Apelação Cível Nº 5001108-66.2021.4.02.5103/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, interpostas por A. L. N. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Campos () que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de contribuição comum os períodos de 01/04/1980 a 10/09/2009 e de 01/02/2014 a 30/04/2014. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo originário dispensou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou que faz jus ao reconhecimento do período de 01/04/1980 a 30/09/2009, em que laborou como policial militar portando arma de fogo, e que tal atividade desempenhada no interregno compreendido entre 01/04/1980 e 25/04/1995 deve ser enquadrada como especial, por enquadramento da função, prevista no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, conforme certidão de tempo de serviço apresentada.
Alegou que os períodos de 05/10/1978 a 08/11/1978, trabalhado na empresa ITAU PINTURAS e de 01/04/1979 a 21/02/1980, trabalhado na AP ROUPAS, devem ser incluídos no cômputo do tempo de contribuição, pois embora as contribuições não constem no CNIS, elas foram devidamente recolhidas e constam nas microfichas da autarquia federal.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para que lhe seja concedido aposentadoria por tempo de contribuição.
Subsidiariamente, pediu que a sentença seja anulada e o processo devolvido ao juízo a quo para fins de instrução processual.
O INSS, por sua vez, insurgiu-se, em seu recurso (), contra o reconhecimento do período em contagem recíproca.
Aduziu que solicitou, no processo administrativo, a devolução da Certidão de Tempo de Contribuição original e a declaração do órgão público de que não houve aproveitamento, porém "O APELADO NÃO DEVOLVEU A CTC EMITIDA PELO INSS NEM APRESENTOU OS DOCUMENTOS ORIGINAIS DO RPPS".
Argumentou que é temerário reconhecer mais de 20 anos de contribuição para fins de contagem recíproca com base em documento apresentado apenas em cópia e afirmou não ter deixado de reconhecer o direito à averbação, mas que é necessário cumprir as medidas de segurança. Por isso, o autor pode requerer novamente, desde que apresente os documentos exigidos.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796455v8 e do código CRC 46e66725.
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Data e Hora: 28/2/2024, às 8:49:51