Agravo de Instrumento Nº 5003546-43.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido de “tutela de urgência requerida, de modo a determinar que o Coordenador do COREME – Universidade Federal do Paraná - UFPR, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote os procedimentos necessários para a efetivação da matrícula do impetrante na residência médica de oftalmologia da UFPR, em razão da sua aprovação no Processo Seletivo ENARE 2024”.
Em suas razões recursais (evento 1), a parte agravante aduz que “o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação, devendo esse constar no seu histórico escolar dos estudantes, conforme art. 5º, §5º da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 39, §1º da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018”, alegando que “sendo o ENADE componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, depreende-se que os estudantes em situação irregular não possuem o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso, não sendo cumpridos os critérios necessários à colação de grau e à expedição de seus diplomas” e que “o ENADE é composto por dois instrumentos - a Prova e o Questionário do Estudante - sendo ambos de participação e preenchimento obrigatórios para conferir a situação de regularidade do estudante no Exame, possibilitando ao estudante a colação de grau e o recebimento do diploma, conforme art. 5º, §1º (Prova) e §4º (Questionário do Estudante), da Lei nº 10.861/2004 c/c art. 41, incisos I e II, §§1º e 4º, da Portaria Normativa MEC nº 840, publicada em 24 de agosto de 2018”, narrando que, “nesse contexto, é de responsabilidade da Universidade a inscrição de todos os estudantes habilitados para a avaliação, tanto a inscrição de ingressantes quanto dos concluintes, não havendo seleção de amostra de estudantes entre os considerados habilitados e não cabendo à IES ou ao próprio estudante - e nem mesmo ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da legalidade e ao princípio da separação de poderes - a decisão pela participação ou dispensa da regularidade no exame como requisito indispensável à colação de grau e expedição de diploma”, tecendo comentários a respeito “da autonomia da universidade em estabelecer duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos”, mencionando o artigo 207, da Magna Carta de 1988, assim como o artigo 53, da Lei n.º 9.394/96, afirmando que “O Conselho Nacional de Educação, por sua vez, no Parecer CNE/CES nº: 29/2007 determina que em relação às Diretrizes Curriculares Nacionais e à duração mínima e máxima dos cursos de graduação, a “Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, de criação do CNE, no seu art. 9º, § 2º, deu a este órgão a prerrogativa de deliberar sobre as Diretrizes Curriculares. Por sua vez, o Parecer CNE/CES nº 583/2001 esclarece que a definição da duração, carga horária e tempo de integralização dos cursos será objeto de um Parecer e/ou uma Resolução específica da Câmara de Educação Superior.”. A Câmara de Educação Superior, através da Resolução nº 2, de 18 de junho de 2007, confirma a autonomia das universidades para fixação do tempo mínimo para conclusão dos cursos”, fazendo alusão, também, ao “Parecer CNE/CES nº 441/2020, aprovado em 10 de julho de 2020 – Atualização da Resolução CNE/CES nº 2, de 18 de junho de 2007” e à “Resolução CNE/CES nº 4, de 6 de abril de 2009”, carreando ponderações a respeito “da abreviação do curso”, sustentando que “a abreviação de curso tem como base legal o disposto no art. 47, §2º da LDB, que elenca as condições para que estudantes possam ter o encurtamento do tempo de integralização do curso”, analisando o Parecer nº 60/2007, do CNE/CES, veiculando argumentos sobre eventual “necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo”, requerendo, ao final, além da atribuição do respectivo efeito suspensivo, o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada.
Decisão indeferindo pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 02).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 09) opinando pela sua não manifestação por falta de interesse público.
Petitório apresentado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, no Evento 17, sustentando a improcedência da liminar deferida pelo Juízo a quo.
Contrarrazões no Evento 19.
É o Relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001843531v4 e do código CRC 62eac8f5.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 29/4/2024, às 16:7:46