Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001105-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por E. M. D. L. em face da Sentença (evento 38/JFES) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra – Seção Judiciária do Espírito Santo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por não ter apresentado a documentação indispensável à propositura da ação.

No evento 46/JFES, E. M. D. L., ora Apelante, apresentou suas razões recursais, alegando em síntese, que houve “o deferimento da assistência judiciária gratuita do autor” nos autos originários, ajuizado na Justiça Estadual do Espírito Santo, motivo pelo qual faz jus à manutenção da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Em ato contínuo, requer que “seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1° Ofício, 2ª Zona da Serra/ES para que seja expedida gratuitamente a Matrícula atualizada do imóvel da Autora, nos termos art. 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo – foro extrajudicial, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos de certidões solicitadas por órgãos públicos.” Por fim, argumenta que não possui cópia do contrato de compra e venda do imóvel, sendo impossível reapresenta-lo, como determinado pelo Juízo. Assim, requer que seja dado provimento ao seu recurso para “cassar a sentença de extinção do processo sem análise do mérito por indeferimento da petição inicial, dando prosseguimento ao feito em seus ulteriores termos”.

No evento 54/JFES, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, ora Apelada, apresenta suas contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da Sentença.

Embora tenha sido regularmente intimada para apresentar suas contrarrazões, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF restou silente.

É o relatório.

VOTO

Conheço da Apelação Cível interposta, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

Em 19/09/2013, a Apelante, em litisconsórcio ativo facultativo com outros interessados, ajuizou ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face da seguradora na Justiça Estadual (processo nº 0026372-86.2013.8.08.0048). O objetivo da ação era condenar a seguradora a reparar os danos sofridos em seu imóvel em decorrência de alegados vícios de construção.

De acordo com os documentos acostados no evento 1/JFES – outros 11, fls. 36 a 38, o contrato de financiamento imobiliário foi celebrado com cobertura da apólice SH/SFH – Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66).

Em virtude do interesse da intervenção da CEF no feito, tendo em vista que a empresa pública é a legítima representante judicial do FCVS, houve a remessa dos autos à Justiça Federal.

Uma vez fixada a competência do Juízo de origem, houve a determinação de desmembramento do feito “em tantos quantos são os contratos dos mutuários autores, com a juntada de cópias das peças comuns e dos despachos de decisões, inclusive este, bem como das peças individuais” (evento 1/JFES – outros 15, fls. 7 e 8).

No caso, o Juízo de origem determinou que a Apelante anexasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como o respectivo contrato porque o acostado aos autos estaria ilegível (evento 11/JFES).

Por não ter acostados aos autos os documentos requeridos, após sucessivas dilações de prazo, o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que restavam ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Feita esta síntese, passa-se à análise do recurso interposto.

A questão recursal cinge-se, apenas, sobre a análise da apresentação ou não, pela Apelante, dos documentos indispensáveis à propositura da ação.

De acordo com o art. 320 do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão." (REsp 1102277/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

Como acima mencionado, foram dois os documentos requeridos pelo Juízo de origem e que por não terem sido anexados ensejaram a extinção, quais sejam, a certidão de matrícula atualizada do imóvel e o respectivo contrato porque o acostado aos autos estaria ilegível.

Compulsando os autos, constata-se que, no evento 1/JFES – comprovantes 6, houve a juntada do RGI do imóvel da Apelante. O referido documento foi emitido em 16/05/2013, conforme certidão emitida pela Escrevente.

Já o processo originário, ajuizado na Justiça Estadual (processo nº 0026372-86.2013.8.08.0048) foi protocolado em 19/09/2013.

Constata-se, assim, que o RGI emitido é contemporâneo à propositura da ação na Justiça Estadual, antes da intervenção da CEF no feito, como representante judicial do FCVS, e a consequente remessa do feito à Justiça Federal.

Por não existir nos autos qualquer indício de alteração posterior à propositura da ação que reflita em modificação no RGI, não se justifica a determinação de emissão de nova certidão.

Assim como também não se justifica a exigência da juntada do respectivo contrato de financiamento.

Isso porque, a causa de pedir do processo é a responsabilização da seguradora pelos danos sofridos no imóvel em decorrência de alegados vícios de construção e não há dúvidas que o contrato de financiamento imobiliário foi firmado com cobertura da apólice pública (ramo 66), como comprovado com o documento acostado no evento 1/JFES – outros 11, fls. 37, emitido pela CEF em 11/06/2015.

Diante desses fatos, verifica-se que é possível depreender, dos documentos adunados ao feito e da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas ao longo da petição inicial, os fatos e as questões de direito sobre os quais a parte ré deverá se defender, não se afigurando razoável a extinção do feito, antes da citação, em razão da ausência de documento que pode ser obtido no curso do processo.

Assim, não sendo a apresentação de nova certidão do RGI e do contrato de financiamento indispensável à propositura da presente ação, tal exigência não pode servir de supedâneo à extinção do feito, sem resolução de mérito, posto que fere o princípio inserto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, implicando em restrição indevida do exercício do direito de ação, cujas limitações ou condicionantes somente podem ser estabelecidas por lei.

Além disso, não se pode olvidar que "O Direito Processual Civil contemporâneo está a exigir uma participação mais ativa do juiz na formação e no desenvolvimento da relação jurídico-processual, especialmente quando uma das partes é hipossuficiente economicamente. [...] Evidenciando-se ausência de documentos necessários à instrução do processo, documentos esses que se encontram em poder da parte contrária, é de todo salutar que o juiz, mediante provocação da parte interessada ou de ofício, os requisite de quem os possuir." (REsp 829.716/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2006, DJ 08/06/2006, p. 153).

Neste contexto, à luz dos princípios da efetividade do processo e da economia processual, tendo em vista que a Apelante apresentou certidão do RGI e que o contrato de financiamento foi celebrado com cobertura pela apólice pública, comprova-se a existência de liame jurídico entre as partes, bem como considerando que o contrato de financiamento está em poder da parte contrária e que não é documento essencial ao ajuizamento da demanda, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

Nesse sentido, confiram-se, mutatis mutandi, o seguinte julgado da E. Sexta Turma Especializada desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO.

1 - Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que determinou, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública a emenda da petição inicial apresentando-se instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados.

2 - Não há no ordenamento pátrio, disposição determinando atualização de procuração pelo mero decurso do tempo, logo, salvo as procurações com prazo determinado, não há porque se exigir o documento com data recente.

3 - Ainda que conste no instrumento que a sua finalidade específica seria para atuar em todos os procedimentos administrativos e judiciais que forem necessários para alcançar o resultado obtido com a Ação Ordinária nº 2001.34.00.002765-2/DF, a presente execução é exatamente para esse fim.

4 - A data da propositura da execução, é muito pouco para se configurar eventual modificação na situação das outorgantes.

5 - O mesmo se diga com relação ao comprovante de residência eis que oscilam no mesmo período.

6 - A apresentação do comprovante atualizado não é documento indispensável à propositura da ação, não é um dos requisitos da petição inicial, pois somente em caso de dúvida acerca da identidade da parte, ele passa a ser, junto com outros documentos pessoais, necessário sob pena de indeferimento da petição inicial.

7 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

(Agravo de Instrumento 5001131-63.2019.4.02.0000, TRF2 - 6ª Turma Especializada, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em sessão realizada em 12/06/2019)

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à Apelação para, anulando a Sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847185v2 e do código CRC 52691963.

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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 03/04/2024, às 00:28:24

 


 



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Documento:20001847186
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001105-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SEGURO. SFH. APÓLICE PÚBLICA. NOVA CERTIDÃO RGI. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DOCUMENTOS DISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação Cível interposta por E. M. D. L. em face da Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por não ter apresentado a documentação indispensável à propositura da ação.

2. Ação ajuizada com o objetivo de condenar a seguradora a reparar os danos sofridos em seu imóvel em decorrência de alegados vícios de construção. Contrato de financiamento imobiliário celebrado com cobertura da apólice SH/SFH – Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (ramo 66). Intervenção da CEF no feito, por ser representante judicial do FCVS. Competência da Justiça Federal.

3. Determinação do Juízo de origem para que a Apelante anexasse aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como o respectivo contrato de financiamento. Por não ter juntado aos autos tais documentos, o Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que restavam ausentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

4. Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, "Documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles aptos a demonstrar o cumprimento das condições da ação e sem os quais o mérito não pode ser analisado, porque não aferíveis os pressupostos processuais, e não aqueles cuja ausência implica no indeferimento da pretensão." (REsp 1102277/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)

5. A certidão do RGI acostada aos autos é contemporânea à propositura da ação na Justiça Estadual, antes da intervenção da CEF no feito e a sua consequente remessa à Justiça Federal. Não há nos autos qualquer indício de alteração posterior à propositura da ação que reflita em modificação no RGI, motivo pelo qual não se justifica a determinação de emissão de nova certidão.

6. Não se justifica a exigência da juntada do respectivo contrato de financiamento, tendo em vista que não há dúvidas de que a sua celebração foi realizada com cobertura da apólice pública (ramo 66), como comprovado com o documento emitido pela CEF em 11/06/2015.

7. Comprovada a existência de liame jurídico entre as partes, bem como considerando que o contrato de financiamento está em poder da parte contrária e que não é documento essencial ao ajuizamento da demanda, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito.

8. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001847186v3 e do código CRC ddfaabe4.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5001105-43.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 13:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 04/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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