Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 757/765 - evento 41 dos originários após a migração para o Eproc, que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, julgou extinta a execução em relação ao exequente O. P. P. e, em relação aos demais, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pelos exequentes no evento 26, OUT38, atualizado até 30 de novembro de 2016, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado.

Alega a Parte Agravante, em síntese, ilegitimidade ativa dos exequentes que não comprovaram contemporaneidade da filiação à associação impetrante do mandado de segurança coletivo, bem como daqueles domiciliados fora do âmbito de competência territorial do órgão prolator do título executivo exequendo; a inexigibilidade do título executivo, a teor da Súmula Vinculante nº 20 expedida pelo STF. Afirma que “a GDIBGE (nova redação) teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, nada justificando a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas, tampouco o pagamento de qualquer valor atrasado a esse respeito”.

Sustenta que “no período entre 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, e 20/09/2017, data que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º -F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes das relações jurídicas não-tributárias, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF) - Tema n. 810 -, deve ser aplicado integralmente o disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009”; que “após 20/09/2017, incidirão o IPCA-E e os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, para determinar a suspensão da eficácia da decisão agravada e, ao final, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada.

Evento 6, determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da Corte superior em relação à modulação dos efeitos do RE 870.947.

Evento 22, proferida decisão determinando a suspensão do feito em cumprimento ao decidido pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE 1.101.937, tema 1075/STF.

Evento 37, os Agravados solicitam que seja levantada a suspensão do feito, considerando o esclarecimento apresentado pelo Ministro Relator em Embargos de Declaração, no sentido de que apenas deveriam ser sobrestados os feitos em que estiver em discussão o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985.

Evento 44, manifestação do IBGE pela manutenção da suspensão até o julgamento do Tema 1.075 pelo STF.

Evento 47, determinada a suspensão do feito em razão do óbito do agravado João José da Costa.

Evento 54, determinada nova suspensão do feito, em virtude do óbito do agravado P. T. A. P., em 13/09/2021.

Evento 84, expedido ofício à Vara de origem solicitando informações sobre a regularização da sucessão processual dos falecidos autores/agravados P. T. A. P. e JOÃO JOSÉ DA COSTA.

Evento 100, determinada a retificação da autuação, visto que deferida a habilitação a habilitação do Espólio de P. T. A. P. no processo originário, representado por sua inventariante, NERI CONCEIÇÃO NUNES ALVES, bem como de E. M. D. C., L. C. C., A. L. C. e ÂNGELO GIULIANO COSTA, como sucessores de JOÃO JOSÉ DA COSTA, conforme consta da decisão do evento 78 dos originários.

Contrarrazões apresentadas no evento 114, pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.

VOTO

Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, fls. 757/765 - evento 41 dos originários após a migração para o Eproc, que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, julgou extinta a execução em relação ao exequente O. P. P. e, em relação aos demais, rejeitou a impugnação apresentada pelo IBGE e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pelos exequentes no evento 26, OUT38, atualizado até 30 de novembro de 2016, condenando o IBGE ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser executado.

O título exequendo, transitado em julgado em 09/08/2011, é originário do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, no qual restou determinado “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art.80 da Lei nº11.355/2006”.

O recurso deve ser desprovido.

O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.101.937/SP (Sessão virtual de 26.03.2021 a 07.04.2021), com repercussão geral reconhecida (Tema 1075), declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97, que limita a eficácia das sentenças proferidas em Ações Civis Públicas à competência territorial do órgão que a proferir.

No referido julgamento foi fixada a seguinte tese:

 

“I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.

II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.

III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

 

De toda forma, na presente hipótese não se trata de Ação Civil Pública ou de ação coletiva de rito ordinário, mas sim de Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE, aplicando-se ao caso a tese jurídica constante do enunciado da Súmula 629/STF e o disposto na Lei nº 12.016/2009.

No julgamento do RE nº 573.232, reconhecido como Repercussão Geral (tema 82) o Exmo. Ministro Teori Zavascki, em voto-vista, tratou de esclarecer a diferença de tratamento das associações quando impetram mandados de segurança coletivos, in verbis:

 

"2. Desde logo é importante realçar os contornos da controvérsia a ser decidida. Consta dos sistemas do Supremo Tribunal Federal sobre repercussão geral que o tema 082, que tem como paradigma este recurso extraordinário, diz respeito a “Legitimidade de entidade associativa para promover execuções, na qualidade de substituta processual, independentemente da autorização de cada um de seus filiados”. Não é esse, exatamente, o foco do debate. [...] Com efeito, aqui não está em questão a legitimidade de sindicato ou de associação para promover ação coletiva ou sua execução. O que aqui se questiona é, unicamente, a legitimidade ativa do associado (e não da associação ou do sindicato) para executar em seu favor a sentença de procedência resultante de ação coletiva, proposta por sua Associação, mediante autorização individual e expressa de outros associados. Essa a questão.

3. Realmente, a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados tem assento no art. 5º, XXI da Constituição Federal e a das entidades sindicais está disciplinada no art. 8º, III, da Constituição Federal. Todavia, em se tratando de entidades associativas, a Constituição subordina a propositura da ação a um requisito específico, que não existe em relação aos sindicatos, qual seja, a de estarem essas associações “expressamente autorizadas” a demandar. É diferente, também, da legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, prevista no art. 5º, LXX da Constituição, que prescinde da autorização especial (individual ou coletiva) dos substituídos (Súmula 629 do STF), ainda que veicule pretensão que interesse a apenas parte de seus membros e associados (Súmula 630 do STF e art. 21 da Lei 12.016/2009)" (destacamos).

 

Conclui-se, que, de acordo com o STF, os sindicatos sempre ajuízam Ação Coletiva na qualidade de substituto processual da categoria, nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição. Por sua vez, as associações ajuízam Ações Civis Públicas na qualidade de representante de seus associados nominalmente listados, nos termos do inciso XXI do art. 5º da Constituição, conforme decidido no RE 573.232/SC, exceto quando propõem Mandado de Segurança Coletivo, pois nesse caso agem na qualidade de substituto processual dos associados, na forma da letra "b" do inciso LXX da Constituição.

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130, tema 1119 da Repercussão Geral, o Egrégio Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal. Foi fixada a seguinte tese:

 

“É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

 

Segue abaixo a ementa do referido julgamento:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 82 E 499 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.”

(ARE 1293130 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001 DIVULG 07-01-2021 PUBLIC 08-01-2021)

 

No voto do Exmo. Ministro Luiz Fux, Relator do Agravo em Recurso Extraordinário, foi feito esclarecimento acerca da inaplicabilidade dos temas 82 e 499 da Repercussão Geral aos casos de Mandados de Segurança Coletivos, conforme trecho abaixo transcrito:

 

“De fato, a matéria tratada no RE 573.232, redator p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, Tema 82 da Repercussão Geral, não guarda identidade com a versada nos presentes autos. Naquele processo discutiu-se a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa, situação diversa da presente demanda, cujo título judicial decorre de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

Outrossim, saliente-se que no RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tema 499 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre os limites subjetivos da coisa julgada formada, também, em ação coletiva sob o procedimento ordinário proposta por entidade associativa, hipótese também diversa da presente. Por ocasião do julgamento do referido tema, esta Suprema Corte aprovou a seguinte tese:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento. (grifei)”

 

Desta forma, restou reafirmado pelo STF que as Associações, quando impetram mandado de segurança coletivo, agem na qualidade de substituto processual dos associados, na forma do artigo 5º, inciso LXX, “b”, da Constituição Federal.

O Eg. STJ também deixa clara a distinção no que diz respeito ao Mandado de Segurança Coletivo ao esclarecer que "Delineada a substituição processual pelos sindicatos e a representação processual pelas associações, não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato, providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação, exceto se tratar-se de mandado de segurança coletivo.” (AgInt no REsp 1614030/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destacamos).

Com efeito, a Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1770377/RS, sob a relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, firmou entendimento no sentido de que, relativamente à eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade associativa à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Em interpretação sistemática, restou afastada a limitação territorial prevista no art. 2º-A, da Lei nº 9.494/97.

O aresto do mencionado julgado restou assim ementado:

 

“(...) 3. Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

4. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

5. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.

6. A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva.

7. Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva. Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae).

8. Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu.

9. Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor.

10. Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

11. Embargos de Divergência indeferidos.

(EREsp 1770377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020)

 

Cabe ressaltar, ainda, que, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1243887/PR, julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos e cuja ementa segue transcrita, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo.

 

“(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (...) ”. (STJ, REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011)

 

Assim, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo.

Como o título executivo, acima transcrito, não traz qualquer limitação quanto aos seus efeitos, a questão discutida tem abrangência nacional e a Impetrante é entidade de âmbito Nacional seus efeitos alcançam todos os aposentados e pensionistas do IBGE associados, os quais são partes legítimas para a execução do julgado, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante, bem como a comprovação de filiação à respectiva associação até a data da propositura do writ coletivo.

Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA DA FILIAÇÃO ATÉ O MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - Na origem, trata-se de execução individual da sentença proferida no mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE. A decisão exequenda determinou "que a autoridade impetrada promova o pagamento ao substituídos (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE. na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei n° 11.355/2006." Ao julgar agravo de instrumento na execução individual, o Tribunal Regional Federal da 2a Região consignou que "o julgado restringiu claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à associação impetrante, de modo que os autores, para ter declarada sua legitimidade ativa, devem comprovar que se filiaram ã DAIBGE até o trânsito em julgado da decisão proferida naquele mandamus". II - Não havendo, no acórdão recorrido, omissão, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. III - Não é dado ao Tribunal de origem limitar a abrangência do título exequendo, sem que o próprio órgão prolator da sentença o tenha feito. No caso em comento, o título exequendo tem sua abrangência limitada aos "aposentados e pensionistas do IBGE associados à Associação impetrante" sem, contudo, estipular a data em que tal filiação deva ter ocorrido. O acórdão do Tribunal a quo, doutro norte, determinou que os exequentes comprovassem sua filiação até o trânsito em julgado do MS Coletivo, extrapolando o comando da sentença exequenda. Este Tribunal já se manifestou afirmando que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam os associados cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante a data da filiação. Precedentes: REsp 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/5/2019, AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018, AREsp 1.390.138, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 5/11/2018, AREsp 1.397.921/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 27/2/2019 e AREsp 1.401.330, Min. Benedito Gonçalves, DJe 21/2/2019. IV - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. Prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.” (AREsp 1.477.877/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/8/2019 – original sem grifos).

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADO E DOMICÍLIO NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE PARIDADE DA GDIBGE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO INDEVIDA DE EXECUÇÕES. ARTIGO 2º- A LEI Nº 9.494/1997. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que no mandado de segurança coletivo nº 2009.51.01.002254-6 o título executivo se refere a todos os associados, sem qualquer delimitação temporal em relação à data de filiação à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE, todos aqueles que comprovarem a qualidade de associados figurarão na categoria de beneficiários. O referido entendimento, que atribui a máxima eficácia à coisa julgada formada na demanda coletiva, inclusive, é o que mais se aproxima do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando não há qualquer delimitação no título executivo. 2. O juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, onde tramita a execução coletiva, determinou que apenas a incorporação da gratificação aos contracheques e o fornecimento das fichas financeiras deveriam ser objeto da execução coletiva. A satisfação das parcelas atrasadas seria realizada através de execução individual. Inexiste litispendência entre execuções quando se está diante de obrigações distintas, no caso, obrigação de fazer, constituída pela incorporação da gratificação, e obrigação de pagar, consistente na cobrança de valores atrasados, sendo possível a tramitação concomitante da execução coletiva e das execuções individuais. 3. O título executivo não possui qualquer delimitação territorial. Ademais, conforme já decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)". (STJ. RE nº 1.243.887 - PR. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Corte Especial. DJ: 19/10/2011). Inexistindo limitação territorial no título executivo, não é cabível a alteração de seu alcance em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Quanto à alegada violação ao enunciado nº 20 da súmula vinculante do STF, verifica-se que a discussão acerca da natureza da GDIBGE e do referido enunciado, inclusive sobre a questão da paridade, constituíram fundamento de defesa na ação coletiva onde se formou o título 1 exequendo. Nesse esteio, a execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018). 5. Não merece prosperar a alegação recursal de que haveria excesso de execução por ter sido considerada a paridade entre servidores ativos e inativos após a regulamentação da GDIBGE pela Resolução 11-A do Conselho Diretor do IBGE. Isso porque "as verbas ora executadas não dizem respeito a eventual avaliação de desempenho individual, mas sim de verbas que foram pagas em caráter genérico, independentemente daquele, a título de desempenho institucional", conforme exposto pelo magistrado a quo. 6. Considerando o efeito vinculativo previsto no artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil e entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), a correção monetária deve ser aferida com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 7.O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento no sentido de que não se revela necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AG nº 0001348-94.2019.4.02.0000, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma Especializada, Disponibilização no DJe de 16/03/2020.)

 

Não merece prosperar, ainda, a alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.

Em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora, também sem razão a parte Agravante.

Como é sabido, a sistemática da correção monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública é regulamentada no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação alterada pela Lei nº 11.960/2009, in verbis:

 

“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”

 

Sobre o tema, o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas quanto aos débitos estatais de natureza tributária. Dessa forma, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a incidência dos juros moratórios deve observar os critérios fixados na legislação infraconstitucional (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09).

Por outro lado, no mesmo julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Assim o fez porque o objeto das ADIs em comento era a norma constitucional inserta no art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório, sem qualquer referência à atualização da condenação em fase de conhecimento.

No mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de requisitórios.

Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento. Confira-se:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

(STF, RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017)

 

Registre-se que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem, em regra, efeitos ex tunc, retirando a norma inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de modulação dos efeitos da decisão, inexistente no caso do RE 870.947, tendo em vista que, em 03/10/2019, o STF rejeitou todos os Embargos de Declaração, decidindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada.

Posteriormente aos julgamentos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e do RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.144-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixando tese a respeito dos índices de atualização monetária e compensação da mora de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se a ementa do referido julgado:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO).

● TESES JURÍDICAS FIXADAS.

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.

No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.

1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.

A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.

As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.

As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.

No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.

1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.

A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

4. Preservação da coisa julgada.

Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.

● SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.

5. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza administrativa em geral (responsabilidade civil do Estado). A União pugna pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a título de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009.

Alternativamente, pede a incidência do IPCA-E. Verifica-se que a decisão exequenda determinou a aplicação do INPC desde a sua prolação "até o efetivo pagamento" (fl. 34).

7. No que concerne à incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), o artigo referido não é aplicável para fins de correção monetária, nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

Quanto à aplicação do IPCA-E, é certo que a decisão exequenda, ao determinar a aplicação do INPC, NÃO está em conformidade com a orientação acima delineada. Não obstante, em razão da necessidade de se preservar a coisa julgada, não é possível a reforma do acórdão recorrido.

8. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.”

(STJ, REsp 1495144/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018)

 

Assim sendo, no caso ora em exame, incide o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária posterior a julho/2009. E, quanto à correção monetária, incide o IPCA-E, por se tratar de condenação judicial referente a servidor posterior a julho/2009.

Desta forma, não se vislumbram razões a recomendar a alteração do entendimento firmado pelo Juízo a quo.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787116v3 e do código CRC 72d6a06a.

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Documento:20001787117
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. LEGITIMIDADE DA PARTE. DATA DE FILIAÇÃO. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 20/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO EXEQUENDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E). INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. RE Nº 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO

1. Agravo de Instrumento interposto pelo IBGE, contra decisão interlocutória que, em sede de execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 2009.51.01.002254-6, rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos elaborados pela parte exequente.

2. O título executivo transitado em julgado (mandado de segurança coletivo n° 2009.51.01.002254-6) determinou “que a autoridade impetrada promova o pagamento aos SUBSTITUÍDOS (a saber, aos aposentados e pensionistas do IBGE associados a Associação impetrante), da parcela denominada GDIBGE, na mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei nº11.355/2006”.

3. No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.293.130, tema 1119 da Repercussão Geral, o Eg. Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal.

4. Consoante entendimento da Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, relativamente à eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade associativa à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. (EREsp 1770377/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 07/05/2020).

5. No referido julgamento restou consignada a necessidade de interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, “de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu”.

6. Ademais, conforme entendimento firmado pelo STJ no Recurso Representativo de Controvérsia, REsp nº 1.243.887/PR, o alcance da decisão proferida em ação coletiva se dá em razão do objeto da ação, da qualificação dos interessados e dos limites traçados no próprio título executivo, motivo pelo qual a decisão exequenda alcança todos os aposentados e pensionistas do IBGE, sendo irrelevante a competência territorial da Autoridade sentenciante, bem como a comprovação de filiação à respectiva associação até a data da propositura do writ coletivo.

7. A alegação de inexigibilidade do título executivo em razão da edição da súmula vinculante nº 20 não deve ser acolhida, pois, no caso, a existência de regulamentação dos critérios de avaliação não serve para limitar o direito reconhecido aos substituídos da associação impetrante, eis que os atrasados devidos não dizem respeito ao desempenho.

8. O STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR (índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança) apenas entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento, pois o objeto das ADIs em comento era o art. 100, §12, da CF/88 (texto incluído pela EC nº 62/09), que trata somente da atualização do precatório.

9. No mesmo julgamento, o STF também declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por arrastamento, apenas no que diz respeito à atualização de requisitórios, restando íntegra e em pleno vigor a aludida norma quanto à atualização da própria condenação (atualização monetária até a data do requisitório).

10. Em relação à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em virtude da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral, a conclusão é a de que deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal que prevê a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), durante todo o período do cálculo, até o efetivo pagamento.

11. Registre-se que a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal tem, em regra, efeitos ex tunc, retirando a norma inconstitucional do ordenamento ab initio, salvo em caso de modulação dos efeitos da decisão, inexistente no caso do RE 870.947, tendo em vista que, em 03/10/2019, o STF rejeitou todos os Embargos de Declaração, decidindo pela não modulação dos efeitos da decisão embargada.

12. Posteriormente aos julgamentos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425 e do RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão, ao julgar o Recurso Especial nº 1.495.144-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 905), fixando tese a respeito dos índices de atualização monetária e compensação da mora de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública.

13. No caso ora em exame, incide o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista se tratar de condenação oriunda de relação jurídica não-tributária posterior a julho/2009. E, quanto à correção monetária, incide o IPCA-E, por se tratar de condenação judicial referente a servidor posterior a julho/2009.

14. Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001787117v3 e do código CRC 42c62bfb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 0010375-38.2018.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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