Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003546-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido de “tutela de urgência requerida, de modo a determinar que o Coordenador do COREME – Universidade Federal do Paraná - UFPR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote os procedimentos necessários para a efetivação da matrícula do impetrante na residência médica de oftalmologia da UFPR, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo ENARE 2024”. 

Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes, conforme art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 39, §1º da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018”, alegando que “sendo o ENADE componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, depreende-se que os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas” e que “o ENADE é composto por dois instrumentos - a Prova e o Questionário do Estudante - sendo ambos de participação e preenchimento obrigatórios para conferir a situação de regularidade do estudante no Exame, possibilitando ao estudante a colação de grau e o recebimento do diploma, conforme art. 5º, §1º (Prova) e §4º (Questionário do Estudante), da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 41, incisos I e II, §§1º e 4º, da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018”, narrando que, “nesse contexto, é de responsabilidade da Universidade a inscrição de todos os estudantes habilitados para a avaliação, tanto a inscrição de ingressantes quanto dos concluintes, não havendo seleção de amostra de estudantes entre os considerados habilitados e não cabendo à IES ou ao próprio estudante - e nem mesmo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação de poderes - a decisão pela participação ou dispensa da regularidade no exame como requisito indispensável à colação de grau e expedição de diploma”, tecendo comentários a respeito “da autonomia da universidade em estabelecer duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos”, mencionando o artigo 207, da Magna Carta de 1988, assim como o artigo 53, da Lei n.º 9.394/96, afirmando que “O Conselho Nacional de Educação, por sua vez, no Parecer CNE/CES nº: 29/2007 determina que em relação às Diretrizes Curriculares Nacionais e à duração mínima e máxima dos cursos de graduação, a “Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, de criação do CNE, no seu art. 9º, § 2º, deu a este órgão a prerrogativa de deliberar sobre as Diretrizes Curriculares. Por sua vez, o Parecer CNE/CES nº 583/2001 esclarece que a definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior.”. A Câmara de Educação Superior, através da Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, confirma a autonomia das universidades para fixação do tempo mínimo para conclusão dos cursos”, fazendo alusão, também, ao “Parecer CNE/CES nº 441/2020, aprovado em 10 de julho de 2020 – Atualização da Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007” e à “Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009”, carreando ponderações a respeito “da abreviação do curso”, sustentando que “a abreviação de curso tem como base legal o disposto no art. 47, §2º da LDB, que elenca as condições para que estudantes possam ter o encurtamento do tempo de integralização do curso”, analisando o Parecer nº 60/2007, do CNE/CES, veiculando argumentos sobre eventual “necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo”, requerendo, ao final, além da atribuição do respectivo efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.         

Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 09) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.

Petitório apresentado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, no Evento 17, sustentando a improcedência da liminar deferida pelo Juízo a quo.

Contrarrazões no Evento 19.

É o Relatório. Peço dia para julgamento.

 

 

 

 

 

 



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Documento:20001843532
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003546-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

VOTO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido de “tutela de urgência requerida, de modo a determinar que o Coordenador do COREME – Universidade Federal do Paraná - UFPR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote os procedimentos necessários para a efetivação da matrícula do impetrante na residência médica de oftalmologia da UFPR, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo ENARE 2024”. 

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Juízo de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Em outros termos, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares (cf. Agravo de instrumento n.º 164742, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, DJ de 02/12/2008; Agravo de instrumento n.º 135487, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, DJ de 07/06/2005 e Agravo de instrumento n.º 146766, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, DJ de 03/02/2009).

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Espírito Santo, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por L. P. B. contra ato do REITOR - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA, COORDENADOR DO COREME - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR - CURITIBA e PRESIDENTE EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITATALARES - EBSERH - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - BRASÍLIA, com pedido liminar, no qual o Impetrante requer seja declarada a nulidade da decisão de inaptidão física contida no Edital nº 04/2024 e, consequentemente, seja determinado que os impetrados efetivem a matrícula do impetrante na residência médica, em razão da sua aprovação na Residência Médica em Oftalmologia na UFPR, no Processo Seletivo ENARE 2024.

O impetrante almeja que seja reconhecida a arbitrariedade do ato perpetrado pela Comissão de Residência Médica - Coreme/UFPR, manifestado através do Edital de Classificação final, o qual desclassificou o impetrante do processo seletivo do ENARE 2023/2024, para ingresso na residência médica em Oftalmologia na UFPR, mesmo já tendo sido considerado apto pela avaliação médica da Comissão do ENARE.

Inicial instruída com documentos.

Decido.

Fundamentação

Defiro parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC/2015, no âmbito deste primeiro grau de jurisdição, para tão somente beneficiar a parte Autora em relação às hipóteses compreendidas nos itens I, III e VII do § 1º do citado dispositivo, em face da análise dos documentos apresentados na petição inicial.

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.106/09:

Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.

Assim, extrai-se que para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009). Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório. 

Na hipótese, da análise fático-probatório é possível vislumbrar o risco de ineficácia da medida ou de perecimento do direito, tendente à concessão da medida liminar.

Desse modo, esclarece o impetrante que é acometido de paralisia cerebral, causada por uma complicação durante o parto, que ocasionou a restrição do fornecimento de oxigênio para o cérebro, ocorrendo danos cerebrais que causaram uma limitação parcial motora do lado esquerdo do seu corpo. Em razão disso, no ato da inscrição, o impetrante declarou-se pessoa com deficiência conforme a Lei.

Relata que foi aprovado em 1º lugar para Oftalmologia, em uma vaga para PcD, no Exame Nacional de Residência (ENARE) 2023/2024, avaliação realizada pela Empresa Brasileira de Serviços hospitalares (Ebserh/MEC) para vagas de residências das áreas médica, multi e uniprofissional.

Sustenta que realizou a perícia solicitada pelo próprio ENARE e foi considerado apto para seguir no processo seletivo. Entretanto, ao realizar a perícia na instituição em que se inscreveu (UFPR), foi considerado "não apto" fisicamente para exercer o curso de Residência em Oftalmologia. Esclarece que o recurso apresentado "foi indeferido sem qualquer fundamentação plausível, visto que sustenta uma suposta incompatibilidade entre a residência médica e o “grau de destreza e coordenação motora apresentadas pelo candidato”, restando a exclusão do impetrante, conforme Edital de Classificação Final".

Por fim, aduz que "possui o direito líquido e certo à matrícula no curso e a voltar a figurar na lista especial e geral de aprovados no ENARE, visto que foi aprovado no processo seletivo e cumpriu todos os requisitos exigidos, inclusive sendo aprovado na perícia realizada pelo próprio ENARE".

Da análise dos autos, constata-se que o autor é médico, formado em 07/11/2023, conforme diploma emitido pela Universidade do Estado de Minas Gerais (evento 1, OUT5).

O Edital nº 03/2023 do exame nacional de residência (evento 1, OUT6), prevê o seguinte sobre a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato:

5.4 O candidato deverá verificar previamente a compatibilidade das suas capacidades físicas com as habilidades necessárias para cumprir requisitos da especialidade a ser escolhida, o que será objeto de avaliação por comissão local da Instituição Participante, que terá acesso aos documentos incluídos pelos candidatos via sistema. (...)

5.22 Caso aprovado no Enare e convocado para a matrícula, o candidato à vaga reservada para Pessoa com Deficiência poderá ser convocado para Avaliação Médica Oficial, realizada por equipe da respectiva Instituição participante, que atestará de forma terminativa sobre seu enquadramento como Pessoa com Deficiência, nos termos do artigo 5º do Decreto Federal nº 9.508/2018 e suas alterações, e sobre a compatibilidade da deficiência com o exercício das atividades de residente no Programa de Residência ao qual se candidatou, oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa.

5.23 A compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato será também avaliada durante o período da residência. 

5.23.1 Caso identificada incompatibilidade entre a deficiência apresentada pelo residente e as atribuições da especialidade, haverá o seu desligamento do Programa de Residência.

O impetrante foi aprovado, dentro das vagas destinadas a PCD, no Exame Nacional de Residência em Oftalmologia, a ser exercido no Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR, no Processo Seletivo ENARE 2023/2024 (evento 1, OUT8, fl. 209/210). Foi realizada perícia médica pelo ENARE, no qual o impetrante foi considerado APTO fisicamente para cursar a residência médica em oftalmologia (evento 1, OUT11, fl. 3).

Conforme possibilitado pelo Edital do ENARE, a UFPR convocou o impetrante para a realização de perícia (evento 1, OUT12), na qual o mesmo foi considerado inapto e desclassificado do Programa de Residência Médica de Oftalmologia, em razão "da exigência de aptidão plena dos candidatos em virtude das características inerentes à atividade do programa de residência pretendido" (evento 1, OUT13).

Em resposta ao recurso administrativo apresentado pelo impetrante, assim se manifestou o COREME/UFPR (evento 1, OUT14):

(...)

Os laudos médicos juntados nos evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10 comprovam que o impetrante é portador de sequela de paralisia cerebral, com hemiparesia espástica à esquerda.

Pelo que se evidencia do ato apontado coator, o impetrante foi considerado inapto em razão de não possuir aptidão plena para a execução das atividades inerentes ao programa de residência pretendido. Entretando, o mesmo foi considerado apto para o exercício do programa pela perícia realizada pelo ENARE. 

Assim, considerando que o edital prevê a possibilidade de avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato durante o período da residência, com possibilidade de desligamento se constatada a incompatibilidade, a fim de resguardar a eficácia final da medida, caso venha ao final ser concedida, entendo por bem deferir o pedido liminar (art. 7°, III da Lei 12.016/2009).

O periculum in mora também resta evidente, na medida em que as aulas do Programa de Residência Médica iniciam-se em 01/03/2024.

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, de modo a determinar que o COORDENADOR DO COREME - UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote os procedimentos necessários para a efetivação da matrícula do impetrante na residência médica de oftalmologia da UFPR, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo ENARE 2024.

A autoridade coatora (COORDENADOR DO COREME) deverá, após convocação pessoal do autor, conceder prazo razoável para a apresentação dos documentos essenciais à realização de sua matrícula, nos termos do respectivo edital. 

A intimação da referida autoridade coatora deve se dar por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, inclusive, se necessário, no regime de plantão judicial. 

Sem prejuízo do determinado acima, notifiquem-se as autoridades impetradas dos termos da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.

Cientifiquem-se os órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas acerca do presente feito, para que, querendo, ingressem no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.

Diligencie-se, com urgência.”

Inicialmente, conforme pontuado pelo Juízo a quo, infere-se que o demandante, ora agravado, é médico formado em 07/11/2023, consoante se constata a partir do diploma emitido pela Universidade do Estado de Minas Gerais, encartado no Evento 1 – Out5, dos autos do feito de origem,

Estabelecida tal premissa, depreende-se que o Magistrado de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, tendo em conta o estabelecido nos itens 5.4, 5.22, 5.23 e 5.23.1, dos Edital nº 03/2023, do exame nacional de residência, acentuou que o ora agravado “foi aprovado, dentro das vagas destinadas a PCD, no Exame Nacional de Residência em Oftalmologia, a ser exercido no Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR, no Processo Seletivo ENARE 2023/2024”, tendo sido realizada a perícia médica pelo ENARE, “no qual o impetrante foi considerado APTO fisicamente para cursar a residência médica em oftalmologia”. Contudo, a decisão ora censurada também destacou que, na hipótese dos autos, a UFPR, ora recorrente, convocou o impetrante, ora recorrido, para a realização de perícia, “na qual o mesmo foi considerado inapto e desclassificado do Programa de Residência Médica de Oftalmologia, em razão ‘da exigência de aptidão plena dos candidatos em virtude das características inerentes à atividade do programa de residência pretendido’”.

Nesse diapasão, o Julgador de piso registrou que os laudos médicos carreados pelo impetrante, ora agravado, demonstram que o mesmo é portador de sequela de paralisia cerebral, com hemiparesia espática à esquerda, tendo sido esclarecido que, in casu, resta evidenciado que o ato apontado como coator, é aquele que considera o impetrante, ora recorrido, inapto em razão de não possuir aptidão plena para a execução das atividades inerentes ao programa de residência pretendido, entretanto, vislumbra-se que o mesmo foi considerado apto para o exercício do programa pela perícia realizada pelo próprio ENARE.

Logo, levando-se em consideração o contexto fático ora delineado, pode ser observado que o edital que rege o respectivo certame “prevê a possibilidade de avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato durante o período da residência, com possibilidade de desligamento se constatada a incompatibilidade”, de modo que, com o escopo de se resguardar a eficácia final da medida, caso venha ao final ser concedida, alinho-me ao posicionamento externado pelo Juízo a quo, ao entender por bem deferir o pedido liminar então vindicado pelo impetrante, ora agravado, em conformidade com o fixado no artigo 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

Ademais, na linha do que foi asseverado pelo Magistrado de piso, o periculum in mora também foi constatado, uma vez que “as aulas do Programa de Residência Médica iniciam-se em 01/03/2024”.

Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

Diante do explanado, em consonância com o exame superficial compatível com este momento processual, em meio à estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, não verifico, neste instante inicial, a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a concessão do efeito pretendido pela parte agravante. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo da fundamentação ventilada no decisum agravado, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pelo Nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição.

Assim, por ora, e sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior apreciação do agravo pela Colenda Sexta Turma Especializada deste Tribunal”.

Destarte, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso. 

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011). 

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843532v2 e do código CRC 1526a1e6.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003546-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. MEDICINA. ENARE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

-Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido de “tutela de urgência requerida, de modo a determinar que o Coordenador do COREME – Universidade Federal do Paraná - UFPR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote os procedimentos necessários para a efetivação da matrícula do impetrante na residência médica de oftalmologia da UFPR, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo ENARE 2024”.

- Depreende-se que o Magistrado de primeira instância, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, tendo em conta o estabelecido nos itens 5.4, 5.22, 5.23 e 5.23.1, dos Edital nº 03/2023, do exame nacional de residência, acentuou que o ora agravado “foi aprovado, dentro das vagas destinadas a PCD, no Exame Nacional de Residência em Oftalmologia, a ser exercido no Complexo do Hospital de Clínicas da UFPR, no Processo Seletivo ENARE 2023/2024”, tendo sido realizada a perícia médica pelo ENARE, “no qual o impetrante foi considerado APTO fisicamente para cursar a residência médica em oftalmologia”. Contudo, a decisão ora censurada também destacou que, na hipótese dos autos, a UFPR, ora recorrente, convocou o impetrante, ora recorrido, para a realização de perícia, “na qual o mesmo foi considerado inapto e desclassificado do Programa de Residência Médica de Oftalmologia, em razão ‘da exigência de aptidão plena dos candidatos em virtude das características inerentes à atividade do programa de residência pretendido’”.

- Nesse diapasão, o Julgador de piso registrou que os laudos médicos carreados pelo impetrante, ora agravado, demonstram que o mesmo é portador de sequela de paralisia cerebral, com hemiparesia espática à esquerda, tendo sido esclarecido que, in casu, resta evidenciado que o ato apontado como coator, é aquele que considera o impetrante, ora recorrido, inapto em razão de não possuir aptidão plena para a execução das atividades inerentes ao programa de residência pretendido, entretanto, vislumbra-se que o mesmo foi considerado apto para o exercício do programa pela perícia realizada pelo próprio ENARE.

- Logo, levando-se em consideração o contexto fático ora delineado, pode ser observado que o edital que rege o respectivo certame “prevê a possibilidade de avaliação da compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo candidato durante o período da residência, com possibilidade de desligamento se constatada a incompatibilidade”, de modo que, com o escopo de se resguardar a eficácia final da medida, caso venha ao final ser concedida, correto o posicionamento externado pelo Juízo a quo, ao entender por bem deferir o pedido liminar então vindicado pelo impetrante, ora agravado, em conformidade com o fixado no artigo 7°, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009.

- Ademais, na linha do que foi asseverado pelo Magistrado de piso, o periculum in mora também foi constatado, uma vez que “as aulas do Programa de Residência Médica iniciam-se em 01/03/2024”.

- Por fim, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E/DJF2R de 14/02/2011; Agravo de instrumento n.º 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R de 01/02/2011), o que não parece ter ocorrido no caso concreto.

- Agravo de Instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843533v3 e do código CRC 37423bea.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Agravo de Instrumento Nº 5003546-43.2024.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 13:00, na sequência 85, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 07:58:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas