Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença  exarada no Evento 40, integrada nos Eventos 57 e 66, autos originários, ocasião em que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o direito à conversão do tempo especial em comum no período posterior a 12/12/1990, inclusive e condenar a apelada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade com o serviço ativo a partir de 26/07/2019, pagando ao autor as parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

Em suas razões (Evento 62-REC1), a UNIÃO alega que o apelado não cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a sentença confundiu indevidamente tempo de contribuição com tempo de serviço. Defende a necessidade de reforma da sentença, já que, mesmo com o cômputo especial do tempo de serviço em virtude do exercício de atividades insalubres sob o regime estatutário, o autor não faz jus à aposentadoria integral com paridade. Por fim, argumenta que, ainda que mantida a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade, deverá ser reformada em parte a sentença, com o afastamento de sua implantação retroativa a 26/07/2019 (alegando ser materialmente impossível, em virtude de ter o apelado efetivamente trabalhado no período e, em consequência, recebido vantagens inerentes às condições especiais e ao exercício das funções que não subsistem na aposentadoria).

Contrarrazões no Evento 80-CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 5-PARECER1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789859v2 e do código CRC 0402a4bd.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação interposta porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença impugnada julgou procedente o pedido para declarar o direito à conversão do tempo especial em comum no período posterior a 12/12/1990, inclusive e condenar a apelada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade com o serviço ativo a partir de 26/07/2019, pagando ao autor as parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

Irresignada, a UNIÃO interpôs o presente remédio voluntário, sob a alegação de que o apelado não cumpriu os requisitos para a aposentadoria especial com proventos integrais e paridade até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, sustentando que a sentença confundiu indevidamente tempo de contribuição com tempo de serviço. Defende a necessidade de reforma da sentença, já que, mesmo com o cômputo especial do tempo de serviço em virtude do exercício de atividades insalubres sob o regime estatutário, o autor não faz jus à aposentadoria integral com paridade. Por fim, argumenta que, ainda que mantida a concessão da aposentadoria com paridade e integralidade, deverá ser reformada em parte a sentença, com o afastamento de sua implantação retroativa a 26/07/2019 (alegando ser materialmente impossível, em virtude de ter o apelado efetivamente trabalhado no período e, em consequência, recebido vantagens inerentes às condições especiais e ao exercício das funções que não subsistem na aposentadoria).

O apelado, servidor público federal lotado no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro, ocupa o cargo de Desenhista desde 29/04/1986, estando enquadrado no Nível Médio, Classe S, Padrão III.

Inicialmente, reputa-se incontroverso o trabalho insalubre do apelado desde o ingresso no cargo exercido, tendo prosseguimento mesmo após o advento da Lei nº 8.112/90. Sendo assim, a controvérsia reside em verificar se é possível a conversão de tempo especial em comum após o ingresso no Regime Jurídico Único-RJU,  uma vez que a União admitiu a possibilidade de conversão apenas do tempo anterior ao advento da Lei 8.112/90, o que foi reconhecido em sede administrativa.

Cumpre registrar que, no tocante à possibilidade de conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235  DIVULG 23-09-2020  PUBLIC 24-09-2020).

No mesmo sentido, já era a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

Assim, de acordo com o entendimento consolidado pelo STF, no RE 1014286 (Tema 942), passou-se a admitir, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência (RGPS), ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.

Conforme corretamente consignou o juízo de primeiro grau, "decorre da jurisprudência vinculativa do STF, cuja modulação de efeitos foi rejeitada, que se apliquem aos servidores públicos, nas condições indicadas, tanto as normas pertinentes à aposentadoria especial quanto a conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição." (Evento 40-SENT1)

Com relação à aposentadoria especial, verifica-se que não foi atendido o requisito previsto no art. 6º, III, da referida da EC 43/03 (31/12/2003), já que somente em 2011, o autor preencheu os vinte e cinco anos de serviço em condições especiais, o que afasta o direito à integralidade e paridade. Tampouco houve preenchimento do requisito insculpido no art. 3º da EC 47, sendo certo que os 35 anos de contribuição só se completaram em 2021.

Não sendo hipótese de concessão de aposentadoria especial, passa-se à análise do pedido alternativo, consubstanciado na conversão do tempo especial em comum. E, de fato, trata-se de hipótese cujos requisitos encontram-se preenchidos pelo apelado, ao realizar a conversão autorizada pelo Tema 942, conforme corretamente asseverou o juízo de primeiro grau. Veja-se (Evento 40-SENT1):

 

"Particularmente em relação à aplicação do art. 3º, da EC 47, teremos o seguinte:

a) Os 35 anos de contribuição são reajustados para 25 anos de tempo especial por conta do fator multiplicador, sendo cumpridos em 29/04/2011, antes, pois, da extinção da possibilidade de conversão do tempo especial em comum pela Reforma de 2019;

b) Na mesma data, foram completados 25 anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo a ser considerado para fins de aposentadoria;

c) Tendo nascido o autor em 08/04/1964 (Ev. 1, CPF 3), tinha apenas 47 anos de idade em 2011, precisando contar 60 anos de idade. Os treze anos restantes a serem contados a partir de abril de 2011 teriam uma redução de um ano por cada ano de contribuição excedente, o que resulta num acréscimo de seis anos e meio. Isso habilita o autor à aposentadoria integral em outubro de 2018."

 

No mesmo sentido, já se manifestou esta Egrégia Turma. Veja-se: 

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL SUBMETIDA A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. ABONO PERMANÊNCIA DEVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal  do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido do autor / apelado para  DECLARAR a natureza especial de sua atividade como médico, desenvolvida no período de 12/12/1990 a 13/11/2019, com averbação do tempo reconhecido em sua ficha funcional, determinando que a UFRJ recalcule o tempo de serviço do Autor com a contagem do tempo especial ora reconhecido; DECLARAR, ainda, o direito da parte Autora ao abono de permanência, cuja data inicial será aferida em liquidação de sentença, após recálculo de seu tempo de serviço diante do reconhecimento da atividade especial; e CONDENAR a parte Ré a pagar os atrasados, observada a prescrição quinquenal, a contar de novembro de 2020, a título da retroatividade de seu direito ao abono de permanência, com data inicial a ser aferida em liquidação de sentença, após recálculo de seu tempo de serviço diante do reconhecimento da atividade especial.

2- No tocante à possibilidade de conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235  DIVULG 23-09-2020  PUBLIC 24-09-2020). No mesmo sentido, já era a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

3  - De acordo com o entendimento consolidado pelo STF, no RE 1014286, passou-se a admitir, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência (RGPS), ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.

4 - É cediço que para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial. De outro lado, tratando-se de tempo de serviço posterior à data acima citada, 28.04.95, dependerá de prova da exposição permanente, não ocasional e nem intermitente – não se exigindo integralidade da jornada de trabalho –, aos agentes nocivos (art. 57, § 4º da Lei 9.032/95), visto tratar-se de lei nova que estabeleceu restrições ao cômputo do tempo de serviço, devendo ser aplicada tão somente ao tempo de serviço prestado durante sua vigência, não sendo possível sua aplicação retroativa, conforme precedentes do TRF1 Região: AC 1999.01.00.118703-9/MG, Relator Juiz Federal Convocado EDUARDO JOSÉ CORRÊA, PRIMEIRA TURMA, DJ 09/12/2002; AMS 2000.01.00.072485-0/MG, Relator Des Fed.  ANTONIO CHAVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 11/03/2002).

5- Ressalte-se que, como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, são admitidos os formulários DSS 8030 (Perfil Profissiográfico) e laudo técnico, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência do STF (AI-AgR 762244, LUIZ FUX, STF), que a exigência de laudo pericial somente pode se dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei 9.528/97, que dispõe, no § 1º do art. 58, que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”.

6 - No hipótese vertente, o autor ocupou o cargo de médico no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, da UFRJ - Universidade Federal do Rio de Janeiro, razão pela qual no período compreendido entre 12.12.1990 a 28.04.1995, anterior a vigência da Lei 9.032, de 28.04.95, deve ser sua atividade considerada especial, uma vez que tal atividade era enquadrada como categoria profissional, conforme código 2.1.3 do Decreto 53.831/1964.

7 - Já em relação ao período de 29.04.1995 a 13.11.2019, o autor trouxe aos autos laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, e formulário PPP, os quais demonstram a exposição, no exercício da função de médico junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da UFRJ, a agentes nocivos biológicos – vírus e bactérias, além da exposição à radiação ionizante (código 1.1.4 do Decreto  53.831/64, código 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79, código 2.0.3 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99), de forma habitual e permanente, devendo, portanto,  ser considerado especial.  Aliás, analisando a documentação mencionada, insta salientar que inexiste provas de que o EPI eventualmente fornecido ao apelado era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, razão pela qual deve-se reconhecer o labor como especial.

8 - Dessa forma, como o autor trabalhou em condições especiais, nos períodos de 12.12.1990 a 13.11.2019, portanto, anterior à EC nº 103/2019, lhe é garantida a conversão, como delineado pela sentença recorrida.

9 – Com a conversão do tempo de serviço especial em comum até a edição da EC nº 103/2019, a parte autora fará jus ao abono de permanência postulado, referente ao tempo em que permaneceu no serviço ativo quando já poderia ter se aposentado, observada a prescrição quinquenal.

10 - Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

11 - Remessa necessária e apelação não providas. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pela sentença.

Tribunal Regional Federal da 2ª Região, 5a. Turma Especializada, AC 5128414-24.2021.4.02.5101, Rel Des. Mauro Souza Marques da Costa Braga, 29/03/2023.

 

Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Assim, ficam os honorários advocatícios fixados em sede de sentença majorados em 1% (um por cento).

Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789860v35 e do código CRC 9adb64bb.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.  CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face da sentença  que julgou procedente o pedido para declarar o direito à conversão do tempo especial em comum no período posterior a 12/12/1990, inclusive e condenar a apelada a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais e paridade com o serviço ativo a partir de 26/07/2019, pagando ao autor as parcelas em atraso, devidamente corrigidas.

2. No tocante à possibilidade de conversão, em tempo comum, do serviço prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física de servidor público, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em sede do julgamento do RE 1014286, com repercussão geral reconhecida (Tema 942), segundo o qual "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República" (RE 1014286, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-235  DIVULG 23-09-2020  PUBLIC 24-09-2020). No mesmo sentido, já era a orientação firmada na Súmula Vinculante nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica".

3. De acordo com o entendimento consolidado pelo STF, no RE 1014286, passou-se a admitir, até a edição da EC nº 103/2019, a conversão de tempo especial em comum mediante a contagem diferenciada do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos termos da legislação do Regime Geral de Previdência (RGPS), ao passo que, após a vigência da EC 103/2019, a conversão observará a legislação complementar dos entes federados.

4. Com relação à aposentadoria especial, verifica-se que não foi atendido o requisito previsto no art. 6º, III, da referida da EC 43/03 (31/12/2003), já que somente em 2011, o autor preencheu os vinte e cinco anos de serviço em condições especiais, o que afasta o direito à integralidade e paridade. Tampouco houve preenchimento do requisito insculpido no art. 3º da EC 47, sendo certo que os 35 anos de contribuição só se completaram em 2021.

5. O pedido alternativo, consubstanciado na conversão do tempo especial em comum, foi corretamente reconhecido pelo juízo a quo. De fato, trata-se de hipótese cujos requisitos foram preenchidos pelo apelado, ao realizar a conversão autorizada pelo Tema 942.

6. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

7. Remessa necessária e apelação não providas. Majoração da condenação em honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado pela sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001789861v7 e do código CRC 9d7c55ed.

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Data e Hora: 22/4/2024, às 15:24:3

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 15/04/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5076628-72.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 13:00, a 15/04/2024, às 12:59, na sequência 120, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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