Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Sustenta a CEF que não foi oportunizado à apelante a juntada de todos os extratos que o magistrado entende como necessários para a constituição do título executivo. Aduz ainda violação ao art. 321 do CPC, bem como à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.

Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 55/JFRJ.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

No caso concreto, verifica-se a celebração de contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente, contratação de produtos e serviços/pessoa jurídica, em 13 de agosto de 2020 (evento 1 – CONTR7/JFRJ).

Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.

Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida.

Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Revertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa apenas em relação à pessoa jurídica TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790230v3 e do código CRC 8ad953cc.

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Documento:20001790298
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA Nº 247 STJ. PACTA SUNT SERVANDA. 

1. Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

2. O procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.

3. Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.

4. Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida.

5. Recurso provido.

6. Revertidos os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa apenas em relação à pessoa jurídica TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790298v3 e do código CRC 825214b4.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 13:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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