Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003082-70.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 148) da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES, que julgou “EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015”, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, “não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel, a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução que se impõe.” (Evento 37).

Em suas razões recursais, a apelante alegou o seguinte: (i) “A r. sentença, extinguiu o processo sem resolução no mérito por supostamente o Autor(a) não ter anexado a respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça e também pela falta da certidão de matrícula atualizada do imóvel. Ocorre que, o presente processo é oriundo do processo nº 05001707520164025006, originariamente distribuído à 3ª vara cível estadual da Serra/ES no qual já houvera deferimento da petição inicial, citação válida, contestação, réplica, deferimento da AJG e sendo remetido à justiça federal e redistribuído sob nº 05001334820164025006 e determinado o desmembramento para desfazimento do litisconsórcio ativo. Desta feita, o presente processo, sendo originário daqueles autos, deve prosseguir no estado em que aquele processo estava, contudo, despacho determinara a juntada de certidão de matrícula do imóvel e comprovante de AJG/comprovante de rendimentos que já fora anexado aos presentes autos, tendo sido deferida à gratuidade de justiça, conforme EVENTO 01, DOC 09, PG 18”; (ii) “Ora, Excelências, tal decisium não merece prosperar, posto que ofende de morte os princípios de acesso à justiça e da primazia de análise de mérito, razão pela qual se interpõe o presente recurso visando reformar a decisão recorrida. Trata-se de processo distribuído em 2016 que sequer chegara à fase de produção probatória. Com o advento da decisão de limitação de litisconsórcio e distribuição individualizada, não se pode anular os atos já anteriormente praticados no processo original, proferindo sentença no processo que já houve contestação e réplica, desconsiderando a justiça gratuita deferida e, pior, exarando sentença sem análise de mérito por não ter o autor anexado documentos que se encontram nos autos. No que tange, a apresentação da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com o deferimento da gratuidade de justiça nos termos do art 98 do CPC, cujo § 1º dispõe em seu inciso IX que a gratuidade concedida abrange os emolumentos ou qualquer ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo. Os tribunais superiores já firmaram entendimento de que a gratuidade da justiça compreende atos notariais”; (iii) “No tocante a apresentação de matrícula atualizada do imóvel a Requerente pleiteia seja oficiado ao Cartório de Imóveis do 1° Ofício, 2ª Zona da Serra/ES para que seja expedida gratuitamente a Matrícula atualizada do imóvel da Autora, nos termos art. 599 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo – foro extrajudicial, que dispõe sobre a isenção de custas e emolumentos de certidões solicitadas por órgãos públicos. Quanto ao contrato respectivo ao imóvel que fora anexado aos autos, a Requerente informa que não possui cópia ou mesmo segunda via, de modo que é impossível a sua reapresentação”; (iv) “No que se refere a ilegibilidade do contrato, a Autora REQUER seja determinado à serventia do cartório da 1ª vara deste juízo que proceda à nova digitalização do contrato apresentado, posto que o arquivo físico, impresso fora apresentado de forma legível. Assim, considerando que a decisão está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante da Corte Superior; REQUER seja reformada a decisão proferida” (grifos do original).

Contrarrazões apresentadas no Evento 52.

O Ministério Público emitiu parecer no Evento 4, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

Não atendidas as reiteradas determinações do juízo para apresentar documentos necessários ao regular processamento do feito, como documento de identificação pessoal legível e declaração atualizada de hipossuficiência, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

 

Como relatado, a presente apelação foi interposta da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Serra-ES, que julgou “EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015”, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, “não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel, a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução que se impõe.” (Evento 37). A sentença recorrida fundamentou-se, conforme trecho a seguir transcrito, verbis:

 

Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no despacho lançado no evento 32, DESPADEC1, ou seja, não apresentou a documentação pertinente nem certidão de matrícula atualizada do imóvel, a extinção do processo sem resolução do mérito é a solução que se impõe.

DISPOSITIVO

Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015.

Transitada em julgado, e, após o recolhimento das custas remanescentes, dê-se baixa aos autos no sistema.

P.I.

 

 

Vale transcrever, ainda, os termos do despacho do Evento 32, mencionado na sentença recorrida, verbis:

 

De início, destaco que este juízo não desconhece o caráter obrigatório da suspensão dos processos pendentes nas instâncias ordinárias, em função de decisão de afetação em sede de recurso especial repetitivo. 

Entretanto, no presente caso, as intimações lançadas nas decisões de evento 11 e evento 26, têm por objetivo único, conforme exposto, a anexação da respectiva declaração de hipossuficiência, essencial para a concessão do acesso à gratuidade de justiça, sendo certo que, em caso de seu indeferimento, deverá a parte autora arcar com os encargos processuais, incluindo, conforme é cediço, as custas iniciais.

Nesse ponto, é importante sublinhar que a ausência do recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do processo, conforme estabelecido no art. 290 do CPC, configurando tal obrigação, portanto, pressuposto essencial para o exame da peça exordial pelo magistrado.

O mesmo ocorre com a determinação de apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, inclusive no tocante à titularidade do imóvel. 

Com efeito, a análise de admissibilidade da demanda, notadamente o exame da presença dos condições da ação e dos pressupostos processuais de existência e validade precede ao conhecimento do mérito, de modo que, ausente algum requisito de admissibilidade, não se formará sequer a matéria controvertida, impedindo que se afirme o enquadramento do caso concreto na controvérsia objeto da afetação em grau superior.

Outrossim, a atividade de saneamento está presente de forma difusa ao longo de todo o procedimento no processo civil (art. 139, IX, do CPC), de sorte que cabe ao magistrado zelar pela regularidade formal do processo, a fim de se permitir, no momento adequado, a prolação de decisão de mérito. Portanto, mesmo a decisão de suspensão por afetação da matéria em tribunal superior somente se viabiliza nos casos que se revelam aptos, ao menos em tese e num exame preliminar, a ensejar o conhecimento do mérito pelo juízo.

Desse modo, não se pretende com aquela diligência contrariar a determinação do C. STJ, mas tão somente buscar o cumprimento dos requisitos necessários para a formação inicial do processo, nos termos estabelecidos nas normas processuais vigentes.

Em vista disso, determino à parte autora que proceda à anexação do documento solicitado, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias.

Decorrido o prazo, com ou sem o cumprimento da determinação acima, voltem os autos conclusos.

Intimem-se.

 

 

De fato, a parte autora não atendeu às determinações do despacho do Evento 11, deixando de “1. Apresentar documento de identificação pessoal legível (RG e CPF)” e de “2. Apresentar certidão de matrícula atualizada do imóvel, bem como o contrato respectivo, porquanto ilegível aquele acostado aos autos”, em todas as oportunidades que lhe foram conferidas. Tampouco atendeu ao determinado no despacho acima transcrito, em relação à necessidade de ser apresentada declaração de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça.

Nesse ponto, é importante ressaltar que as condições de vida que podem justificar o deferimento da benesse devem ser contemporâneas ao processo, que, a despeito de originar-se de desmembramento, iniciou-se com nova autuação no Evento 1 destes autos, em 26.04.2023. Ademais, não se traz nenhuma justificativa para a não apresentação de declaração de hipossuficiência atualizada.

De outra parte, são irreparáveis as considerações do MM. Juiz a quo quanto às consequências da ausência de recolhimento de custas iniciais, como pressuposto necessário ao deferimento da inicial e quanto à apresentação de documentos indispensáveis à “propositura da ação”, sendo dever do juiz zelar pelo trâmite regular do processo, conforme dispositivos do Código de Processo Civil que cito:

 

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

 Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

[...]

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Assim, não há o que reparar na sentença recorrida.

Ademais, deve ser majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na sentença a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”).

Do exposto, é o voto no sentido de negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842954v2 e do código CRC bf4f6998.

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Documento:20001842955
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003082-70.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO PELA INÉRCIA DA AUTORA QUANTO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Não atendidas as reiteradas determinações do juízo para apresentar documentos necessários ao regular processamento do feito, como documento de identificação pessoal legível e declaração atualizada de hipossuficiência, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

II – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842955v3 e do código CRC 0176486e.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 22/04/2024

Apelação Cível Nº 5003082-70.2023.4.02.5006/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 13:00, a 22/04/2024, às 12:59, na sequência 13, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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