Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-71.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

​Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES) (​evento 32, SENT1​), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

(I) computar os salários de contribuição das atividades do autor nos períodos de 07/2006, 03/2009 a 06/2009, 03/2009 a 06/2009, 02/2010 a 06/2010, 09/2009 a 01/2010, 08/2008 a 12/2008, 02/2005 a 07/2005, 08/2007 a 07/2008 e 02/2006 a 06/2007; 

(II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, computando no cálculo da renda mensal do benefício os salários-de-contribuição devidos, desde a data da DIB, em 14/08/2017, revisada a RMI e 

(III) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), respeitada a prescrição quinquenal.

​ O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

​​Em sua apelação (​​​evento 38, APELAÇÃO1​​), o INSS defendeu a inaplicabilidade da revisão requerida, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do descabimento da adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades exercidas concomitantemente. 

​ Contrarrazões nos autos (​evento 43, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001796370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-71.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, ​trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES) (​evento 32, SENT1​), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

(I) computar os salários de contribuição das atividades do autor nos períodos de 07/2006, 03/2009 a 06/2009, 03/2009 a 06/2009, 02/2010 a 06/2010, 09/2009 a 01/2010, 08/2008 a 12/2008, 02/2005 a 07/2005, 08/2007 a 07/2008 e 02/2006 a 06/2007; 

(II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, computando no cálculo da renda mensal do benefício os salários-de-contribuição devidos, desde a data da DIB, em 14/08/2017, revisada a RMI e 

(III) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), respeitada a prescrição quinquenal.

​ O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

​ ​​Em sua apelação (​​​evento 38, APELAÇÃO1​​), o INSS defendeu a inaplicabilidade da revisão requerida, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do descabimento da adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades exercidas concomitantemente. 

Conheço da apelação interposta, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

Com o advento da Emenda Constitucional nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço e proporcional deixaram de existir, sendo substituído o termo tempo de serviço por tempo de contribuição, sendo exigido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

Atualmente, com o advento da reforma promovida pela EC nº 103/2019, extinguiu-se a aposentadoria sem idade mínima. Para os segurados filiados ao RGPS antes da reforma previdenciária de 2019 e que completarem o tempo mínimo contributivo após sua vigência, ocorrida em 13/11/2019, resta assegurada a concessão do benefício desde que observado o preenchimento dos requisitos previstos em ao menos uma das cinco regras de transição previstas nos artigos 15 a 20 da EC 103/2019. 

Já para os segurados filiados ao RGPS após a EC nº 103/2019, devem ser observados os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 20 (vinte) anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos, se mulher.

Caso o segurado tenha completado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraída a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo “fator previdenciário"(Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º).

DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.

Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99 " (RE 1221630 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-154 DIVULG 18-06-2020 PUBLIC 19-06-2020).

A aplicação do fator previdenciário é opcional nos casos listados no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela 13.183/2015, in verbis:

"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015).

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

I - 31 de dezembro de 2018; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

II - 31 de dezembro de 2020; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

III - 31 de dezembro de 2022; (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

IV - 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)

V - 31 de dezembro de 2026. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)"

Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.

​Feitos os esclarecimentos, passo à análise do caso concreto.

No processo originário, o autor objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 14/08/2017, que foi concedida nos termos da Carta de Concessão juntada aos autos no ​​evento 1, CCON3., de forma a considerar a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas de maneira concomitante.

O INSS insurgiu-se contra a pretensão sob o argumento de que os cálculos do benefício foram efetuados em conformidade com a legislação previdenciária pertinente, com a aplicação do disposto no art. 32, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

A matéria em discussão foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio do Tema nº 167, em que se consolidou o entendimento de que: 

"O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto." 

(TNU. Tema no 167. PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201. Relator: Juiz Federal Guilherme Bollorini. Julgado: 22/02/2018. DJe: 05/03/2018). 

Segundo a tese firmada, a extinção da escala de salário-base pela Lei 10.666/2003 ocasionou a derrogação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991, a partir de abril de 2003. Com a extinção do salário-base, deixou de haver restrições ao recolhimento pelos contribuintes individuais e facultativos, que passaram a poder contribuir com base em qualquer valor, observados o limite mínimo de um salário mínimo e o teto previdenciário, o que ocasionou uma situação de discrepância de tratamento entre estes e o segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual ou que tenha dois vínculos empregatícios.  

Além disso, a controvérsia foi dirimida recentemente por meio do julgamento do Tema nº 1070 (REsp 1.870.793) pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 13/02/2023, que firmou a seguinte tese, cujo precedente tem caráter vinculante:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

Dessa forma, o recurso do INSS não merece provimento. 

PEDIDO RECURSAL

A sentença não está a merecer reformas.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Improvido o recurso do INSS, cabível a majoração em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, do valor da condenação dos honorários fixados pela sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796370v5 e do código CRC 00e7b7cb.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002929-71.2022.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA EM SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO, OBSERVADO O TETO. TNU TEMA 167. TEMA 1070 STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1.  ​​​Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: (I) computar os salários de contribuição das atividades do autor nos períodos de 07/2006, 03/2009 a 06/2009, 03/2009 a 06/2009, 02/2010 a 06/2010, 09/2009 a 01/2010, 08/2008 a 12/2008, 02/2005 a 07/2005, 08/2007 a 07/2008 e 02/2006 a 06/2007; (II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, computando no cálculo da renda mensal do benefício os salários-de-contribuição devidos, desde a data da DIB, em 14/08/2017, revisada a RMI e (III) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), respeitada a prescrição quinquenal. O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária. 

2. A aposentadoria por tempo de serviço é benefício de trato continuado, previsto nos artigos 52 a 56 da Lei nº. 8.213/91, devido mensal e sucessivamente para o segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino.

3. Exige carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, tendo como termo inicial a data do desligamento do empregado, isto é, da extinção do contrato de trabalho, se requerida até essa data, ou até 90 (noventa) dias depois dela, ou a data do pedido quando não houver desligamento ou quando requerida após ultrapassado o prazo de 90 dias do afastamento.

4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para concretizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, com o objetivo de manter o equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social.

5. Trata-se de índice calculado por fórmula matemática que leva em consideração o tempo de contribuição do segurado, a idade do trabalhador no momento da aposentadoria, e a expectativa de vida dos brasileiros.

6. Logo, caso o segurado preencha os requisitos necessários à concessão a partir de 17/06/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, este poderá ainda optar pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja o total de pontos necessários.

7. ​​Em sua apelação, o INSS defendeu a inaplicabilidade da revisão requerida, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do descabimento da adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades exercidas concomitantemente. 

8. A matéria em discussão foi submetida a julgamento pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por meio do Tema nº 167, em que se consolidou o entendimento de que: "O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto."

9. Além disso, a controvérsia foi dirimida recentemente por meio do julgamento do Tema nº 1070 pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 13/02/2023, que firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

10. A sentença determinou que, comprovadas as contribuições, deve ser procedida a soma das contribuições vertidas no período das atividades concomitantes, consoante o disposto no artigo 32, da Lei nº 8.213/91, para fins de apuração do salário-de-benefício, não podendo ser computadas em dobro para efeito de tempo de contribuição.

11. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor do INSS. 

12. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796371v5 e do código CRC aaaa6073.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5002929-71.2022.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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