Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001211-61.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença (evento 1, SENT4, págs. 2/5) que, nos autos da ação ajuizada por V. R. S., julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.

Em sua apelação (evento 1, SENT4, págs. 28/40) a Autarquia sustenta, preliminarmente, que “A decisão do STJ no tema 1007 traz ofensa à exigência constitucional de prévia fonte de custeio à criação, majoração ou extensão de benefícios previdenciários sem a precedente fonte de custeio total”.  No mérito, alega que não há comprovação do período rural, eis que ausente o “necessário o início de prova material correspondente a documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, sendo que esses documentos devem ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado”. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido ou, subsidiariamente, a aplicação integral da Lei nº 11.960/09, afastando-se a condenação ao pagamento de multa diária.

Contrarrazões no evento 1, APELAÇÃO5, págs. 9/17.

O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção no feito, com base no artigo 178 do Código de Processo Civil (evento 13, PROMOÇÃO1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001211-61.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema 1.007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

Destarte, o objetivo desta lei é regular as situações de alternância entre trabalho rural e urbano, protegendo os trabalhadores que dedicaram significativo tempo de sua vida em atividades no campo e que, por passarem a trabalhar no meio urbano, não poderiam aproveitar tal período para fins de carência para a concessão de benefício.

Assim, para a concessão do referido benefício faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) idade necessária; b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural e urbana.

O primeiro requisito restou plenamente demonstrado nos autos pelo falecido autor/apelado, eis que o documento no evento 1, INIC1, pág. 8, demonstra ter nascido em 19/09/1950, possuindo 66 (sessenta e seis) anos na data do requerimento administrativo formulado em 26/07/2017 (evento 1, INIC1, pág. 13).

Quanto ao segundo requisito, encontram-se nos autos os seguintes elementos como início de prova material (evento 1, INIC1): certidão de casamento, realizado em 17/06/1972 (pág. 15); CTPS com registro do cargo de trabalhador rural, no período de 02/05/1990 a 25/05/1991 (pág. 19).

Embora a certidão de casamento seja, efetivamente, o único documento apto a demonstrar a atividade rural no período controverso, é certo que, ao constituir família, o autor a exercia, e assim permaneceu, presumidamente, até a data em que iniciou o vínculo com a empresa Agropastoril Espírito Santo e Recreação LTDA. (01/01/1978), conforme informação no CNIS e extrato previdenciário (evento 1, INIC1, págs. 11/12), onde há, inclusive, registro de atividade rural por 13 meses, entre 1990 e 1991, demonstrando que em outro momento a subsistência familiar se originou do trabalho no campo.

Portanto, é possível reconhecer o período de 17/06/1972 a 01/01/1978 como de atividade rural.

De outro lado, a prova documental foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida em Juízo, restando, assim, comprovado o efetivo labor campesino (conforme descrito na sentença no evento 1, SENT4, págs. 3/4).

Conforme extrato de tempo de contribuição juntado no evento 1, CONT2, pág. 28 o apelado, em 26/07/2017, data do requerimento administrativo, implementava 156 contribuições, sendo necessárias 180 contribuições para o cumprimento da carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Por conseguinte, com o reconhecimento da atividade rural no período de 17/06/1972 a 01/01/1978, faz jus o autor à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo.

No mais, não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da referida aposentadoria não seria possível diante da ausência de prévia fonte de custeio, uma vez que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

No que tange ao afastamento da multa diária pelo atraso na implantação do benefício, não há interesse recursal, eis que inexistente no julgado qualquer determinação neste sentido.

Por fim, quanto ao índice de atualização das parcelas vencidas, entretanto, assiste razão parcial à Autarquia.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, apesar de ter afastado a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para a atualização dos valores atrasados, não estabeleceu, na tese jurídica, qual seria o índice adequado para os benefícios previdenciários, determinando a aplicação do IPCA-E tão somente para o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) no caso concreto.

Assim, considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice (Tema 905-STF).

Logo, tendo em vista que restaram comprovados, não apenas a probabilidade, mas o próprio direito da parte autora, e o perigo de dano, por se tratar de verba de caráter alimentar, requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deve ser deferida a tutela de urgência, conforme requerido na inicial, para que o benefício seja implantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, desde já fixada, a incidir a partir do primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo fixado.

Intime-se o INSS para implantar o benefício aposentadoria híbrida por idade em favor de V. R. S. (CPF nº 020.514.807-70), no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária (Tema 905-STJ). Concedida a tutela de urgência recursal.



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Apelação Cível Nº 5001211-61.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

1. A Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º no artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, criou nova espécie da aposentadoria por idade, conhecida como “aposentadoria híbrida ou mista”, permitindo que o segurado some períodos de atividade rural com períodos de contribuição em outras qualidades de segurado. No entanto, a idade mínima a ser considerada é de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, equiparando-se ao trabalhador urbano no requisito etário.

2. Faz jus o autor à obtenção de aposentadoria híbrida por idade, vez que a prova documental acostada aos autos comprova o exercício de atividade urbana e rural além do tempo mínimo de carência exigido para a obtenção do benefício.

3. Não é cabível o argumento de ausência de prévia fonte de custeio, uma vez que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

4. Considerando que o caput do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991, legislação específica que rege a matéria previdenciária, prevê o INPC como índice de atualização, o qual consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal, os valores devidos devem ser corrigidos pelo referido índice (Tema 905-STF).

5. Apelação parcialmente provida. Tutela de urgência deferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5001211-61.2023.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/04/2024, às 00:00, a 19/04/2024, às 23:59, na sequência 316, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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