Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001376-55.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução por título extrajudicial, extinguindo a execução em apenso, tendo em vista a inexequibilidade do título executivo. Ademais, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (JFRJ, Evento 20, SENT 1).

Em suas razões recursais, a OAB/RJ sustenta, em resumo, que "o fato gerador da anuidade é a inscrição do advogado. Ainda que aqui não se trate de obrigação de natureza tributária, o referido instituto do fato gerador de fato ajuda a ilidir a questão"; que "não procede a argumentação do Apelada, quando alega indevida a dívida, haja vista que, conforme preceitua o art. 11 inciso I da Lei 8906/94, verbis ´Cancela-se a inscrição do profissional que: I – assim o requerer´. Destarte, cabe ao advogado informar ao seu Órgão de Classe a falta de interesse e/ou condições de manter-se inscrito em seu quadro de advogados´"; que "O fato gerador das anuidades cobradas pelos Conselhos Seccionais da OAB é a mera inscrição no Conselho, e NÃO o efetivo exercício da atividade profissional. O registro voluntário requerido perante o conselho de fiscalização profissional implica a obrigação ao pagamento da respectiva anuidade, independentemente do efetivo exercício da atividade."; que "não há que se falar em prescrição, uma vez que a Apelante protocolizou a ação de execução em 17 de dezembro de 2018, portanto a dívida não prescreveu"; que "o Executado realizou a novação da dívida referente às anuidades de 2009-2017 adicionando ainda a anuidade de 2018, cujo início do parcelamento, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas, que se deu em 29/01/2019."; que "em relação aos anos de 2009-2018, a Apelada era devedora dessas anuidades, entretanto quando o mesmo ficou ciente da presente Execução buscou a Exequente para realizar um acordo, sendo assim incluindo todas as anuidades pendentes por vontade própria, mesmo que não inclusas na ação. Sendo assim não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, relacionado as anuidades de 2009-2018"; que "o Supremo Tribunal Federal se posiciona no sentido da inaplicabilidade da lei 12.514/2011 à OAB, que tem natureza diversa dos outros conselhos profissionais." e que "a natureza jurídica da anuidade da OAB não é tributária, o que se pretende denotar é que ela é diferente das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, afinal, são instituições com finalidades absolutamente distintas. A primeira com função institucional ampla não afeta somente à fiscalização de categoria profissional; e a segunda com atribuição exclusiva de fiscalização de categoria profissional. Mais uma vez verifica-se a ausência de amparo legal para aplicação da Lei 12.514/2011 à OAB, por esta Lei ser destinada a regulação de tributos cobrados pelos Conselhos de Fiscalização Profissional." (JFRJ, Evento 23, PET1).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme já relatado, cinge-se a controvérsia em aferir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita à limitação quanto ao valor máximo da anuidade estabelecido para os Conselhos Profissionais no art. 6º, I e § 1º, da Lei 12.514/2011.

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução por título extrajudicial com o objetivo de cobrar as anuidades de 2009-2012  (parcelamento, com vencimentos em 1/2014; 02/2014 e 03/2014) e 2014 a 2017 (parcelamento, com vencimentos em 11/2017, 12/2017 e 01/2018), totalizando o valor de R$ 4.949,15, nos termos da Certidão de Débito (JFRJ, Evento 1, INIC1 da execução em apenso).

Ab initio, cumpre registar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.336.047, com repercussão geral reconhecida, em que se discute "à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional".

Não obstante, considerando que, até o presente momento, inexiste determinação da Suprema Corte de suspensão dos processos em curso relativos à matéria afetada, cabível o julgamento por esta Turma Especializada.

Sobre o tema, cabe esclarecer que, muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei  14.195/2021).

Confiram-se os seguintes precedentes do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: STJ-AgInt no AREsp 1382501/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0010200-76.2018.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, e-J 03/07/2019; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0134399-75.2015.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, e-DJ 12/06/2019.

Constata-se que a OAB/RJ ajuizou a presente execução em 17/12/2023, data anterior à vigência da Lei 14.195/2021, a qual, quanto ao ponto, entrou em vigor no dia 26.08.2021, razão por que deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

Desse modo, verifica-se que o montante mínimo foi observado como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva.

O art. 6º da Lei 12.514/2011,por sua vez, dispõe sobre o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos, estabelecendo valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os profissionais de nível superior.

O mesmo entendimento fixado para o art. 8º pode ser estendido ao art. 6º da Lei 12.514/11, de modo que a OAB deve ater-se ao limite fixado por lei para a cobrança de suas anuidades, reajustáveis anualmente, conforme determina o art. 6º, §1º, do referido diploma.

A Lei 12.514/2011 é expressa ainda em apontar que a limitação se aplica aos Conselhos Profissionais quando “lei específica: (...) II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.” (art. 3º, parágrafo único, II).

Denota-se que o Estatuto da OAB delega aos Conselhos Seccionais a competência para “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias” (art. 58, IX), sem que a Lei 8.906/94 preveja qualquer limite ou parâmetro para tais fixações e alterações.

Desta forma, considerando que o Estatuto legal da OAB não especifica os valores das anuidades, mas, ao contrário, delega tal atribuição à esfera casuística de cada Conselho Seccional, deve ser observada a limitação prevista em legislação geral, qual seja, o valor de R$ 500,00, reajustado de acordo com a variação integral do INPC, nos termos do art. 6º, I, da Lei  12.514/2011.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Colenda Sexta Turma Especializada:

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. OAB. VALOR DA ANUIDADE. LIMITE PREVISTO NO ART. 6º, I, DA LEI Nº 12.514/2011. DESCONSTTUIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Correta a sentença que, em embargos à execução, desconstitui parcialmente o débito executado (anuidade da OAB/RJ), de modo a adequá-lo aos limites previstos no art. 6º da Lei nº 12.514/2011.

2. Necessidade de respeito ao vetor da legalidade estrita como limitação ao poder de tributar. Os patamares de valores das anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional devem ser balizados por lei formal, e não por fixação unilateral. Os limites previstos na Lei nº 12.514/2011 aplicam-se também à Ordem dos Advogados, não obstante natureza especial desta entidade. O STF reconheceu a repercussão geral afeta ao Tema 1.180 (“Constitucionalidade da aplicação da Lei 12.514/2011, que limita o valor da anuidade a R$ 500,00 (quinhentos reais), à Ordem dos Advogados do Brasil, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional.”), no leading case ARE nº 1.336.047, e, em breve, debaterá o tema.

3. A Lei nº 12.514/2011 traz previsão geral no sentido de que “As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00” e que a referida limitação se aplica aos Conselhos Profissionais quando “lei específica: (...) II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.” (art. 3º, parágrafo único). É essa a hipótese dos autos, já que o Estatuto da OAB delega aos Conselhos Seccionais a competência para “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias” (art. 58, IX), sem que a Lei nº 8.906/94 preveja qualquer limite ou parâmetro para tais fixações e alterações. A limitação ao poder de tributar – e as contribuições devidas aos Conselhos Profissionais, inclusive a OAB, possuem natureza tributária (Tema 732 da repercussão geral) – é ideia que se impõe ao mundo civilizado desde a publicação da Carta Magna Inglesa em 1215.

4. Apelação desprovida.

(TRF2, AC nº 5089210-36.2022.4.02.5101, Des. Fed. Rel. Guilherme Couto, data de julgamento: 03/10/2023)

 

Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade à OAB da limitação ao valor das anuidades imposta pelo art. 6º da Lei 12.514/11, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargada, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865521v28 e do código CRC d9501aa9.

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Documento:20001865522
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001376-55.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/rj. VALOR MÁXIMO DA ANUIDADE. ART. 6º DA LEI 12.514/2011. APLICABILIDADE.

-Cinge-se a controvérsia em aferir se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) está sujeita à limitação quanto ao valor máximo da anuidade estabelecido para os Conselhos Profissionais no art. 6º, I e § 1º, da Lei 12.514/2011.

-Na hipótese, a OAB/RJ ajuizou a presente execução por título extrajudicial com o objetivo de cobrar as anuidades de 2009-2012  (parcelamento, com vencimentos em 1/2014; 02/2014 e 03/2014) e 2014 a 2017 (parcelamento, com vencimentos em 11/2017, 12/2017 e 01/2018), totalizando o valor de R$ 4.949,15, nos termos da Certidão de Débito.

-Cumpre registar que se encontra pendente de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.336.047, com repercussão geral reconhecida, em que se discute "à luz dos arts. 5º; 93, I; 94; 103, VII; 103-B, XII; 104, parágrafo único, II; 107, I; 111-A, I; 129, § 3º; e 130-A, V, a possibilidade, ou não, de limitar o valor da anuidade à Ordem dos Advogados do Brasil a R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma prevista pela Lei 12.514/2011, em face da necessidade da preservação de sua autonomia e independência, bem como em virtude de sua atuação também estar direcionada à proteção da ordem constitucional".

-Muito embora a OAB, diante da sua natureza jurídica especial, não se insira no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos profissionais, a jurisprudência de nossos tribunais vem se orientando no sentido de que as restrições executivas da Lei 12.514/2011 a ela se aplicam, quando do desempenho da função de fiscalizar a profissão, razão pela qual deve se submeter ao disposto no seu art. 8º que, na atual redação, veda a cobrança de anuidades inferiores a 5 (cinco) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (redação dada pela Lei nº 14.195/2021).

-Constata-se que a OAB/RJ ajuizou a presente execução em 17/12/2023, data anterior à vigência da Lei 14.195/2021, a qual, quanto ao ponto, entrou em vigor no dia 26.08.2021, razão por que deve ser aplicado o quantum mínimo para a cobrança de anuidades, previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011.Desse modo, verifica-se que o montante mínimo foi observado como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva.

-O art. 6º da Lei 12.514/2011,por sua vez, dispõe sobre o valor das anuidades cobradas pelos Conselhos, estabelecendo valor máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os profissionais de nível superior. O mesmo entendimento fixado para o art. 8º pode ser estendido ao art. 6º da Lei 12.514/11, de modo que a OAB deve ater-se ao limite fixado por lei para a cobrança de suas anuidades, reajustáveis anualmente, conforme determina o art. 6º, §1º, do referido diploma.

-Denota-se que o Estatuto da OAB delega aos Conselhos Seccionais a competência para “fixar, alterar e receber contribuições obrigatórias” (art. 58, IX), sem que a Lei 8.906/94 preveja qualquer limite ou parâmetro para tais fixações e alterações.

-Desta forma, considerando que o Estatuto legal da OAB não especifica os valores das anuidades, mas, ao contrário, delega tal atribuição à esfera casuística de cada Conselho Seccional, deve ser observada a limitação prevista em legislação geral, qual seja, o valor de R$ 500,00 reajustado de acordo com a variação integral do INPC, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011. No mesmo sentido, precedente desta 6ª Turma Especializada citado.

-Conclui-se, portanto, pela aplicabilidade à OAB da limitação ao valor das anuidades imposta pelo art. 6º da Lei 12.514/11, circunstância que impõe a manutenção da sentença.

-Recurso de apelação da embargada desprovido, com a majoração da verba honorária anteriormente fixada em 1%, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001865522v4 e do código CRC f4131f76.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5001376-55.2023.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 13:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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