Apelação Cível Nº 5001211-61.2023.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (, págs. 2/5) que, nos autos da ação ajuizada por V. R. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
Em sua apelação (, págs. 28/40) a Autarquia sustenta, preliminarmente, que “A decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total”. No mérito, alega que não há comprovação do período rural, eis que ausente o “necessário o início de prova material correspondente a documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, sendo que esses documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, afastando-se a condenação ao pagamento de multa diária.
Contrarrazões no , págs. 9/17.
O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil ().
É o relatório.
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Data e Hora: 26/2/2024, às 8:50:47