Apelação Cível Nº 5021219-43.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sustenta a CEF que não foi oportunizado à apelante a juntada de todos os extratos que o magistrado entende como necessários para a constituição do título executivo. Aduz ainda violação ao art. 321 do CPC, bem como à Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Não houve oferecimento de contrarrazões, conforme se verifica no decurso de prazo a que se refere o evento 55/JFRJ.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (evento 48/JFRJ), tendo por objeto sentença (evento 40/JFRJ), prolatada nos autos de Ação Monitória ajuizada pela referida empresa pública federal em face de TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI e S. N., tendo em vista inadimplemento em Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica, que julgou procedentes os embargos admonitórios e julgou extinta a demanda monitória sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Como é cediço, o procedimento monitório dispensa prova literal do quantum devido, bastando que os elementos probatórios da inicial constituam indícios suficientes para permitir um juízo de probabilidade sobre a existência do direito do autor ao recebimento da dívida, ou à entrega da coisa ou bem móvel, ou ao adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso dos autos, verifica-se que a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários, quais sejam, contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos. Assim, a CEF juntou elementos suficientes ao julgamento do mérito, a teor da Súmula nº 247, do STJ, de forma que restou demonstrado o liame obrigacional.
No caso concreto, verifica-se a celebração de contrato de relacionamento para abertura e movimentação de conta corrente, contratação de produtos e serviços/pessoa jurídica, em 13 de agosto de 2020 (evento 1 – CONTR7/JFRJ).
Os réus não lograram êxito em infirmar a tese autoral.
Constam nos autos o contrato de relacionamento, demonstrativo de débito, evolução da dívida e sistema de histórico de extratos, de forma que impõe-se o reconhecimento da pretensão autoral, não constituindo prova indispensável a apresentação dos extratos que originaram os débitos, uma vez que está comprovado pelo demonstrativo de débito e evolução da dívida.
Feitas tais considerações, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Revertam-se os ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade ficará suspensa apenas em relação à pessoa jurídica TRIWAY COMERCIO, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida na sentença.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001790230v3 e do código CRC 8ad953cc.
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Data e Hora: 27/2/2024, às 16:42:51