Apelação Cível Nº 5007522-58.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por S. M. D. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo visando o recebimento das diferenças atrasadas geradas pela cessação do benefício pleiteadas judicialmente (Evento 42 - SENT1 dos autos principais).
Foi deferida a gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso interposo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (Evento 5 - PARECER1).
VOTO
Com relatado, trata-se de apelação cível interposta por S. M. D. L. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que não houve prévio requerimento administrativo visando o recebimento das diferenças atrasadas geradas pela cessação do benefício pleiteadas judicialmente (Evento 42 - SENT1).
Sobre o interesse de agir, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, na sessão do dia 03/09/2014, o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado/dependente antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Confira-se a ementa do julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, julgado em 03/09/2014, publicado DJe de 10/11/2014, Relator Ministro Roberto Barroso)
Na hipótese, a autora ingressou com a ação judicial posteriormente ao referido julgado do STF, porém sem o prévio requerimento administrativo.
Não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas de exigir que o segurado, antes de recorrer ao Judiciário, acione a própria autarquia para efetuar seus pleitos, conforme entendimento fixado pelo STF acima exposto, o que não ocorreu no presente caso.
Como bem enfatizou o magistrado de 1º grau com a prolação da sentença proferida nos autos n° 0031596-77.2016.4.02.5002, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, houve alteração da situação fática, sendo necessário o prévio requeirmento administrativo. (Evento 49 - SENT1).
Nestes termos, não resta caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Neste tema, destaco os seguintes julgados:
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. A ausência de prévio requerimento administrativo do benefício assistencial em comento importa em extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, conforme tese firmada pelo STF em julgamento de recurso pelo regime de repercussão geral. Sentença mantida. [...] (TRF 4ª Região, Quinta Turma, AC 5010536-11.2020.4.04.9999, DJe de 04/08/2020, Relator Desembargadora Federal Gisele Lemke).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTAÇÃO VOLTADA À COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL NÃO APRESENTADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.1. Por determinação do Exmo. Vice-Presidente desta Corte, os presentes autos retornaram para eventual juízo de retratação (art. 1.030, inciso II, do CPC), eis que o acórdão anteriormente proferido por esta Primeira Turma estaria em aparente divergência com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento definitivo do 631.240/MG - Tema 350.2. Quanto ao prévio requerimento administrativo para demonstração de interesse de agir, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC/1973, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/09/2014).3. A falta de apresentação no processo de concessão do benefício da documentação voltada a comprovar o labor especial implica a ausência de interesse de agir, uma vez que a autarquia previdenciária não teve sequer a oportunidade de avaliá-los (TRF2. Precedente).4. Juízo de retratação não exercido (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2019.4.02.5101, DJe de 25/03/2024, Relatora Desembargadora Federal Andrea Cunha Esmeraldo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO À VITALICIEDADE DO AUXILIO ACIDENTE. SÚMULA 507 DO STJ. 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS em face da sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de beneficio por incapacidade permanente, em face da ausência de interesse e julgou procedente o pedido no que se refere ao auxilio acidente para declarar a sua vitaliciedade. 2. Não acolhido o pedido de incompetência do juízo estadual que apreciou a demanda, por entender aplicável à hipótese o disposto no art. 3º da Resolução do TRF2 Região 2021/00050, de 29/6/21, que prevê que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020 continuarão a ser processadas e julgadas perante o juízo estadual, nos termos em que previsto no § 3º do art. 109 da Constituição Federal; pelo inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1965, em sua redação original e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.3. Não acolhida a arguição de nulidade da sentença, na esteira do entendimento da Suprema Corte, no sentido de que não é possível a conversão do auxilio acidente em beneficio por incapacidade permanente, sem que a autarquia tenha sido chamada administrativamente a analisar o pedido e concedê-lo ou não, por se tratar de um novo beneficio a que o autor alega fazer jus.4. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente é possível manter o direito ao recebimento do auxílio acidente após a concessão da aposentadoria, nas hipóteses em que ambos os benefícios tenham sido concedidos antes de 11/11/1997, nos termos da Súmula 507 ao estabelecer que: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula 507, 1ª Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)" 7. Apelação do INSS provida e apelação do autor desprovida (TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 5001335-44.2023.4.02.9999/ES, DJe de 02/02/2024, Relator Juiz Federal Convocado Rogério Tobias de Carvalho).
Por fim, ressalta-se que exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário não contraria as disposições do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A parte sucumbente deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos, previstos no art. 85, caput e § 2° e § 3°, I e II, do CPC. Também deve ser majorado em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo a quo a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, devendo ser observados os limites previstos nos § 2º e § 3º.
Porém, resta suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários pela parte autora, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida no Evento 3 - DESPADEC1, dos autos principais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842820v24 e do código CRC 5e4208c4.
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Data e Hora: 4/4/2024, às 9:45:43