanto a controvérsia dos autos verse sobre matéria exclusivamente de direito, o retorno dos autos à primeira instância para instrução probatória é desnecessário. Sendo assim, não procede a pretensão recursal do autor no sentido da anulação da sentença. 

8. De acordo com a Certidão nº 300/2015, expedida pela Rio Previdência e acostada aos autos, constata-se que o autor trabalhou junto à Polícia Militar do Rio de Janeiro, no período de 01/04/1980 a 11/09/2009. Consta registrado, ainda, a sua destinação para aproveitamento no INSS.

​9. De aduzir-se, em conclusão, que o recurso do autor não deve ser conhecido quanto ao pedido de cômputo como tempo de contribuição comum dos períodos 05/10/1978 a 08/11/1978 e 01/04/1979 a 21/02/1980, por se tratar de inovação recursal e deve ser negado provimento, quanto às demais razões apresentadas, bem como também deve ser negado provimento à apelação do réu. Nos termos do art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC, determino, de ofício, a extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.

10. Improvido o recurso da parte autora, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

11. Apelação do autor não conhecida em parte e improvida e apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte e negar provimento à apelação do autor, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796457v6 e do código CRC edf32fa9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO LEONARDO TAVARES
Data e Hora: 22/4/2024, às 15:46:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:08:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5001108-66.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 203, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 15:08:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas