Apelação Cível Nº 5002929-71.2022.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra (SJES) (), que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
(I) computar os salários de contribuição das atividades do autor nos períodos de 07/2006, 03/2009 a 06/2009, 03/2009 a 06/2009, 02/2010 a 06/2010, 09/2009 a 01/2010, 08/2008 a 12/2008, 02/2005 a 07/2005, 08/2007 a 07/2008 e 02/2006 a 06/2007;
(II) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido pelo autor, computando no cálculo da renda mensal do benefício os salários-de-contribuição devidos, desde a data da DIB, em 14/08/2017, revisada a RMI e
(III) pagar, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas do benefício previdenciário (compensando-se com eventuais valores já recebidos a mesmo título), respeitada a prescrição quinquenal.
O juízo recorrido dispensou expressamente a remessa necessária.
Em sua apelação (), o INSS defendeu a inaplicabilidade da revisão requerida, sob o argumento de que a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido do descabimento da adoção do cálculo integral dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades exercidas concomitantemente.
Contrarrazões nos autos ().
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO LEONARDO TAVARES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796369v4 e do código CRC 16d21322.
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