Apelação Cível Nº 5001554-71.2023.4.02.5112/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença do do processo na primeira instância, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por V. C. S. em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA, que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua ciência, promova o andamento do processo administrativo do impetrante relativo ao requerimento de concessão de benefício de auxílio doença, sob pena de multa diária e pessoal ao chefe da APS de R$ 100,00.
Em suas razões ( do processo na 1ª instância), alega o INSS que “não se mostra possível a fixação antecipada de multa coercitiva contra a Fazenda Pública à presunção de que será descumprido o comando relativo à implantação do benefício”; que “apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária”; que, embora tenha ciência da necessidade do cumprimento dos prazos legais e regulamentares de tramitação e apreciação do processo administrativo, nem sempre é possível o cumprimento de todos os prazos, levando em consideração o volume do trabalho e a carência de recursos materiais e humanos; e que, na fixação das astreintes, se deve observar o prazo para o cumprimento da obrigação, o qual deve ser razoável, e o princípio da proporcionalidade, não podendo o seu valor ser exorbitante, sob pena de violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Sustenta, ainda, em síntese, o seguinte: (i) a necessidade de haver indeferimento administrativo prévio para se buscar a tutela jurisdicional, além de não ser possível a imposição judicial de prazo intransponível e peremptório para avaliação de requerimento pela autarquia, sob pena de violação aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível, ressaltando que a Autarquia Previdenciária tem adotado medidas para solucionar eventuais atrasos nas análises de benefícios; (ii) a imposição dos prazos exíguos para apreciação do requerimento da parte autora importa violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, por acarretar verdadeira burla da ordem cronológica de análise dos pleitos de benefícios; e (iii) a inaplicabilidade dos art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, e art. 49 da Lei 9.784/99, cujo prazo estabelecido para análise administrativa somente se inicia após a conclusão da instrução, não sendo incomum a necessidade de complementação da instrução pelo segurado com a requisição de novos documentos. Requer, pois, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença. Subsidiariamente, pugna pela fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial não inferior a 180 dias, a contar da data do requerimento administrativo, ou 90 dias, a contar da data da intimação da decisão, caso o prazo de 180 dias já tenha sido ultrapassado.
Certificada renúncia de prazo para oferecimento de contrarrazões (evento 51).
Neste Tribunal, foram os autos remetidos ao Ministério Público Federal, que entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 4).
É o relatório.
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Data e Hora: 23/2/2024, às 10:10:33