Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. e outros, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da r. decisão de eventos 10 e 24 da origem, que intimou as Agravantes a retificarem o valor da causa no Mandado de Segurança nº 5102413-31.2023.4.02.5101.

Como razões de seu recurso, as Agravantes aduzem, em síntese: (i) que o valor da causa não pode corresponder ao somatório das parcelas pretendidas no processo administrativo, uma vez que o objeto do Mandado de Segurança é apenas o julgamento do processo administrativo, e não impugnação a eventual indeferimento da reversão da pensão; e (ii) que, mesmo quando o referido processo administrativo for julgado, a reversão da pensão pode ser indeferida, resultando em ganho econômico igual a zero por parte das Agravantes.

Efeito suspensivo ao recurso concedido no Evento 2 e ratificado no Evento 9 dos autos do presente Agravo de Instrumento.

Contrarrazões da Agravada no Evento 24, pugnando pelo seu desprovimento.

Parecer do Ministério Público Federal no Evento 30, manifestando-se pelo provimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório.



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Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.

Como visto, insurgem-se as Agravantes contra decisão que as initimou para retificarem o valor da causa.

A r. decisão assim consignou:

"INTIMEM-SE AS AUTORAS para, no prazo de 15 dias:

a) retificar o valor da causa, que deverá corresponder o somatório das parcelas pretendidas com a reversão da pensão, nos termos do art. 292 do CPC; e

b) comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, ou a comprovação do recolhimento das custas processuais.

Após, voltem conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça e de liminar."

Assiste razão às Agravantes.

O objeto do Mandado de Segurança de origem é apenas o julgamento do processo administrativo de reversão de pensão, que se encontra atrasado. Assim se observa no pedido elaborado na petição inicial:

"i.i. Determine o julgamento do requerimento n. 1230141, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)."

Dessa forma, o pedido na presente demanda se limita a compelir os impetrados ao julgamento do processo administrativo, e não ao pagamento da pensão nele requerida. Por isso, não deve o valor da causa corresponder ao somatório das parcelas pretendidas com a reversão da pensão.

Além disso, R$1.000,00 (mil reais) foi o valor da pena de multa diária requerida em caso de descumprimento da determinação judicial.

Repita-se: a ação de origem busca apenas e tão somente compelir a autoridade coatora a dar andamento, em prazo razoável, ao procedimento administrativo de reversão de pensão, de maneira que não há qualquer correção a ser feita no valor da causa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por M. D. C. e outros, para reformar a decisão agravada e manter o valor da causa em R$1.000,00 (mil reais).



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Documento:20001858023
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Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5102413-31.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

VOTO DIVERGENTE

Conforme já relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação das agravantes a retificarem o valor da causa no Mandado de Segurança que versa acerca da razoabilidade do prazo para análise e decisão de requerimento administrativo pela Autoridade Coatora.

 

O recurso não merece ser conhecido.

 

No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência. Veja-se:

 

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

 II - mérito do processo;

 III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

 IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

 VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

 VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

 IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

 X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

 XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

 XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei."

 

 Da análise detida do artigo acima, não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que determine retificação do valor da causa.

 

Nos autos subjacentes, buscam as impetrantes que se “determine o julgamento do requerimento n. 1230141, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais)."

 

Na decisão impugnada, o MM. Juízo a quo  determinou a intimação das autoras para “a) retificar o valor da causa, que deverá corresponder o somatório das parcelas pretendidas com a reversão da pensão, nos termos do art. 292 do CPC”, não se amoldando o caso ao rol taxativo trazido pelo art. 1.015 do CPC, sendo, portanto, incabível a impugnação da decisão pela via do agravo.

 

Outrossim, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, com o propósito de definir a natureza jurídica do rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória proferida em fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais (art. 1.015 e incisos do CPC de 2015) firmou, no julgamento em conjunto do REsp nº 1.696.396/MT e do REsp nº 1.704.520/MT, o TEMA 988, com a seguinte redação:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Como resultado, o E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

 

No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para retificar o valor da causa, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”,  razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

 

Da decisão interlocutória também não se vislumbra inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente em sede de apelação, nem risco de significativo e desproporcional retrocesso processual.

 

Face o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento, e se superada a preliminar, acompanhar o Relator, para dar provimento ao recurso.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.  ROL TAXATIVO MITIGADO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

- No âmbito da fase de conhecimento, os incisos do art. 1.015 do CPC/2015 estabelecem um rol de hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento.  Assim, só é cabível o recurso (agravo de instrumento) se e desde que interposto contra decisão que trate sobre as matérias e situações definidas na lista formada pelos incisos do dispositivo em referência.

- Não há qualquer previsão legal que aponte a recorribilidade de decisão que determine retificação do valor da causa.

- O E. STJ fixou a tese jurídica do TEMA 988, a qual foi firmada, em síntese, no sentido da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência” como uma “cláusula adicional de cabimento”. Vale dizer, a tese foi firmada para reconhecer o cabimento imediato de agravo de instrumento para a impugnação de decisões interlocutórias não previstas no rol do art. 1.015 do CPC/2015 se e desde que verificada, de modo objetivo, urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido da questão incidente por apelação.

- No caso subjacente a este agravo de instrumento – onde se encontra em discussão decisão interlocutória proferida, fundamentadamente, para retificar o valor da causa, não se vislumbra urgência necessária para o reconhecimento do cabimento do recurso sob a perspectiva da “taxatividade mitigada pelo requisito da urgência”, razão pela qual não se vislumbra estar em jogo medida absolutamente irreversível do ponto de vista fático ou jurídico em decorrência direta da decisão interlocutória.

- Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, não conhecer do agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por SERGIO SCHWAITZER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001869745v3 e do código CRC 2d24beae.

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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 12/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 13:00, a 12/03/2024, às 12:59, na sequência 66, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2024 A 26/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/03/2024, às 13:00, a 26/03/2024, às 12:59, na sequência 136, disponibilizada no DE de 11/03/2024.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR M. D. C. E OUTROS, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E MANTER O VALOR DA CAUSA EM R$1.000,00 (MIL REAIS), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER.

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Pedido Vista: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 16/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5017133-69.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, INAUGURANDO A DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E SE SUPERADA A PRELIMINAR, ACOMPANHAR O RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A JUÍZA FEDERAL MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, UTILIZANDO-SE DA FACULDADE REGIMENTAL, REVIU SEU VOTO PARA ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA. DO EXPOSTO, A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECER DO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

VOTANTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

IMPEDIDO: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 21 - Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER.



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