Apelação Cível Nº 5001661-04.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. R., em face da sentença ( - fls. 121/126) que julgou procedente em parte o pedido, para determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, com correção monetária na forma do INPC e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança par simples cálculo aritmético.
Em razão da parte autora haver decaído de pequena parte do pedido, condenou o INSS nas custas processuais e honorários advocatícios, que por apreciação equitativa, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em suas razões recursas (- fls. 132/141), a parte autora requer a reforma parcial da sentença, aduzindo, em síntese, que deve ser observada a regra insculpida no art. 85, § 3º, incisos I a IV do CPC, dependendo do valor devido apurado com a liquidação da sentença, bem como que não há que se arbitrar as honorários advocatícios de sucumbência de forma equitativa, pois, e evidente o proveito econômico em favor da parte autora.
Contrarrazões do INSS (), pugnando pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público Federal () devolveu os presentes autos sem manifestação sobre o mérito da demanda, requerendo tão-somente o julgamento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por M. R., em face da sentença ( - fls. 121/126) que julgou procedente em parte o pedido, para determinar ao INSS a imediata implementação do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a contar dos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, com correção monetária na forma do INPC e juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, devendo as parcelas vencidas serem objeto de cobrança par simples cálculo aritmético.
Em razão da parte autora haver decaído de pequena parte do pedido, condenou o INSS nas custas processuais e honorários advocatícios, que por apreciação equitativa, fixo em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Conheço do recurso, uma vez presentes os seus requisitos de admissibilidade.
A impugnação da parte autora restringe-se ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais.
Assiste razão a parte autora, dado que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só deverá acontecer por ocasião da liquidação do julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo (AgInt no AREsp n. 1.578.138/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários sucumbenciais, será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal.
Quanto aos juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.
Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Portanto, RETIFICO, de ofício, a r. sentença em relação à incidência de correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Isto posto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E RETIFICAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por SIMONE SCHREIBER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001796051v6 e do código CRC cb0a884e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SIMONE SCHREIBER
Data e Hora: 13/03/2024, às 10:42:07