Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023870-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H. A. O. e V. D. S. O., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109/JFRJ), assim, vertida:

 "A decisão do evento 96 determinou a intimação da parte ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado.

Em resposta, a CEF informou que "enquanto não for efetuado o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, não é possível prosseguir com a cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS" (evento 101).

Dada ciência à DPU, o prazo decorreu in albis (eventos 104, 105 e 107).

DECIDO.

Em atenção ao alegado pela CEF no evento 101, tem-se que, de fato, a amortização do saldo devedor pelo FCVS pressupõe o adimplemento contratual integral pelo mutuário, conforme estabelecido no próprio julgado (evento 50):

"Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para condenar os réus a procederem à revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC, bem como que, após efetuados o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, eventual diferença no saldo devedor seja amortizado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme previsto contratualmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Custas ex lege.

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que serão fixados no âmbito na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Intimem-se." (g.n.)

Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.

Isso posto, intimem-se novamente os réus para que deem integral cumprimento ao julgado e procedam à revisão do débito com aplicação do índice de atualização monetária INPC, nos termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vinda a manifestação, dê-se vista à parte exequente por igual prazo, antes de retornar o feito concluso."

Os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram rejeitados, Evento 125/JFRJ.

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

 "(...) No curso de ação ordinária foi proferido o r. decisum Evento 125 que manteve a decisão Evento 109, do qual ora se agrava que determinou que a CAIXA cumprisse parte da decisão transitada em julgado cabível APENAS ao agente financeiro (BANCO BRADESCO BERJ S.A.) que não é a CAIXA.

(...) Sendo certo que, na qualidade de administradora, a CAIXA cumpre apenas a tarefa de certificar as dívidas, isto é, apresentar ao Ministério da Fazenda análise sobre a titularidade, certeza e liquidez dos débitos de responsabilidade do FCVS, permitindo à União gestora autorizar os pagamentos. Sendo certo que o agente financeiro é a segunda ré: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Sendo certo que foi em favor BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – BANERJ (respresentado pelo Banco Bradesco BERJ S.A.) que a hipoteca foi constituida.

Não obstante, na decisão de Evento 109 o MM Juízo intima ambas as rés a cumprir tal decisão, in verbis:

(...) Na decisão de Evento 109 este MM Juízo concorda com as alegações da CEF de Evento 101 no sentido da amortização do saldo devedor pelo FCVS pressupor o adimplemento contratual integral pelo mutuário, conforme estabelecido no próprio julgado (evento 50). Mas entende que persiste outra obrigação de fazer, in verbis:

(...) O MM Juízo parece ignorar que na presente demanda a CEF está sendo demanda apenas e tão somente como gestora administrativa do FCVS.

(...) Obviamente SOMENTE o agente financeiro, que NÃO é a CAIXA, mas sim a segunda ré: BANCO BRADESCO BERJ S.A., pode promover: “a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", apontada na decisão de Evento 109. Ou seja, trata-se de obrigação que é exclusiva do agente financeiro: BANCO BRADESCO BERJ S.A..

Considerando que para proceder o reenquadramento do contrato de forma que para : “a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC" é necessário acessar o sistema da BANCO BRADESCO BERJ S.A, considerando que este é inacessível para funcionários da CAIXA resta configurada a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento de tal determinação pela CEF.

(...) Deve também ser anulada a r. decisão Eventos 101 e 125 que determinam o cumprimento de obrigação de fazer simplesmente IMPOSSÍVEL se ser cumprida pela agravante. (...)”.

Decisão, Evento 3/TRF2, que indeferiu o pedido liminar.

Apesar de regularmente intimados, Evento 11/TRF2, os Agravados não apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, conforme decurso de prazo indicado nos Eventos 13 e 14/TRF2.

É o relatório.

 

VOTO

Como visto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H. A. O. e V. D. S. O., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109/JFRJ), assim, vertida:

 "A decisão do evento 96 determinou a intimação da parte ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado.

Em resposta, a CEF informou que "enquanto não for efetuado o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, não é possível prosseguir com a cobertura do saldo devedor residual com recursos do FCVS" (evento 101).

Dada ciência à DPU, o prazo decorreu in albis (eventos 104, 105 e 107).

DECIDO.

Em atenção ao alegado pela CEF no evento 101, tem-se que, de fato, a amortização do saldo devedor pelo FCVS pressupõe o adimplemento contratual integral pelo mutuário, conforme estabelecido no próprio julgado (evento 50):

"Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para condenar os réus a procederem à revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC, bem como que, após efetuados o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, eventual diferença no saldo devedor seja amortizado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme previsto contratualmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Custas ex lege.

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que serão fixados no âmbito na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Intimem-se." (g.n.)

Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.

Isso posto, intimem-se novamente os réus para que deem integral cumprimento ao julgado e procedam à revisão do débito com aplicação do índice de atualização monetária INPC, nos termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.

Vinda a manifestação, dê-se vista à parte exequente por igual prazo, antes de retornar o feito concluso."

Os Embargos de Declaração opostos pela Caixa Econômica Federal foram rejeitados, Evento 125/JFRJ.

A Agravante alega, em suma, como causa de pedir:

"(...) No curso de ação ordinária foi proferido o r. decisum Evento 125 que manteve a decisão Evento 109, do qual ora se agrava que determinou que a CAIXA cumprisse parte da decisão transitada em julgado cabível APENAS ao agente financeiro (BANCO BRADESCO BERJ S.A.) que não é a CAIXA.

(...) Sendo certo que, na qualidade de administradora, a CAIXA cumpre apenas a tarefa de certificar as dívidas, isto é, apresentar ao Ministério da Fazenda análise sobre a titularidade, certeza e liquidez dos débitos de responsabilidade do FCVS, permitindo à União gestora autorizar os pagamentos. Sendo certo que o agente financeiro é a segunda ré: BANCO BRADESCO BERJ S.A.. Sendo certo que foi em favor BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A – BANERJ (representado pelo Banco Bradesco BERJ S.A.) que a hipoteca foi constituida.

Não obstante, na decisão de Evento 109 o MM Juízo intima ambas as rés a cumprir tal decisão, in verbis:

(...) Na decisão de Evento 109 este MM Juízo concorda com as alegações da CEF de Evento 101 no sentido da amortização do saldo devedor pelo FCVS pressupor o adimplemento contratual integral pelo mutuário, conforme estabelecido no próprio julgado (evento 50). Mas entende que persiste outra obrigação de fazer, in verbis:

(...) O MM Juízo parece ignorar que na presente demanda a CEF está sendo demanda apenas e tão somente como gestora administrativa do FCVS.

(...) Obviamente SOMENTE o agente financeiro, que NÃO é a CAIXA, mas sim a segunda ré: BANCO BRADESCO BERJ S.A., pode promover: “a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", apontada na decisão de Evento 109. Ou seja, trata-se de obrigação que é exclusiva do agente financeiro: BANCO BRADESCO BERJ S.A..

Considerando que para proceder o reenquadramento do contrato de forma que para: “a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC" é necessário acessar o sistema da BANCO BRADESCO BERJ S.A, considerando que este é inacessível para funcionários da CAIXA resta configurada a IMPOSSIBILIDADE de cumprimento de tal determinação pela CEF.

(...) Deve também ser anulada a r. decisão Eventos 101 e 125 que determinam o cumprimento de obrigação de fazer simplesmente IMPOSSÍVEL se ser cumprida pela agravante. (...)”.

O Juízo a quo determinou a intimação da parte Ré, ora Agravada, para que “(...) deem integral cumprimento ao julgado e procedam à revisão do débito com aplicação do índice de atualização monetária INPC, nos termos do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)”.

A sentença proferida nos autos do processo originário, Evento 50/JFRJ, asseverou:

“No presente caso, a parte autora pretende revisão a firmado contrato do contrato de compra e venda com garantia hipotecária nº 700.38103.00001 para aquisição do imóvel situado à Rua André Rocha nº 1751, Apartamento nº 301, Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ (Evento 1 – ANEXO2 p.5).

O autor, resumidamente, sustenta a atuação dos réus em desconformidades com as normas contratualmente estabelecidas e do ordenamento jurídico, pleiteando, alternativamente, a declaração da incompetência da Justiça Estadual para o processamento e execução do contrato em razão da legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ou a nulidade de processo de execução anteriormente proposto pelo réu ou a revisão do débito determinando a incidência de juros de 10% (dez por cento) anuais e atualização monetária pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e amortização do saldo devedor pelo FCVS (Evento 1 – INIC1 p.37/38).

Verifica-se que dos pedidos, alternativamente apresentados destaque-se, o primeiro resta prejudicado ante a vinda do processo para a Justiça Federal.

O segundo pedido não deve prosperar já que tal pleito possui objeto diverso dos fundamentos deduzidos nestes autos (nulidade de citação), o qual já foi inclusive julgado, conforme constatado no Juízo Estadual (Evento 1 – SENT60).

Ao terceiro pedido procedo à seguinte análise.

Em nosso sistema jurídico-econômico vigora o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos segundo o qual o pacto forma lei entre as partes, vinculando-as e assegurando a imutabilidade das cláusulas assentadas, salvo quando eivadas de ilegalidade ou vícios.

O aludido princípio encontra seu fundamento na convergência das vontades dos celebrantes para a obtenção de um fim comum e, uma vez fixados os limites do contrato, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as uniu, passando a reger as convenções contratuais quando todos os requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados, a saber; agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável e forma prescrita ou não-defesa em lei.

No entanto, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos não é absoluto, podendo ser flexibilizado quando a realidade dos fatos alterar-se de maneira imprevista pelos contratantes, prejudicando o cumprimento do pactuado.

Neste diapasão, no presente caso, há amparo jurídico ao pedido de revisão do contrato de financiamento, do que não necessariamente decorre a procedência dos pedidos senão pela análise pormenorizada da relação contratual.

Constata-se na documentação que instrui os autos que fora firmado entre as partes Contrato de compra e venda com garantia hipotecária (Evento 1 – ANEXO2 e 3) e sobre a “possibilidade de amortização do saldo devedor com o FCVS” (Evento 1 – INIC1 p.7) destaco que, não obstante o fato do contrato ter sido firmado com indicação expressa de pagamento de prestações mensais compostas por contribuição ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (Evento 1 – ANEXO2 p.7) a perícia realizada sobre os documentos apontou que “o Autor não quitou as prestações de nºs 131/264” (Evento 1 – ANEXO53 p. 6) não há, portanto, que se vislumbrar, neste momento, cobertura pelo respectivo fundo porquanto não adimplidas todas as prestações pelo mutuário.

No que concerne ao pedido de revisão do contrato verifica-se que o contrato em questão previa que as prestações seriam “reajustadas segundo o Plano de Equivalência Salarial (PES) e calculadas em conformidade com o Sistema de Amortização Tabela Price à Taxa nominal de juros de 9,6% ao ano, correspondente à taxa efetiva de 10,03% ao ano” (Evento 1 – ANEXO2 p.6).

Contratou-se ainda que o saldo devedor “será corrigido monetariamente no primeiro dia de cada trimestre civil, na mesma proporção da variação verificada no valor da UPC do BNH” (Evento 1 – ANEXO2 p.6).

O autor alegou que originalmente a forma de reajuste das prestações era prevista na Lei 4.380/64 a se dar pelo índice geral de preços mensalmente apurado que refletisse adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda e que, posteriormente, a Lei 8.177/91 estabeleceu que os depósitos da poupança seriam remunerados pela TR – Taxa Referencial.

Sustentou que desde então o reajuste monetário da dívida relativa ao seu contrato foi substancialmente majorado, em razão da aplicação da TR, requerendo a aplicação do INPC.

A Tabela Price é o sistema de amortização em que a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização do capital em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerando o termo vencido. A legalidade de tal aplicação deve ser reconhecida já constitui mero sistema de amortização e estava prevista no contrato (Evento 1 – ANEXO2 p.6).

Quanto à Taxa Referencial, o E. Supremo Tribunal decidiu tão somente que não tal taxa não poderia ser imposta como índice de indexação em substituição aos índices estipulados em contratos firmados antes da Lei 8.177/91, confira-se:

“CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDICE DE INDEXAÇÃO.

I. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIns 493, Relator o Sr. Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurelio e 959-DF, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa Referencial, TR, vale dizer, não decidiu no sentido de que a TR não pode ser utilizada como indice de indexação. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas referidas ADIns, e que a TR não pode ser imposta como indice de indexação em substituição a indices estipulados em contratos firmados anteriormente a Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5., XXXVI.

II. - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo indice de indexação e que estivesse esse indice sendo substituido pela TR. E dizer, no caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.

III. - R.E. não conhecido.”

(RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO , CARLOS VELLOSO, STF.)

O C. STJ entende a validade da aplicação da TR em contratos posteriores à edição da Lei 8.177/91, desde que devidamente pactuada, veja:

Enunciado 295 do STJ:

“A Taxa Referencial (TR) é indexador válida para contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada”

In casu, o contrato foi firmado no ano de 1986 (Evento 1 – ANEXO3 p.3) com previsão expressa na cláusula I de que o reajuste seria feito segundo o PES e cálculo das prestações pela Tabela Price. Assim, somente poderia ser aplicada a TR como índice de reajuste se houvesse previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, o que não é o caso dos autos. Destarte, incabível a aplicação da TR para reajustar as prestações ou o saldo devedor do contrato em análise.

(...) Acerca do pedido de limitação da taxa de juros a 10% (dez por cento) ao ano, devemos considerar que a Lei 4.380/64 em seu art. 5º prevê que os contratos de empréstimo para aquisição de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros com a consequente correção do valor monetário da dívida toda a vez que for alterado o valor do salário mínimo nacional.

Por seu turno, o artigo 6º da mesma lei estabeleceu que as regras de correção monetária dos contratos imobiliários se aplicarão aos pactos que atenderem à determinadas condições:

“Art. 6° O disposto no artigo anterior somente se aplicará aos contratos de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão, ou empréstimo que satisfaçam às seguintes condições:

a) tenham por objeto imóveis construídos, em construção, ou cuja construção, seja simultaneamente contratada, cuja área total de construção, entendida como a que inclua paredes e quotas-partes comuns, quando se tratar de apartamento, de habitação coletiva ou vila, não ultrapasse 100 (cem) metros quadrados;

b) o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no país;

c) ao menos parte do financiamento, ou do preço a ser pago, seja amortizado em prestações mensais sucessivas, de igual valor, antes do reajustamento, que incluam amortizações e juros;

d) além das prestações mensais referidas na alínea anterior, quando convencionadas prestações intermediárias, fica vedado o reajustamento das mesmas, e do saldo devedor a elas correspondente;

e) os juros convencionais não excedem de 10% ao ano;

f) se assegure ao devedor, comprador, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário o direito a liquidar antecipadamente a dívida em forma obrigatoriamente prevista no contrato, a qual poderá prever a correção monetária do saldo devedor, de acôrdo com os índices previstos no § 1° do artigo anterior.

Parágrafo único. As restrições dos incisos a e b não obrigam as entidades integrantes do sistema financeiro da habitação, cujas aplicações, a este respeito, são regidas pelos artigos 11 e 12.”(grifo nosso)

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já decidiu que a alínea “e” do artigo 6º da Lei n° 4380/1964 não limitou os juros remuneratórios a 10% (dez por cento) ao ano, mas tão somente fixou critérios para reajuste dos contratos previstos no artigo 5ª da mesma lei.

(...) Conforme o laudo pericial apresentado no feito, no mútuo habitacional em exame, a evolução do financiamento ocorreu de acordo com o contrato, tendo sido as prestações calculadas “à taxa nominal de juros de 9,6% ao ano” (Evento 1 – ANEXO53 p.8).

Fica evidente que, ainda que a regra da alínea “e’ do art. 4º da Lei n° 4380/1964 não seja capaz de impor efetiva limitação aos juros cabíveis, a taxa de juros adotada pelo contrato e aplicada pela instituição financeira é inferior ao limite de 10% (dez por cento) previsto, afastando, portanto, a pretensão autoral nesse sentido.

Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I do CPC/15, para condenar os réus a procederem à revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC, bem como que, após efetuados o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, eventual diferença no saldo devedor seja amortizado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme previsto contratualmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Custas ex lege. 

Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, que serão fixados no âmbito na liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015." (sem grifo no original)

 

Destaca-se que, apesar de regularmente intimada (Evento 55 dos autos originários), a Caixa Econômica Federal, ora Agravante, não apelou da r. sentença, consoante o teor do Evento 61. E que o apelo do outro Executado, o BANCO BRADESCO BERJ S.A. (BANERJ - BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A), foi desprovido por esta C. Sexta Turma Especializada (acórdão do Evento 20 da AC nº 5023870-87.2018.4.02.5101).

Portanto, o título judicial a ser executado condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e o BANCO BRADESCO BERJ S/A  (BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S.A. – BANERJ) a "procederem à revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC, bem como que, após efetuados o pagamento de todas as parcelas que restaram inadimplidas, eventual diferença no saldo devedor seja amortizado pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, conforme previsto contratualmente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.".

E, como bem sinalado pelo Juízo a quo: 

"Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.".

Assim sendo, a decisão objurgada deve ser mantida, eis que uma mera petição juntada aos autos na fase de cumprimento de sentença, não é o  meio processual adequado para insurgir-se contra o conteúdo de julgado exequendo já  transitado em julgado.

  Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684717v12 e do código CRC 1a804710.

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Signatário (a): POUL ERIK DYRLUND
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Documento:20001684718
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023870-87.2018.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA A AMBOS OS RÉUS. PETIÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA meio processual inadequado. DECISÃO MANTIDA.

1 - Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de H. A. O. e V. D. S. O., com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 109/JFRJ).

2 - Como bem sinalado pelo Juízo a quo: "Depreende-se da leitura do excerto acima, contudo, que o julgado estabeleceu outra obrigação de fazer além da amortização pelo FCVS, qual seja, "a revisão do contrato, e consequentemente do débito, de modo que seja aplicado às prestações e acessórios, inclusive ao saldo devedor, o índice de atualização monetária do INPC", o que não foi comprovado pela CEF.".

3. A decisão objurgada deve ser mantida, eis que uma mera petição juntada aos autos na fase de cumprimento de sentença, não é o  meio processual adequado para insurgir-se contra o conteúdo de julgado exequendo já  transitado em julgado.

4 - Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001684718v4 e do código CRC 909d830a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010357-53.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 36, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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