Apelação/Remessa Necessária Nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença exarada no Evento 40, integrada nos Eventos 57 e 66, autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o direito à conversão do tempo especial em comum no período posterior a 12/12/1990, inclusive e condenar a apelada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade com o serviço ativo a partir de 26/07/2019, pagando ao autor as parcelas em atraso, devidamente corrigidas.
Em suas razões (Evento 62-REC1), a UNIÃO alega que o apelado não cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a sentença confundiu indevidamente tempo de contribuição com tempo de serviço. Defende a necessidade de reforma da sentença, já que, mesmo com o cômputo especial do tempo de serviço em virtude do exercício de atividades insalubres sob o regime estatutário, o autor não faz jus à aposentadoria integral com paridade. Por fim, argumenta que, ainda que mantida a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade, deverá ser reformada em parte a sentença, com o afastamento de sua implantação retroativa a 26/07/2019 (alegando ser materialmente impossível, em virtude de ter o apelado efetivamente trabalhado no período e, em consequência, recebido vantagens inerentes às condições especiais e ao exercício das funções que não subsistem na aposentadoria).
Contrarrazões no Evento 80-CONTRAZAP1.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 5-PARECER1).
É o relatório.
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