Apelação Cível Nº 5040193-74.2021.4.02.5001/ES
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040193-74.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração (), contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelo ora embargante (), estando assim ementado, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA DE PONTOS. RECOLHIMENTO COM ALÍQUOTA REDUZIDA. POSTERIOR COMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APROVEITAMENTO PARA TODOS OS EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. DIREITO DO INSS DESCONTAR EVENTUAL DIFERENÇA HAVIDA ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA GPS E A DATA DO PAGAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
- A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a condenação do INSS no pagamento das diferenças vencidas desde a DER, com juros e correção monetária. Ainda, pede o reconhecimento da regra mais benéfica para a concessão do benefício, ou seja, a regra de pontos progressivos 85/95 e, caso não seja o entendimento pelo reconhecimento do direito da data de requerimento, requer a reafirmação da DER para a data imediatamente posterior ao cumprimento dos requisitos legais.
- Conforme as informações constantes nos documentos carreados aos autos, tais como anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição emitido pela autarquia; extrato previdenciário do CNIS atualizado e, ainda, considerando os períodos laborais e as competências reconhecidas pelo juízo sentenciante, verifica-se que a autora alcançou os requisitos necessários para a concessão do benefício almejado.
- É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
- O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela autarquia previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
- A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do artigo 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96.
- Reformada parcialmente a r. sentença, a fim de possibilitar ao ente previdenciário o desconto, no benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora, de eventual diferença de valor havido entre a data de vencimento constante na GPS para pagamento da complementação de valores recolhidos abaixo do mínimo legal e a data do pagamento da referida guia, nos moldes do que preceitua o artigo 154, I, do Decreto nº 3.048/99.
- Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
- Quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (tese 905) e STF (tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19. Retificação, de ofício, quanto à correção monetária.
- Apelação provida parcialmente.
Sustenta a autarquia previdenciária que v. acórdão se omitiu quanto ao fato de que somente após a citação teve ciência da pretensão para reafirmação da DER, eis que, na data da conclusão do processo administrativo, de fato, a parte autora não preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria. Assim, nos termos do artigo 240 do CPC, argumenta que somente foi constituído em mora a partir da citação, razão pela qual deve ser fixado, nesta data, o termo inicial da aposentadoria.
Outrossim, afirma que o acórdão embargado se mostra omisso, também, no que diz respeito ao entendimento firmado no tema 995/STJ quanto aos juros moratórios, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso não se efetive a implantação do benefício.
Por fim, aduz que há omissão no que pertine à sua condenação no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não se insurgiu quanto à possibilidade de reafirmação da DER, tampouco houve descumprimento da obrigação reconhecida em juízo.
Contrarrazões ofertadas no .
É o relatório. Em mesa para julgamento.
VOTO
De acordo com o artigo 1.022, do Código Processual Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em comento, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no referido dispositivo legal.
O acórdão ora combatido está devidamente fundamentado, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.
Na verdade, observa-se que o embargante aborda questões que refogem à controvérsia dos autos e sobre as quais não pairou qualquer consideração.
No caso em tela, a parte autora postula a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI de R$ 1.784,06, conforme cálculo anexo, condenando o INSS ao pagamento das diferenças vencidas desde a DER, em 26/02/2019, com juros e correção monetária.
A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a computar como tempo de contribuição os períodos de 01/01/1981 a 06/05/1981, 01/09/1988 a 19/06/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990, bem como 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria, com DER em 26/02/2019, em conformidade com as regras previstas no artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91 ().
A seu turno, a autarquia previdenciária interpõe apelação cível (), na qual requer a reforma da r. sentença, a fim de que o pleito autoral seja julgado improcedente, aduzindo, em breve síntese, que período de 01/09/1988 a 19/06/1989 já havia sido computado administrativamente, e que, uma vez descontado o referido intervalo, a parte autora não atinge o tempo de contribuição necessário à fruição da aposentadoria por tempo de contribuição; que inexiste registro no CNIS quanto vínculo empregatício de 01/01/1990 a 31/12/1990; que o pagamento da GPS, referente aos recolhimentos dos meses de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999, foi efetuado em 17/02/2022, após a data da vencimento (31/10/2019), razão pela qual não poderia ser considerado para fins de complementação das referidas contribuições, e que os efeitos financeiros deveriam ser fixados apenas a partir da data da sentença ou de sua citação no presente feito, uma vez que se baseou em documentos que comprovam recolhimentos realizados após a decisão em 1ª instância administrativa (recolhimentos de complementação das contribuições referentes ao período de 07/1998, 08/1998, 10/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999).
Como se verifica, a presente demanda não versa sobre reafirmação da DER, sendo de relevo esclarecer, consoante o conjunto probatório, que, desde da data do requerimento da aposentadoria em questão (26/02/2019) a parte autora já havia preenchido os requisitos necessários à sua fruição.
Cumpre, pois, trazer à baila o trecho do respectivo voto condutor (), a seguir:
No caso em tela, conforme as informações constantes nos documentos carreados aos autos, tais como anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (); Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição emitido pela autarquia em 08/11/2019 ( – fls. 97/108); extrato previdenciário do CNIS atualizado em 22/10/2019 ( – fls. 31/53) e, ainda, considerando os períodos laborais e as competências reconhecidas pelo juízo sentenciante (), verifica-se que a autora alcançou os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
Em primeiro lugar, em que pese tenha a r. sentença computado como tempo de contribuição o período de 01/09/1988 a 19/06/1989, que já havia sido reconhecido na esfera administrativa ( - fl. 105), ainda que descontado tal intervalo do tempo apurado no decisum a quo (30 anos, 10 meses e 4 dias), observa-se que a parte autora alcança 30 anos e 26 dias, os quais, somados à sua idade na data da DER (26/02/2019 – 58 anos), perfazem mais de 85 pontos, atendendo, pois, aos requisitos para a obtenção do benefício na fórmula de pontos necessários à aplicação da regra prevista no artigo 29-C, II, da Lei nº 8.213/91, que assim preceitua:
(...)
Nessa toada, não assiste razão ao INSS quanto à inexistência de vínculo laboral com a pessoa jurídica Revest Export Pisos e Revestimentos Ltda em data posterior a 19/06/1989, uma vez que o extrato do Cadastro Nacional de Informações – CNIS, acostado no – fl. 36, comprova, claramente, que a autora laborou perante o referido empregador até dezembro/1990.
Como bem asseverou a douta magistrada sentenciante, “devem ser considerados todos os períodos registrados no CNIS da parte autora em relação ao contrato de trabalho firmado com a Empresa Revest Export Pisos e Revestimentos (evento 40, PROCADM2), tendo em vista que os dados do CNIS, serão considerados prova plena para a concessão de qualquer benefício, conforme previsão do Decreto nº 6.722 (“Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.").”
Do mesmo modo, não há fundamento para se desconsiderar o comprovante do pagamento do complemento das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo, referente às competências de 07/1998, 08/1998, 11/1998, 01/1999 e 02/1999 ( – fl. 52 e ), uma vez que se admite a complementação para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §3º, do artigo 21, da Lei nº 8.212/91. Eis o dispositivo da Lei nº 8.212/91:
(...)
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela autarquia previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).
Por outro lado, é cediço que o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no âmbito dos recursos repetitivos, em relação aos períodos anteriores a 14/10/1996, que tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no artigo 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91, fixando a seguinte tese no Tema 1103, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/10/2022:
As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).
Deveras, depreende-se que a guia para pagamento para a complementação das contribuições recolhidas abaixo do salário mínimo (e para competências posteriores a 14/10/1996) apresenta como data de vencimento 31/10/2019, sendo que o efetivo pagamento somente foi efetuado apenas em 17/02/2022, como do cotejo dos documentos constantes, respectivamente, no – fl. 52 e no , assistindo razão ao INSS, neste ponto, quanto à incidência de atualização monetária para o intervalo entre a data de vencimento e a data do pagamento do referido documento.
Dessarte, deve ser reformada parcialmente a r. sentença, a fim de possibilitar ao ente previdenciário o desconto, no benefício de aposentadoria a que faz jus a parte autora, de eventual diferença de valor havido entre a data de vencimento constante na GPS para pagamento da complementação de valores recolhidos abaixo do mínimo legal ( – fl. 52) e a data do pagamento da referida guia (), nos moldes do que preceitua o artigo 154, do Decreto nº 3.048/99, inciso I, que permite o desconto dessa diferença no benefício do segurado, in verbis:
(...)
Noutro passo, deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso:
(...)
O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado.
Portanto, os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição devem retroagir à data de entrada do requerimento, quando a segurada já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação.
Assim, não merece reparos r. a sentença que determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria, com DER (Data de Entrada do Requerimento) em 26/02/2019, em conformidade com as regras previstas no artigo 29-C, I, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, verifica-se que o decisum a quo merece reparo quanto à sistemática aplicada à correção monetária, que deve ser calculada pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, nos termos do entendimento firmado pelo STF, em repercussão geral (tema 810 - RE 870.947/SE), c/c tese fixada pelo C. STJ, no tema 905.
(...)
Assim, quanto aos juros e correção monetária, devem ser observados os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, versão aprovada pela Resolução n. 784/2022-CJF, o qual já está atualizado pelos precedentes vinculativos que advém do STJ (tese 905) e STF (tese 810), bem como as disposições normativas pertinentes da EC 113/19.
Portanto, os presentes declaratórios não podem ser conhecidos, uma vez que apresentam razões totalmente dissociadas da fundamentação do acórdão e, por isso, não preenchem o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REGULARIDADE FORMAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. 1. Em respeito ao princípio da dialeticidade, todo recurso deve vir acompanhado da exposição dos fundamentos e de pedido. Para que o recurso possa ser conhecido, todavia, a sua fundamentação deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo da admissão do recurso. 2. Embargos de declaração que apresentam razões dissociadas da fundamentação do acórdão não podem ser conhecidos por não preencherem o requisito extrínseco de admissibilidade da regularidade formal. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (TRF2, EDcl na AC 5001770-25.2020.4.02.5116, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 20.07.2022).
Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigne-se que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001778352v3 e do código CRC e2bea794.
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