Apelação/Remessa Necessária Nº 5057015-32.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Evento 100) em face da sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido, para “reconhecer o direito do autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado”, condenando a “União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias”, julgando improcedente os demais pedidos, condenando, “diante da sucumbência mínima da União (...) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida” (Evento 83).
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (Evento 88), os quais restaram rejeitados, mantendo-se a sentença recorrida, consoante o decidido no Evento 95.
Em suas razões recursais, narrou a União tratar-se de ação na “qual a parte autora pleiteia em face da União a anulação do ato administrativo de exclusão do serviço militar, e, consequentemente, sua reintegração no serviço militar, com a prestação de assistência médica, alegando ser portadora de doença ou enfermidade”, requerendo, ainda, “caso não alcançada a cura da doença ou enfermidade, reforma militar, com isenção do imposto sobre a renda”, tendo a sentença julgado “procedente em parte a pretensão autoral, concedendo apenas tratamento médico em OM (encostamento)” (Evento 100).
Sustentou que a “Lei 13.954/2019 promoveu importantes alterações no instituto do encostamento”, ressaltando o teor do art. 31, alínea ‘b’ e parágrafos 6º e 8º para afirmar que “conforme a nova redação do Estatuto dos Militares, o encostamento ocorrerá apenas em caso de licenciamento por término de tempo de serviço ou desincorporação quando há incapacidade para atividades militares”, concluindo que “pela nova lei, não cabe encostamento, ou seja, inexiste obrigação de fornecimento de tratamento quando há anulação do ato de incorporação, expulsão, deserção ou, ainda, quando há apenas incapacidade para atividades laborativas civis” (Evento 100, original grifado).
Argumentou que “eventual necessidade de fornecimento de tratamento médico ao militar, não prejudica a produção de efeitos jurídicos do ato administrativo de licenciamento, que afasta o destinatário do serviço ativo militar e, em consequência, o direito subjetivo à percepção da pretendida remuneração”, ressaltando que “com o advento da nova Lei, a regra, para o temporário incapaz temporariamente é o encostamento após seu licenciamento ou desincorporação, sem a percepção de remuneração (conforme parágrafo oitavo do artigo 31 da lei 4375/64), desde que atendidos os requisitos legais relativos ao encostamento”, aduzindo que “com isso, busca-se evitar reintegrações judiciais indevidas de temporários, com percepção de remuneração, muito comuns até então e completamente descabidas, mesmo no ordenamento anterior à Lei 13.954/2019” (Evento 100, com grifos no original).
Alegou, ainda, que a “sentença, entretanto, olvidou por completo o art. 149 do Decreto 57.654/66, o qual prevê que as praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido, podendo ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar (...) esses ex-militares que, ao tempo do licenciamento ou da desincorporação, estiverem internados em enfermaria ou hospital, não terão interrompido o tratamento de saúde, permanecendo sob cuidados médicos no âmbito do serviço de saúde militar respectivo, até a recuperação; após a recuperação, contudo, cessa o direito ao tratamento médico no âmbito militar, afinal trata-se de ex-militares”, e prosseguiu afirmando que “prestado o atendimento inicial ao ex-militar (licenciado ou desincorporado) que estiver internado, em unidade militar, temos que, após sua recuperação/desinternação, deve o mesmo ser encaminhado, caso necessário, a organização hospitalar civil (SUS), conforme parte final do aludido art. 149, o qual traz, apenas, previsão pontual e específica, e não “extensão” do direito de assistência médica militar a ex-militares” (Evento 100, com grifos no original).
Ao final, ressaltando que na hipótese “não há mais discussão probatória acerca da condição do autor, tendo ficado caracterizado que não há, aqui, situação de baixa à enfermaria ou hospital, conforme resultado da perícia levada a cabo em Juízo”, bem como que “a assistência médico-hospitalar, em âmbito militar, é direito dos militares (e respectivos dependentes), conforme o aludido dispositivo legal (...) ex-militares licenciados/desincorporados não são militares; não têm direito que, por lei, é expressamente circunscrito aos militares; a previsão do art. 149 do Decreto 57.654 é, repita-se, pontual, e não pode ser interpretada no sentido de transbordar dos comandos da Lei”, concluiu que “não verificada qualquer das hipóteses que ensejam a reforma militar, a teor do art. 108 da Lei 6.880/1980, não há fundamento legal para eventual garantia de tratamento médico e hospitalar no âmbito do serviço de saúde castrense após a recuperação, ou anos ou mesmo décadas após o desligamento do ex-militar” (Evento 100, original grifado), razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar integralmente improcedente a pretensão autoral.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 101), pugnando o Apelado pela manutenção da sentença na integralidade.
A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de julgar remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Titular da 22ª Vara Federal/RJ, Dr. Renato Cesar Pessanha de Souza, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, na forma da fundamentação a seguir transcrita, verbis:
“Trata-se de ação, sob o rito comum, ajuizada por W. R. W. C. em face da UNIÃO, através da qual objetiva a (a) ‘nulidade do ato administrativo do RÉU, uma vez que decretou a baixa do AUTOR por acidente ocorrido em serviço, sem qualquer remuneração’; o (b) ‘reconhecimento do direito a reforma militar do AUTOR com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal título desde da reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais’; e (c) ‘indenização de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ou seja, R$ 66.000,00, (sessenta e seis mil reais) pelos danos MORAIS (...)’.
Relata o autor que foi incorporado à Força Armada do Exército Brasileiro em 01/03/2016, vindo a sofrer acidente no quartel em 03/04/2016, indicando a publicação em boletim interno 075 EsAO, de 27 de abril de 2016. Informa que foi licenciado em 20/02/2020 para tratamento médico.
(...)
No mérito, a controvérsia consiste em aferir a (i)legalidade do ato de licenciamento do autor; e se ele tem direito à reintegração, com subsequente reforma em razão de incapacidade definitiva na graduação de 3º Sargento, bem como à indenização por danos materiais e morais.
No plano legal, o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880/80, prevê duas categorias de militares da ativa: uma formada pelo pessoal de carreira e a outra pelos temporários. Os militares temporários permanecem no serviço ativo, em regra, durante os prazos previstos na legislação de regência, não tendo os mesmos direitos dos militares de carreira, por não se encontrarem ao abrigo da estabilidade a estes assegurada, em razão da natureza do serviço que exercem.
A dispensa do militar temporário vem delineada, de forma geral, no art. 121, § 3º, da Lei nº 6.880/1980, in verbis:
(...)
Tem-se, da leitura do dispositivo acima, que o ato de licenciamento de militares temporários insere-se no âmbito do poder discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público, não sendo necessária a prévia instauração de processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. DOENÇA SEM NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE MILITAR. INCAPACIDADE TOTAL INEXISTENTE. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O ato de licenciamento de militares temporários inclui-se no âmbito do Poder Discricionário do Comando Militar, que pode dispensá-los por conclusão de tempo de serviço ou a qualquer momento, por conveniência do serviço público. Não é necessária a prévia instauração de processo administrativo, ou a observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, em razão da precariedade do vínculo entre as partes. (TRF2, 0021963-80.2009.4.02.5101 Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler, Dje de 17/02/2021).
Quanto ao direito à reforma, deve ser ressaltado que o militar temporário terá direito à reforma, nos termos dos artigos 106, inciso II-A, 108 e 111 da Lei nº 6.880/80:
‘Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019): (...)
II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
(...)
Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." (g.n.)
Em análise das provas constantes dos autos, tem-se a confirmação do acidente sofrido pelo autor em serviço, em 03/04/2016 (v. Solução de Sindicância do evento 1, OUT24).
Foram juntadas, ainda, a ata de inspeção n. 123 de 11/05/2016 (evento 1, OUT14), a qual indicou quadro de convalescença de cirurgia (Z54.0/CID-10), com instrução de início de tratamento a partir de 11/05/2016, e a ata de inspeção n. 4825 de 06/07/2016 (evento 1, OUT12), a qual atesta que o autor estava incapaz em razão de luxação na articulação do ombro (S43.0/CID-10).
Por fim, a ata de inspeção de saúde n. 460, de 20/02/2020 (evento 1, OUT13), cuja finalidade seria atestar as condições do autor relativamente à sua permanência ou baixa do serviço ativo, expõe que o demandante ainda estava incapaz, atestando a presença de incapacidade temporária, recuperável a curto prazo (menos de um ano). O referido laudo médico consignou, ainda, que o autor estava apto para exercer atividades laborativas civis e orientou a continuidade do tratamento médico especializado junto à Organização Militar de Saúde após o licenciamento do serviço ativo e até a cura ou a estabilização de seu quadro clínico.
Recentemente, após o licenciamento, o autor noticiou que a Força Armada lhe convocou para se submeter a novas inspeções, como se verifica do Ofício n. 106-Sec_Sau/Div_Adm/SCmdo (evento 64, OFIC2). Todavia, por já ter movido a presente ação, o autor informou que optou por não atender às convocações (evento 64, PET1).
Em relação à avaliação feita pelo médico perito do juízo, importa destacar que o Expert atestou que o autor ainda ostenta incapacidade por conta do acidente sofrido em serviço. Vale citar as principais respostas fornecidas pelo médico:
Evento 45, PERÍCIA1:
12-Queira Sr. Perito informar se o periciando encontra-se sob tratamento médico no HCE, esclarecendo se sua baixa houve qualquer indenização, ou se consta remuneração militar até a presente data? RECEBEU ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO MÉDICO E FISIOTERÁPICO DO EXÉRCITO BRASILEIRO ATÉ O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2021.
(...)
17-Queira Sr. Perito esclarecer se o periciando sente dores e ausência de forças físicas no membro superior? SIM. O MESMO É PORTADOR DE GRAVE LIMITAÇÃO FUNCIONAL (ADM E FORÇA) COM QUADRO CLÍNICO ASSOCIADO DE OMBRO CONGELADO À DIREITA, TAMBÉM CONHECIDO COMO CAPSULITE ADESIVA NO OMBRO DIREITO.
(...)
19-Queira Sr. perito informar se houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ao longo do tempo, esclarecendo quanto tempo desde quando aconteceu o acidente, o periciando encontra-se enfermo? SIM. O MESMO AINDA CONTINUA INCAPAZ PARA ATIVIDADES MILITARES E ATIVIDADES DE TRABALHO FORA DO EXÉRCITO, OU SEJA, A SUA INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA E PLENA, NECESSITANDO DE MAIS 01 (UM) ANO DE REABILITAÇÃO - CINESIOTERAPIA PARA MELHORA DO ADM E FORÇA DO OMBRO DIREITO, ALÉM DOS APARELHOS E DEMAIS TÉCNICAS DA FISIOTERAPIA PARA A MELHORA DA COMPLICAÇÃO CHAMADA DE CAPSULITE ADESIVA PÓS-TRAUMÁTICA NO OMBRO DIREITO.
(...)
25-Queria Sr. Perito acrescentar outras informações que julgar necessário ao deslinde no caso em análise. O PERICIADO EM QUESTÃO NECESSITA CONTINUAR SENDO ACOMPANHADO PELO GRUPO DE ORTOPEDIA DO EXÉRCITO, ALÉM DE NECESSITAR DE REABILITAÇÃO ASSISTIDA E REGULAR COM A FISIOTERAPIA DO EXÉRCITO, A FIM DE MELHORAR O SEU QUADRO FUNCIONAL, NUM PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. NÃO PODE SER AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO MOLESTADO TRAUMATICAMENTE.
Evento 71, RESPOSTA1:
6. Trata-se de doença/lesão/patologia/enfermidade irreversível, degenerativa e progressiva? Há possibilidade de recuperação (cura)? SIM. O PROGNÓSTICO DO PERICIADO EM QUESTÃO É RESERVADO. COM A FISIOTERAPIA (CINESIOTERAPIA) ASSISTIDA E REGULAR, E O ACOMPANHAMENTO MÉDICO ORTOPÉDICO, EXISTE UMA POSSIBILIDADE DE MINIMIZAR A SEQUELA TRAMÁTICA, E O MESMO RETORNAR, FUTURAMENTE, ÀS ATIVIDADES LABORAIS APENAS DE CUNHO ADMINISTRATIVO, DENTRO E FORA DO EXÉRCITO. FUTURAMENTE TAMBÉM, NÃO SE PODE DESCARTAR A POSSIBILIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CASO O MESMO NÃO AVANCE COM O TRATAMENTO CONSERVADOR, DE PELO MENOS 12 MESES.
7. Ainda há, nos dias atuais, necessidade de fornecimento de tratamento médico para a cura ou melhora do estado de saúde da parte autora? SIM. O PERICIADO NECESSITA CONTINUAR SENDO ACOMPANHADO PELO GRUPO DE ORTOPEDIA E REABILITADO PELO GRUPO DE FISIOTERAPIA, AMBOS DO EXÉRCITO, A FIM DE MELHORAR O SEU QUADRO FUNCIONAL
8. Caso positiva a resposta ao item anterior, qual(is) tratamento(s) médico(s) é(são) indicado(s) pela literatura médica especializada para combater a doença/lesão/patologia/enfermidade eventualmente suscitada? Qual o tempo médio de tratamento da referida doença/lesão/patologia/enfermidade? ACOMPANHAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO ORTOPÉDICO, TANTO CONSERVADOR (MEDICAÇÕES ANALGÉSICAS E REGENERADORAS) QUANTO CIRÚRGICO (CASO UMA NOVA ABORDAGEM SEJA NECESSÁRIA, POR VIA ARTROSCÓPICA), ALÉM DA REABILITAÇÃO FUNCIONAL DO OMBRO DIREITO COM FISIO/CINESIOTERAPIA ASSISTIDA E REGULAR.
(...)
12. A pessoa periciada encontrava-se, na data do desligamento do serviço militar, total e permanentemente incapacitada para o serviço militar? SUA INCAPACIDADE É TEMPORÁRIA E PLENA.
(...)
14. A parte autora poderia, na mesma data acima referida, prover os meios da própria subsistência ou realizar atividades ou trabalhos mais leves, que não exigissem grande esforço físico ou mental? Exemplificar. E nos dias atuais? NÃO, POIS A SUA INCAPACIDADE É PLENA, APESAR DE SER TEMPORÁRIA
15. Queira o Sr. Perito apresentar outras informações que entender úteis ao esclarecimento da questão. O PERICIADO EM QUESTÃO NECESSITA CONTINUAR SENDO ACOMPANHADO PELO GRUPO DE ORTOPEDIA DO EXÉRCITO, ALÉM DE NECESSITAR DE REABILITAÇÃO ASSISTIDA E REGULAR COM A FISIOTERAPIA DO EXÉRCITO, A FIM DE MELHORAR O SEU QUADRO FUNCIONAL, NUM PERÍODO MÍNIMO DE 01 (UM) ANO. NÃO PODE SER AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO OMBRO MOLESTADO TRAUMATICAMENTE.
Feito esse apanhado, é possível aduzir que não houve qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do autor do serviço ativo. Isso porque a situação não se enquadra na previsão do art. 106, II-A, do Estatuto dos Militares, acima reproduzido.
A esse respeito, recordo que após a alteração promovida pela Lei 13.954/2019, foram reduzidas as possibilidades de reforma do militar temporário. A se ver que o Estatuto dos Militares passou a exigir a (a) invalidez ou a (b) incapacidade definitiva em função dos motivos constantes dos incisos I a II do art. 108 da Lei 6.880/1980, ou seja, em decorrência de (b.1) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; ou por conta de (b.2) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações. De seu turno, não é possível a reforma de militar temporário em razão de verificação de quaisquer das hipóteses constantes nos incisos III a VI do art. 108 do Estatuto dos Militares.
Desse modo, não sendo o autor inválido ou estando incapaz de modo definitivo, não há que se cogitar a sua reintegração ou reforma na graduação de 3º Sargento.
Com efeito, a situação posta exige que o militar seja encostado, nos termos do que dispõe o art. 31, § 6º, da Lei 4.375/64, o qual viabiliza a continuidade do tratamento médico, mesmo após o ato de licenciamento:
Art. 31. O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
(...)
§ 6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
(...)
§ 8º O encostamento a que se refere o § 6º deste artigo é o ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na organização militar, para fins específicos declarados no ato e sem percepção de remuneração. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (g.n.)
À vista do laudo do perito do juízo, o qual atestou a persistência da incapacidade temporária e total do autor, inclusive para atividades militares (v. quesitos n. 12, 14 do laudo do evento 71, RESPOSTA1 e quesito n. 19 do laudo do evento 45, PERÍCIA1) e informou o fim do tratamento médico e fisioterápico prestado pelo Exército Brasileiro no primeiro semestre de 2021 (quesito n. 12 do laudo do evento 45, PERÍCIA1), é certo que faz jus o autor ao tratamento necessário, conservador ou cirúrgico, na organização militar de saúde até que se constate a sua completa recuperação, tratando-se de caso de encostamento, o que, como visto, não prejudica o ato de licenciamento.
No que pertine ao dano moral, ficou consignado que não houve ilicitude no ato de licenciamento. Além disso, em relação à interrupção do tratamento, viu-se dos autos que ao autor foi deferida a possibilidade de se submeter a novas inspeções de saúde, segundo o que ele mesmo descreveu no evento 64, PET1. Não obstante, ele optou por não se submeter aos exames, conduta essa que pode ter agravado o seu quadro de saúde, o que, evidentemente, impede que a parte demandante alegue dano advindo da interrupção do tratamento. Desse modo, é incabível o pleito compensatório de dano moral, uma vez que não se vislumbra prejuízo de ordem extrapatrimonial.
Por fim, não obstante não haja pedido específico, do conjunto da postulação, segundo o que orienta a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se do pedido de reforma que o autor visava, para além do recebimento de proventos, também a manutenção de seu tratamento em rede de saúde militar, o que se reconhece como possível ante a sua qualificação ora reconhecida como encostado, mesmo após o licenciamento do serviço ativo.
Deve, portanto, a demanda ser julgada procedente em parte para acolher, na extensão detalhada no parágrafo acima, o pedido do autor.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC:
(a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado, e condeno a União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias;
(b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Custas de lei. Diante da sucumbência mínima da União, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida (...)” (Evento 83, grifos no original)
Com efeito, diante da improcedência dos pedidos relativos ao reconhecimento da “nulidade do ato administrativo do Réu, uma vez que decretou a baixa do Autor por acidente ocorrido em serviço, sem qualquer remuneração”, bem como “do direito a reforma militar do Autor com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal título desde da reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais”, e ainda, do pleito de indenização equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos “pelos danos morais causados ao Autor” (Evento 1, Inic1, original grifado), não recorridos, cinge-se a controvérsia em aferir acerca do reconhecimento do “direito do autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado”, com a condenação da “União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias”, nos moldes do determinado na sentença.
Não obstante, em que pese o entendimento adotado pelo Juízo a quo, nesse ponto, merece reforma a sentença, senão vejamos.
Sabe-se que vige no Direito Processual Brasileiro o princípio da adstrição do juiz ao pedido da parte, devendo o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, ficando limitado ao pedido juntamente com a causa de pedir, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (art. 141 do CPC/2015), acolhendo ou rejeitando no todo ou em parte os pedidos formulados pelas partes (art. 490 do CPC/2015).
Nesse sentido, da análise dos autos constata-se que os pedidos restaram assim formulados:
“a- Requer o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA na forma do art. 98 do NCPC, conforme AFIRMAÇÃO DE POBREZA em anexo, tendo em vista o AUTOR encontrar-se enfermo, sem receber qualquer tipo de salário, estando sob tratamento médico do HCE, uma vez que foi dado sua baixa do Exército,
b- Requer a nulidade do ato administrativo do RÉU, uma vez que decretou a baixa do AUTOR por acidente ocorrido em serviço, sem qualquer remuneração.
c- Requer a MEDIDA LIMINAR DE URGÊNCIA para restabelecimento do pagamento do salário do AUTOR, bem como o pagamento de parcelas vencidas e a vencer, uma vez que o mesmo não poderia ter sido dispensado sem qualquer remuneração, tendo em vista que se encontra enfermo, passando necessidades e privações financeiras.
d- Requer o reconhecimento do direito a reforma militar do AUTOR com a promoção para o posto de 3º Sargento, desde seu afastamento dado por incapacidade definitiva, com o pagamento de todos os valores não pagos a tal título desde da reforma até o efetivo pagamento e demais acréscimos legais
e- Requer a indenização de 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, ou seja, R$ 66.000,00, (sessenta e seis mil reais) pelos danos MORAIS causados ao AUTOR conforme o epigrafado acima, mediante também as provas do acidente ocorrido em ato de serviço, e sua dispensa abrupta, levando o AUTOR a enorme sofrimento para sobreviver, ter que depender da ajuda de parentes e amigos.
f- Requer a CITAÇÃO do RÉU (UNIÃO FEDERAL) para responder nos termos presentes sob pena de revelia, sendo ao final julgado procedente o pedido para condenar o RÉU, a reforma do AUTOR desde da data de sua baixa, com pagamento de todos os direitos e vantagens, soldo, promoções, acrescidos de juros e correção monetária, bem como o pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais de advogado no valor de 20% (vinte por cento) sobre a condenação e demais cominações legais.” (Ev. 1, Inic1, in fine, grifos no original)
Com efeito, em que pese o Magistrado afirmar que “não obstante não haja pedido específico, do conjunto da postulação, segundo o que orienta a boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), depreende-se do pedido de reforma que o autor visava, para além do recebimento de proventos, também a manutenção de seu tratamento em rede de saúde militar, o que se reconhece como possível ante a sua qualificação ora reconhecida como encostado, mesmo após o licenciamento do serviço ativo”, embora na própria sentença tenha consignado que a “controvérsia consiste em aferir a (i)legalidade do ato de licenciamento do autor; e se ele tem direito à reintegração, com subsequente reforma em razão de incapacidade definitiva na graduação de 3º Sargento, bem como à indenização por danos materiais e morais”, cumpre reconhecer que o Juízo de Primeiro Grau inovou ao ampliar a causa de pedir, debruçando-se sobre temas que não foram abordados pelo Autor ao propor a demanda objetivando, repise-se, sua reintegração ao serviço ativo do Exército e ulterior reforma, ao argumento de ter sofrido acidente em serviço, além do pagamento de indenização a título de danos morais.
De se ver, assim, que a sentença incorreu em julgamento ultra petita cabendo a este Tribunal decotar-lhe o excesso, a fim de que o pleito autoral seja analisado dentro dos limites impostos na lide, consoante pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no aresto a seguir:
Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Julgamento ultra petita. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que “o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica a anulação da sentença; seu efeito é o de eliminar o excesso da condenação (REsp nº 84.847/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 20/9/99)”(fl. 291). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 3ª T., AGA 512887/RJ, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 29.03.2004, p. 233)
Nesse sentido, revela-se descabido manter a sentença na parte em que reconheceu o “direito do Autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado”, condenando a União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 (trinta) dias, de sorte que, constatado que os pedidos formulados na exordial foram todos julgados improcedentes, conformando-se o demandante com o decisum, eis que não foi apresentado recurso voluntário pelo Autor, a reforma da sentença na parte que extrapolou o pedido é medida que se impõe.
Registre-se, por amor ao debate, conforme se verifica da própria documentação colacionada à exordial, que diante da inexistência de incapacidade para o desempenho das atividades laborativas e da vida civil em geral, consoante apurado na ata de inspeção de saúde 460/2020, de 20.02.2020, que precedeu ao desligamento do militar temporário, classificando o inspecionado com parecer “Incapaz B1. Necessita de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar seu tratamento”, foi assegurado a manutenção do tratamento em Organização Militar de Saúde, estabelecendo que o inspecionado deveria “ser reapresentado a um AMP, no mínimo três dias antes do término da incapacidade constante no ‘parecer’ para avaliação da necessidade ou não, de continuar o tratamento, até a cura ou estabilização do quadro, conforme previsto no art. 149 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), Decreto-Lei nº 57.654, de 20Jan66” (Evento 1, Out13), sendo certo que consta do próprio laudo pericial, cuja pericia foi realizada no curso da instrução processual, que o demandante “recebeu assistência e tratamento médico e fisioterápico do Exército Brasileiro até o primeiro semestre de 2021” (Evento 45), não encontrando, também por esse motivo, qualquer amparo o entendimento elastecido adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, no sentido de depreender “do pedido de reforma que o autor visava, para além do recebimento de proventos, também a manutenção de seu tratamento em rede de saúde militar”, para “reconhecer o direito do autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado, e condeno a União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias” (Evento 83).
Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa necessária e ao recurso da União, para reformar a sentença na parte em que condenou a União a readmitir o autor, na condição de militar encostado, para assegurar-lhe o tratamento necessário para sua completa recuperação, reconhecido o julgamento extra petita.
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