Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005625-31.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (Evento 21), nos autos do Mandado de Segurança impetrado por  L. S. B. em face de ato do Reitor da Faculdade Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança para “determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando”, ressaltando que “já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 9,anexo2”, deixando de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Regularmente intimados do teor da sentença, conforme certificado nos Eventos 22, 25 e 28, as partes deixaram de apresentar recurso voluntário.

A seguir, vieram os autos remetidos a esta Corte, tendo sido dada vista ao Ministério Público Federal, que opinou pela confirmação da sentença de primeiro grau, ressaltando já ter sido “consolidada no tempo a situação decorrente do provimento da liminar obtida - tendo a impetrante cursado a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a disciplina Estágio III, que lhe é pré-requsito” (Evento 6, original grifado).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. S. B. em face de ato do Reitor da Faculdade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., objetivando, inclusive em sede de provimento liminar, a concessão de ordem para determinar que a Autoridade Impetrada “efetue a matrícula da impetrante na disciplina Estágio Supervisionado IV cumulativamente ao Estágio III, sob pena de multa”, aduzindo, em síntese, que “já cursou o último período do curso de Direito oferecido pela impetrada, no campus de Cabo Frio, sob a matrícula nº 201902024818, não havendo mais disciplinas a serem cursadas, restando tão somente os estágios III e IV”, destacando que a Administração “negou a realização da matrícula do Estágio IV em concomitância com o Estágio III, o que lhe causou enorme transtorno, pois teve sua data para colação de grau alterada 2024.1”, alegando que “já teve aprovação de todas as matérias do currículo mínimo do curso, todas finalizadas ao final do período de 2022.1, e tendo finalizado o semestre de 2022.1, bem como a devida aprovação no TCC nota 10” (Evento 1/JFRJ, Inic1). 

O Juízo de Primeiro Grau, destacando que a Impetrante “já cursou todas a matérias do curso de Direito e teve seu trabalho de conclusão da faculdade aprovado, tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios III e IV”, consignando que “a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, possuindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região precedentes no sentido de, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade e havendo compatibilidade de horários, permitir ao aluno que cursa o último período da graduação a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho”, constatando que “a impetrante tem a possibilidade de realizar colação de grau ainda no corrente ano, pois já cursou todas a matérias do curso de Direito e teve seu trabalho de conclusão da faculdade aprovado, já tendo cumprido 4.363 horas do curso de Direito, montante que supera a Carga Horária Plena do curso (4.112 horas), conforme o Histórico Escolar que instrui a inicial”, concluiu ser “razoável a possibilidade de que a impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária” (Evento 3/JFRJ) , para deferir a medida liminar.

A Autoridade Impetrada comprovou o cumprimento da medida liminar (Evento 9/JFRJ), e nas informações prestadas, alegou que o “curso – Direito - tem duração de 5 (cinco) anos e que as isenções ou quebra de pré-requisitos devem ser concedidas pela célula acadêmica da Instituição, após análise de compatibilidade e carga horária, mediante abertura de requerimento próprio e específico”, e prosseguiu narrando que conforme “regulamento do Núcleo de Prática Jurídica, os alunos têm a obrigatoriedade de cumprir os Estágios I e IV no NPJ, esse cumprimento se diz a respeito de participar de todas as atividades (aulas) ministradas no NPJ, seja na Unidade em que o aluno estuda ou em outra Unidade”, bem como que “com relação aos Estágios II e III, há a expressa previsão de que o aluno poderá realizar solicitação para isenção, que caso deferida, o aluno ficaria isento das participações nas atividades ministradas no NPJ, contudo, ao fim do semestre, deverá apresentar os relatórios finais dos referidos Estágio e entregá-los no NPJ no qual foi matriculado”, destacando que “resta clara a inobservância da Impetrante quanto aos regulamentos disponibilizados pela Impetrada bem como aos requisitos necessários para conclusão dos estágios junto ao NPJ, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo na conduta da Impetrada”, afirmando ser “cristalino que a Impetrante precisa cumprir os requisitos para a colação de grau, ou seja, o cumprimento de todos os estágios e disciplinas, o que de fato não ocorreu” (Evento 16/JFRJ).

Sustentou que a “Impetrante não pode alegar desconhecimento do Regulamento Interno, sendo certo que o que busca com a presente demanda é afastar a norma interna para concluir a graduação em tempo reduzido”, ressaltando que “o estágio supervisionado é condição sine qua non para sua conclusão de curso, não podendo a Impetrada esquivar-se injustificadamente de seu cumprimento” e, ainda, que “permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio concomitantemente vai de encontro ao regulamento interno, bem como poderá acarretar o não aproveitamento correto das disciplinas, o que, por certo, prejudicará a vida acadêmica e profissional da Impetrante”, aduzindo que “o sistema de pré-requisitos é legitimo, não cabendo ao Poder Judiciário o entendimento acerca da questão relativa à quebra de pré-requisito instituído pela Impetrada, haja vista que possuem autonomia didático-cientifica constitucionalmente prevista. O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das Universidades, não havendo, em princípio, qualquer ilegalidade na sua exigência. Sendo assim, trata-se de ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino”, para concluir que “permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio de forma concomitante, ou defira sua isenção, fere a autonomia da didática prevista no art. 207 da Constituição Federal”, bem como que “a concessão da segurança requerida poderá gerar um perigoso precedente, pois claramente o corpo discente jamais obedecerá a grade curricular e o pré-requisito, ocasionando uma enxurrada de demandas judiciais nesse sentido” (Evento 16, com grifos no original).

Argumentou, ainda, que “cabe exclusivamente à Instituição de Ensino a decisão sobre a grade curricular e o pré-requisito, afixação de carga horária, indicação de professores, a modalidade de ensino e a orientação didático-pedagógica”, destacando que até “no período mais crítico da pandemia, as disciplinas foram ofertadas de forma remota, após autorização do MEC, com adequação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito: Portarias MEC 343 e 395, RES CNE CES 5/2018 (DCN), RES CNJ 314/2020, PPC MATRIZ (118) e Regulamento dos Núcleos de Práticas Jurídicas”, enfatizando que “é possível perceber que a realização dos estágios não é mera formalidade e todo o corpo discente possui a informação sobre as disciplinas obrigatórias desde quando ingressa no curso de Direito” (Evento 16, com grifos no original).

Por fim, o Ministério Público Federal deixou de opinar por não vislumbrar interesse a ensejar sua intervenção no feito (Evento 18/JFRJ).

A sentença, ora em reexame, restou assim fundamentada, verbis:

“(...) No tocante ao mérito, ressalto que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) estabelece, em seu artigo 47, que "Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver".

Prevê, ainda, que as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições (§ 1º do art. 47, da Lei nº 9.394/96).

De acordo com as normas dos sistemas de ensino (§ 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/96) há a possibilidade de abreviação da duração do curso, mas inexiste o dever de a Universidade se adequar à necessidade específica de cada aluno para tal, como por exemplo, disponibilizando disciplinas em período de duração diverso do previsto em sua grade curricular.

Nada obstante, tratando-se de aluno concluinte, e havendo a disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, não se vislumbra qualquer afronta à autonomia universitária e não foge à razoabilidade jurídica a realização de duas disciplinas concomitantes, sendo uma pré-requisito de outra, conforme entendimento já consolidado nos Tribunais.

No caso concreto, o Juízo já analisou a questão objeto do presente feito por ocasião da decisão que concedeu a liminar (evento 3), cujas razões utilizo para fundamentar a presente sentença:

"(...) No caso em análise, a impetrante postula, em sede liminar, o direito de obter “quebra de pré-requisito”, de forma a poder cursar, simultaneamente, as disciplinas de Estágios III e IV do curso de Direito, a fim de viabilizar a conclusão da graduação ainda até o fim do ano corrente, e assim não precisar permanecer por mais seis meses matriculada na IES apenas para cursar uma disciplina de estágio.

Destaco, primeiramente, que a impetrante já cursou todas a matérias do curso de Direito e teve seu trabalho de conclusão da faculdade aprovado (evento 1, ANEXO6 e evento 1, ANEXO10), tendo instruído a inicial com a resposta oriunda do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) da IES, no sentido da impossibilidade de realização concomitante dos Estágios III e IV, com o seguinte teor (evento 1, ANEXO8):

Trata-se de requerimento de realização de mais de um Estágio Prático por semestre, concomitantemente, realizado por L. S. B., matricula 2019.02.02481-8.

Mister ressaltar que este Núcleo de Prática Jurídica obedece ao Regulamento Nacional, o qual estabelece normas para a realização do estágio curricular obrigatório do curso de Direito.

Quanto ao pedido de concomitância em questão, há expressa vedação, contida no artigo 18, § 3º do Regulamento NPJ Nacional, o que impede sua concessão, in verbis:

§1º É vedada a realização de mais de um Estágio Prático por semestre, de modo concomitante, considerando a carga horária e a natureza das atividades acadêmicas propostas.

Ademais, realizar um Estágio por semestre, faz parte do percurso curricular necessário à evolução dos discentes, sem o qual não se alcança a maturidade acadêmica.

Ante o exposto, lNDEFIRO o presente requerimento.

As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207 da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

Entretanto, a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade a exigência do pré-requisito entre disciplinas, possuindo o Tribunal Regional Federal da 2ª Região precedentes no sentido de, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade e havendo compatibilidade de horários, permitir ao aluno que cursa o último período da graduação a inscrição simultânea em duas disciplinas, quando uma é pré-requisito da outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro de seu prazo regular, evitando prejuízos financeiros aos alunos e permitindo que não haja atraso em seu ingresso no mercado de trabalho.

Nesse sentido, confira-se:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei)

ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. Objetiva a impetrante, aluna do 9º período do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão, causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, Processo 0084043-70.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, DJe 14.06.2016) (grifei)

Na situação apresentada, a impetrante tem a possibilidade de realizar colação de grau ainda no corrente ano, pois  já cursou todas a matérias do curso de Direito e teve seu trabalho de conclusão da faculdade aprovado, já tendo cumprido 4.363 horas do curso de Direito, montante que supera a Carga Horária Plena do curso (4.112 horas), conforme o Histórico Escolar que instrui a inicial (evento 1, ANEXO6).

Por conseguinte, considero razoável a possibilidade de que a impetrante venha a cursar a disciplina Estágio IV em simultaneidade com a outra que lhe é pré-requisito (Estágio III), a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular e sem procrastinação desnecessária. (...)".

Ademais, no caso concreto, tendo sido deferida a medida liminar permitindo o cumprimento das disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, em tal hipótese, a teoria do fato consumado.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. 1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos. 2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional. 3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Gerência de Investimentos, em concomitância com a disciplina Administração Financeira II, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho. 4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado. 5 - Remessa necessária desprovida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017) (grifei)

Diante do exposto, confirmo a liminar deferida (evento 3) e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 9, ANEXO2. (...)”(grifos no original)

De início releva mencionar que a satisfatividade da medida liminar não impede a apreciação do mérito do mandamus, não se cogitando em ausência de interesse processual por perda superveniente de objeto, tendo em vista que apenas a confirmação da decisão preambular dá ensejo à produção da coisa julgada material, haja vista que, embora satisfativa, aquela tem natureza provisória, devendo ser confirmada através de sentença, para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.  

A propósito, “o cumprimento de liminar concedida em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida” (STJ, AgRg no RMS 28.333/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014). 

Em que pese o sustentado pela Impetrante, é consabido que as instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), acerca da autonomia assegurada às universidades, entre outros, que: 

“Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

(omissis)

II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

(omissis)

§ 1º Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

(omissis)

III - elaboração da programação dos cursos;

(...)” 

Importa consignar que a Lei nº 9394/1996 contempla a abreviação de curso superior, consoante o disposto no §7º do artigo 47, §2º, estabelecendo que “Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”, sendo certo que a avaliação quanto ao preenchimento dos respectivos requisitos encontra-se inserida no âmbito da autonomia universitária; nada obstante, sequer dispôs cerca da possibilidade de realização concomitante de disciplinas, com “quebra” de pré-requisito, como reconhecido inclusive na sentença em reexame.

Além disso, observe-se que o sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência. A autonomia didático-científica, constitucionalmente consagrada no art. 207 da CRFB/88, inclui a prerrogativa de organizar a grade curricular da forma que julgar mais conveniente.

Consoante informações prestadas pela Autoridade Impetrada, conforme “regulamento do Núcleo de Prática Jurídica, os alunos têm a obrigatoriedade de cumprir os Estágios I e IV no NPJ, esse cumprimento se diz a respeito de participar de todas as atividades (aulas) ministradas no NPJ, seja na Unidade em que o aluno estuda ou em outra Unidade”, bem como que “com relação aos Estágios II e III, há a expressa previsão de que o aluno poderá realizar solicitação para isenção, que caso deferida, o aluno ficaria isento das participações nas atividades ministradas no NPJ, contudo, ao fim do semestre, deverá apresentar os relatórios finais dos referidos Estágio e entregá-los no NPJ no qual foi matriculado”, destacando que “o aluno precisa cumprir os 04 estágios obrigatórios a partir do 7º período; pode, inclusive, se matricular e requerer a equivalência dos estágios II e III, um de cada vez, mas nunca de forma concomitante”, para afirmar que “resta clara a inobservância da Impetrante quanto aos regulamentos disponibilizados pela Impetrada bem como aos requisitos necessários para conclusão dos estágios junto ao NPJ, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo na conduta da Impetrada”, afirmando ser “cristalino que a Impetrante precisa cumprir os requisitos para a colação de grau, ou seja, o cumprimento de todos os estágios e disciplinas, o que de fato não ocorreu” (Evento 16/JFRJ).

Releva notar que a Impetrante não esclarece o motivo pelo qual não cursou na época própria as referidas disciplinas, limitando-se a alegar que “já cursou o último período do curso de Direito oferecido pela impetrada, no campus de Cabo Frio (...) não havendo mais disciplinas a serem cursadas, restando tão somente os Estágios III e IV”, aduzindo que “está com previsão de formatura para 2024.1 em decorrência do Estágio IV pendente, quando esta já deveria ter se formado devidamente em 2022.2, ao final do ano anterior”, destacando que “já teve aprovação de todas as matérias do currículo mínimo do curso, todas finalizadas ao final do período de 2022.1, e tendo finalizado o semestre de 2022.1, bem como a devida aprovação no TCC nota 10, conforme documento em anexo” (Evento1, Inic1).

Nessa perspectiva, não há como dissentir da Autoridade Impetrada quando afirma que a “Impetrante não pode alegar desconhecimento do Regulamento Interno, sendo certo que o que busca com a presente demanda é afastar a norma interna para concluir a graduação em tempo reduzido”, ressaltando que “o estágio supervisionado é condição sine qua non para sua conclusão de curso, não podendo a Impetrada esquivar-se injustificadamente de seu cumprimento” e, ainda, que “permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio concomitantemente vai de encontro ao regulamento interno, bem como poderá acarretar o não aproveitamento correto das disciplinas”, aduzindo que o “sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das Universidades (...) trata-se de ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino”, destacando que até mesmo no período da pandemia foram adotadas normas especiais, com autorização do MEC, permitindo que as disciplinas fossem ofertadas de forma remota, denotando “que a realização dos estágios não é mera formalidade e todo o corpo discente possui a informação sobre as disciplinas obrigatórias desde quando ingressa no curso de Direito”, concluindo, com acerto, que “permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio de forma concomitante, ou defira sua isenção, fere a autonomia da didática prevista no art. 207 da Constituição Federal” (Evento 16, com grifos no original), não se cogitando em qualquer ato ilegal perpetrado pela Autoridade a ensejar a concessão da segurança.

À luz do ora explicitado, não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal, E-DJF2R 13.06.2019). 

Corroborando o acima exposto, confira-se, por todos, o entendimento consagrado na jurisprudência desta Corte, conforme o julgado a seguir transcrito, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PRÉ-REQUISITO. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. I- Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrada, objetivando a cassação da medida liminar concedida pelo Magistrado a quo, que determinou a inscrição do impetrante no 9º Período - Internato da Faculdade de Medicina da UNIGRANRIO, sem a exigência de cumprimento do pré-requisito de aprovação prévia nas Disciplinas de "Nutrição do Bebê" e "Introdução aos Antibióticos". A decisão agravada determinou, ainda, que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. II- Do que consta nos autos, não se infere que as disciplinas faltantes não tenham sido oferecidas, nas épocas próprias, por ato atribuível à Agravante. As disciplinas que o impetrante deixou de cursar foram oferecidas em períodos distintos (4º e 5º períodos) e, somente às vésperas da inscrição no 9º período - Internato, insurge-se contra a falta de oferecimento das mesmas, sem contudo demonstrar o suposto ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora. III- É legitima a exigência da conclusão de todas as matérias classificadas como pré-requisitos na grade curricular do Curso de Medicina. A dispensa de pré-requisitos, na espécie, representaria indevida interferência do Judiciário na autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior, consagrada no artigo 207 da Constituição Federal. IV- O mesmo princípio constitucional da autonomia universitária autoriza a reforma a decisão agravada no tocante à determinação para que a impetrada viabilize os meios necessários para que o impetrante curse referidas disciplinas de forma concomitante ao Internato. Isto porque tal medida dependeria de prévio levantamento sobre a demanda de abertura de disciplinas em horários alternativos e sobre a disponibilidade de professores. V- Agravo de Instrumento provido. (TRF2, AI 00116223020134020000, Desembargador Federal REIS FRIEDE, Sétima Turma Especializada, E-DJF2R 04.11.2013) (grifamos)

Com efeito, não se cogita em ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pela interessada, tampouco em ato coator, ao revés, dispensar a estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, não havendo violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, não restando comprovados os requisitos necessários para a concessão da segurança, merece reforma a sentença em reexame. 

Do exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa ex officio para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança.

 



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Documento:20001750035
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005625-31.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇAO POR SENTENÇA. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E EDUCACIONAL DAS UNIVERSIDADES. ART. 207 DA CRFB E ART. 53 DA LEI Nº 9.394/1996. REALIZAÇÃO CONCOMITANTE DE DISCIPLINAS. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

1. A medida liminar que exaure a pretensão postulada em mandado de segurança deve ser confirmada através de sentença para que possa continuar a produzir seus efeitos de forma permanente, caso seja concedida a ordem postulada.

2. As instituições de ensino superior, a teor do art. 207 da Carta Constitucional, “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para conduzir suas atividades, definindo critérios que melhor atendam a formação dos alunos nos cursos oferecidos, dispondo o art. 53, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que é assegurada às universidades, entre outros, “fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes”, cabendo, ainda, aos colegiados de ensino a “elaboração da programação dos cursos” (ex vi do inc. II e § 1º, inc. III).

3. O sistema de pré-requisitos é implantado para dispor a grade curricular de modo didático, visando a um encadeamento lógico do conhecimento, em atenção ao rendimento do aluno e está em conformidade com a autonomia didático-científica das universidades, não havendo qualquer ilegalidade em sua exigência.

4. Lide objetivando a concessão de ordem para determinar que a Autoridade Impetrada “efetue a matrícula da impetrante na disciplina Estágio Supervisionado IV cumulativamente ao Estágio III”, argumentando a Impetrante que “já cursou o último período do curso de Direito oferecido pela impetrada (...) não havendo mais disciplinas a serem cursadas, restando tão somente os estágios III e IV”, aduzindo que “está com previsão de formatura para 2024.1 em decorrência do Estágio IV pendente, quando esta já deveria ter se formado devidamente em 2022.2”, destacando que “já teve aprovação de todas as matérias do currículo mínimo do curso, todas finalizadas ao final do período de 2022.1, e tendo finalizado o semestre de 2022.1, bem como a devida aprovação no TCC nota 10”, não esclarecendo sequer a razão pela qual deixou de cursar as disciplinas na época própria.

5. Não há como dissentir da Autoridade Impetrada quando afirma que a “Impetrante não pode alegar desconhecimento do Regulamento Interno, sendo certo que o que busca com a presente demanda é afastar a norma interna para concluir a graduação em tempo reduzido”, ressaltando que “o estágio supervisionado é condição sine qua non para sua conclusão de curso (...) permitir que a Impetrante curse as disciplinas de Estágio concomitantemente vai de encontro ao regulamento interno, bem como poderá acarretar o não aproveitamento correto das disciplinas”, aduzindo tratar-se de “ônus que deve ser observado por todos os acadêmicos, pois faz parte do desenvolvimento do ensino”, destacando que até mesmo no período da pandemia foram adotadas normas especiais, com autorização do MEC, permitindo que as disciplinas fossem ofertadas de forma remota, denotando “que a realização dos estágios não é mera formalidade e todo o corpo discente possui a informação sobre as disciplinas obrigatórias desde quando ingressa no curso de Direito”.

6. Não se afigura razoável impor que o estabelecimento de ensino, que, a teor do art. 207 da Carta Constitucional e art. 53, da Lei nº 9.394/1996, goza de autonomia administrativa e didático-científica para conduzir suas atividades, altere os requisitos estabelecidos para a realização das disciplinas correspondentes aos estágios supervisionados, descabendo ao Judiciário “manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, porque, ao assim agir, estaria deixando de emitir pronunciamento jurisdicional, para adentrar no mérito administrativo” (REO 0034326-30.2017.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal, E-DJF2R 13.06.2019).

7. Dispensar a estudante de um requisito a todos imposto configuraria grave violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que todos os estudantes se submeteram às mesmas regras, impõe-se a reforma da sentença em reexame. Ausente qualquer ilegalidade perpetrada pela Autoridade Impetrada ao indeferir o pedido de quebra de pré-requisito formulado pela interessada, impõe-se a reforma da sentença em reexame.

8. Remessa ex officio provida. Segurança denegada. Liminar revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa ex officio para, revogando a liminar, reformar a sentença e denegar a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 02 de abril de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 02/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5005625-31.2023.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 02/04/2024, na sequência 243, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO PARA, REVOGANDO A LIMINAR, REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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