Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012993-95.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. L. na ação ajuizada em face do Apelante, do banco NU PAGAMENTOS S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, condenando os Réus da seguinte forma:

1. confirmando a tutela de urgência deferida no feito, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito (contratos de empréstimo nº 010117396555 e 010117436557) e determinar o cancelamento da consignação relativa a tais contratos;

2. condenar o BANCO C6 CONSIGNADO e a NUBANK a promoverem a devolução em dobro dos valores já descontados em folha de pagamento de benefício previdenciário da parte autora a título de ressarcimento pelos descontos indevidos resultantes dos empréstimos fraudulentos (contratos de empréstimo nº 010117396555 e 010117436557), com juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover a referida devolução de valores;

3. condenar o BANCO C6 CONSIGNADO e a NUBANK ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e condenar o INSS, de forma subsidiária, a promover o pagamento da indenização.

(...)

Custas pelo BANCO C6 CONSIGNADO e NUBANK, na forma da lei. Honorários pelo INSS, BANCO C6 CONSIGNADO e NUBANK, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na forma   do disposto no art. 85, §3°, I do CPC.

 

Sustenta, em síntese, a parte Autora, ora Apelada, que no dia 20 de outubro de 2022 recebeu uma ligação de uma pessoa que dizia ser do INSS, chamada Camila Santos, telefone 3012-5048, informando que deveria fazer prova de vida. Entendendo estar falando com o INSS, agendou a ida da suposta servidora para o dia 25/10/2022, às 13:40.

Alega que a pessoa compareceu a sua residência no dia e hora marcados, sendo monitorada por câmeras, conforme fotos juntadas aos autos. Também teria sido informada de que necessitava de foto da idosa para mandar ao INSS, bem como informações pessoais, senão o benefício seria bloqueado, e que, no dia seguinte, a pessoa ligou novamente para a autora informando que o INSS não aceitou a foto e que deveria voltar à residência, ocasião na qual teria conversado a respeito de fatos que não tinham relação, como ter informado que era esposa de um policial do 15º Batalhão da PMRJ, inclusive que o mesmo disse que conhecia a autora, tudo para retirar o foco de que não passava de um golpe.

Aduz ainda que “ao receber seu Benefício Previdenciário de Pensão por Morte Previdenciária n° 189.165.511-3 verificou que estava faltando R$ 853,00 + 674,93 ou seja, R$ 1.527,93, e a autora recebeu apenas R$ 3.335,73, quando o valor real do Benefício da autora é R$ 4.867,79”.

Afirma que no dia 03 de novembro de 2022 recebeu uma mensagem do Banco C6, via Whatssapp, informando que havia sido feito um empréstimo consignado em seu benefício e que ignorou a mensagem, pois não reconhecia a contratação.

Sustenta que, “paga todas as dívidas de  sua casa, compra medicamentos, alimentação, e não sabia o porquê dos descontos, foi quando a mesma ligou para o INSS e foi informada que haviam 2 (dois) empréstimos em seu nome, a mesma então entrou no aplicativo Meu INSS e verificou que se tratava de 2 (dois) empréstimos em seu nome realizados no Banco C6 consignado S.A., um no valor de R$71.652,00 e outro no valor de R$ 56.694,12, em 84 vezes uma parcela de 853,00 e a outra de 674,93, com a liberação em conta de R$ 31.572,99 e outro no valor de R$ 25.000,00, sendo que a autora nunca pegou esse empréstimo e como também nunca caiu na sua conta do Benefício”.

Narra que ligou para o Banco C6 explicando toda a situação, ocasião na qual o banco aduziu também ter caído no golpe junto com a Autora, que nada poderia fazer, informando, ainda, que havia uma conta para a autora no Banco NUBANK (NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO). A Autora então entrou em contato com o NUBANK e a atendente confirmou que havia uma conta aberta em nome da autora, que o e-mail e o telefone não correspondiam ao passado por ela, que nada poderiam fazer, que não poderiam dar maiores informações.

No evento 3 – JFRJ, o juízo a quo deferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência para determinar que os Réus suspendessem os débitos das parcelas dos contratos impugnados. No evento 31 – JFRJ, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Entendeu a sentença (evento 48 – JFRJ) que, diante da responsabilidade objetiva das instituições bancárias, a falha na prestação dos serviços do NUBANK e do Banco C6 foi constatada pela ausência de mecanismos de segurança que impedissem a fraude ocorrida. Além disso, a Autora buscou administrativamente a solução da questão imediatamente após a ciência das primeiras consignados realizadas sobre seu benefício previdenciário. Some-se, ainda, no caso do NUBANK, que não apresentou extratos que confirmassem a efetiva utilização dos valores pela Autora.

Por conta disso e diante da documentação juntada, impôs-se o reconhecimento do pedido autoral de declaração de inexistência da relação jurídica relativa aos empréstimos contraídos junto ao BANCO C6, bem como ausência de relação jurídica relativa à abertura da conta bancários junto à NUBANK, bem como da procedência do reconhecimento da ilegalidade de quaisquer cobranças oriundas dos contratos relativos aos contratos de empréstimos com o BANCO C6 objeto da presente ação.

Consequentemente, restou configurado ato ilícito que sujeita o BANCO C6 e a NUBANK à reparação dos danos causados à parte autora, consoante art. 927 do Código Civil, determinando a repetição do indébito em dobro, e fixando o valor de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

Por fim, com relação à responsabilidade do INSS, entendeu ser subsidiária, com base no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização e em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a autarquia é responsável, à luz do art. 6º , da Lei nº 10.280 , por verificar se houve a efetiva autorização para o empréstimo, uma vez que lhe cabe reter e repassar os valores autorizados pelo beneficiário à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício, como é o caso dos autos).

Apenas o Banco C6 recorreu (evento 57 – JFRJ), aduzindo que a Autora, ora Apelada, anuiu aos contratos, enviando biometria facial, foto de documentos, não obstante cresse estar realizando prova de vida junto ao INSS, e que isso seria fato incontroverso, não tendo ela feito prova de suas alegações de vício de consentimento. Reforça a regularidade da contratação, tendo a Apelada recebido os valores dos contratos, que não foram devolvidos. Afirma que ela não buscou contato para a solução do caso pela via administrativa. Entende descabida a devolução em dobro, ante à inexistência de má-fé, bem como a inocorrência de dano moral indenizável.  Por fim, pugna pela compensação dos valores da condenação com o valor dos empréstimos não devolvidos e a fixação dos honorários calculada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, como fez a sentença.

Não houve a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. L. na Ação ajuizada em face do Apelante, do NU PAGAMENTOS S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

Conheço da Apelação, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

A controvérsia gira em torno da análise da responsabilidade civil da instituição financeira recorrente pela alegada fraude sofrida pela Autora.

No presente caso, a Autora, ora Apelada, alega ter sofrido golpe através de dita funcionária do INSS, sob o pretexto de fazer prova de vida para a manutenção de seu benefício previdenciário, coletou fotos, documentos e dados da Apelada, havendo, posteriormente, a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome junto ao banco Apelante, bem como abertura de conta junto ao NUBANK, no qual os valores dos contratos foram depositados.

O banco Apelante, por sua vez, alega que a contratação foi regular, mediante a assinatura digital a partir de reconhecimento facial, o que dá regularidade à contratação. Aduz que a Apelada teria recebido os valores dos contratos, que não foram devolvidos, e que não buscou contato para a solução do caso pela via administrativa. Entende descabida a devolução em dobro, ante à inexistência de má-fé, bem como a inocorrência de dano moral indenizável.  Por fim, pugna pela compensação dos valores da condenação com o valor dos empréstimos não devolvidos e a fixação dos honorários calculada sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico, como fez a sentença.

Convém destacar, de início, que houve o deferimento da inversão do ônus da prova (evento 31 – JFRJ), nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

Ressalte-se que se aplica a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos do enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Neste sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Conquanto a culpa seja prescindível para a caracterização da responsabilidade objetiva da instituição financeira, faz-se necessária a presença dos pressupostos previstos no art. 14 do CDC, necessários para a configuração do dever de indenizar, quais sejam: i) conduta; ii) dano; iii) defeito do serviço; iv) nexo de causalidade.

Cabe pontuar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).

Some-se a isto, nos termos da Súmula 479/STJ, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Nessa toada são os ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, trazidos em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, à página 400:

“Não será demais lembrar que sempre que estiver em jogo relação de consumo responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco.” 

 

No mesmo sentido, merece destaque o seguinte aresto do C. Superior Tribunal Federal, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 466):

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido.”

(REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 – g.n.) 

 

Dito isso, no que diz respeito à análise da validade da contratação em tela, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).

2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.

3. Agravo interno desprovido (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1978859 DF 2021/0402058-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.5.2022)

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES.

1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas.

2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior.

3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual.

4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico.

5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.

7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

8. Recurso especial provido.

(STJ, 3ª Turma, REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15.5.2018)

 

 APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ELETRÔNICO. DEMONSTRAÇÃO DÉBITO. NOVA REALIDADE COMERCIAL.

1. Apelação interposta em face de decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042690-23.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.9.2021.

3. Os contratos celebrados eletronicamente constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, notadamente quando acompanhados de codificação digital da contratação e de comprovante de envio pelo correio das condições contratadas ao mutuário.

4. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1978859 DF 2021/0402058-7, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.5.2022; STJ, 3ª Turma, REsp 1495920 DF 2014/0295300-9, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 15.5.2018.

5. A CEF não permaneceu inerte após o comando judicial, explicitando que se trata de contrato eletrônico, bem como que os documentos necessários ao julgamento da lide se encontram nos autos.

6. Diante da nova realidade comercial, os documentos anexados aos autos pela instituição financeira atestam a utilização do crédito, bem como há a demonstração dos encargos de atraso utilizados para fins de evolução da dívida, de modo que o feito deve prosseguir seu regular curso.

7. Sem honorários recursais, uma vez que não foram fixados na origem.

8. Apelação provida (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5079671-80.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.4.2023)

 

Contudo, no presente caso, há fatores que interferem nessa presunção de autenticidade.

Como visto, a Apelada afirma que uma suposta funcionária do INSS foi até sua residência, coletou fotos e documentos para fins de prova de vida para a manutenção do benefício previdenciário recebido.

Nota-se que o documento juntado pela Autora no evento 1 – OUT8 – JFRJ e o documento juntado pelo Apelante no evento 26 – ANEXO5 – JFRJ, possuem a mesma foto, que foi utilizada para a contratação do primeiro empréstimo, e foi a tirada da Apelada pela suposta funcionária que compareceu à sua casa, tendo lhe fornecido o “comprovante” da prova de vida junto ao INSS, que nada mais era do que o comprovante adulterado da prova de vida da contratação do primeiro empréstimo.

Assim, ainda que tenha havido biometria facial e envio de documentos da Apelada, o banco não logrou êxito em desconstituir a narrativa autoral, de que os contratos decorrem de atuação da suposta funcionária do INSS.

Milita ainda em favor da Autora, não tendo o Apelante provado o contrário, o fato de que, assim que tomou conhecimento dos empréstimos consignados, buscou ela resolver a situação, tendo se dirigido ao PROCON (evento 1 – OUT 10 – JFRJ), em 07/12/2022, bem como feito registro da ocorrência (evento 1 – OUT11 – JFRJ), em 13/12/2022.

Em 03/12/2022, entrou em contato com o próprio banco Apelante, conforme documento do evento 12 – OUT2 – JFJR, mediante mensagens via Whatsapp, ocasião na qual a mensagem automática identificou que o celular da Autora não estava vinculada a nenhuma conta deles.

Afirmou o NUBANK, em sua contestação (evento 18 – JFRJ) que houveram depósitos recebidos na conta aberta em nome da Apelada – a qual ela nega ter aberto -, cuja origem é do Banco C6, que não foram contestados, informando, ainda, que a conta em questão não foi utilizada. O banco Apelante confirmou que efetuou o depósitos na conta do NUBANK (evento 26 – ANEXO 7 e 8 – JFRJ).

Com relação à esta conta, a Autora afirmou na inicial que entrou em contato com o NUBANK, após ter conhecimento da existência da conta em seu nome, sendo que lhe informaram que o e-mail e telefone do cadastro não coincidiam com o que ela forneceu, não lhe dando maiores informações, o que não foi contestado em momento algum dos autos.

Logo, uma vez que não possui acesso à conta na qual os depósitos decorrentes dos empréstimos foram efetuados, não há como acatar o argumento do Apelante de que a Autora não devolveu tais valores, vez que não havia como fazê-lo. Por este mesmo motivo, afasta-se o pedido de compensação de valores. Há de se apontar que o NUBANK não esclareceu se os valores foram utilizados ou retirados da conta.

Não há que se falar que a Autora concorreu para o dano, posto que apenas forneceu seus dados pois acreditava tratar-se de prova de vida junto ao INSS.

Também não vigora o argumento de que a Apelada não buscou solucionar o caso administrativamente. Há diversas provas nos autos de que a Autora buscou tanto os bancos, como o PROCON e registrou a ocorrência, tudo realizado assim que teve ciência dos primeiros descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.

Contudo, tem razão o Apelante no que diz respeito à condenação ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro.

A jurisprudência pátria entende que para que haja restituição em dobro dos valores devidos deve ser comprovada a má-fé na cobrança indevida, o que não ocorreu na presente hipótese, posto que o Apelante, no momento do desconto das parcelas, acreditou tratar-se de contratação válida de empréstimo. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

(...)

IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'."

V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço.

VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.

VII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/1966, com razão a recorrente também nesta questão, isto porque o entendimento firmado no STJ é de que, na ação de repetição de valores pagos a maior em faturas de energia elétrica, os juros de mora são de 12% (doze por cento) e incidem a contar da constituição em mora (citação). A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 22/8/2017, DJe 6/10/2017 e R/RS 1.370.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 28/11/2016, Dje 1º/12/2016.

VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.433.215/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

No que diz respeito à condenação por danos morais, a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da beneficiária Apelada, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou o transtorno e angústia que passou a Autora, sendo dispensada sua comprovação.

Sobre o assunto, segue jurisprudência do Eg. TRF da 2ª Região, verbis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART.45, §1º, DA LEI Nº 8.112/90. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

(...)

6- A cobrança indevida de quantias por meio de descontos consignados não autorizados é conduta que enseja o dever de indenizar, devendo ser reconhecida como devida a restituição correspondente aos valores descontados. Destarte, a consignação em nome da parte autora com a realização de descontos em seus proventos, sem prévia autorização, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou o transtorno e angústia que passou o autor, sendo dispensada sua comprovação. Nesse contexto, as rés possuíam meios de evitar o ocorrido e não o fizeram, devendo ser responsabilizadas pelo ocorrido.

7-Precedente da 5ª Turma Especializada desta Eg. Corte Regional.

8- A sentença merece reparo no tocante à quantificação dos danos morais, pois verifica-se que, não obstante ter ocorrido angústia e abalo psicológico, importando em lesão de bem integrante da personalidade, como a integridade psicológica, causando sofrimento e tristeza, a indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, considerando-se excessivo o valor indenizatório fixado na sentença. Assim sendo, atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo por bem fixá-lo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(...)

10- Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.

(TRF2, AC nº 0006166-54.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Poul Eryk Dyrlund, Sexta Turma Especializada, DJe 28/06/2021 – g.n.)

 

O valor da reparação do dano moral, contudo, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Tem sido a orientação deste Colegiado prestigiar a estimativa do Juiz de 1º grau. Apenas se acolhe a modificação nos casos de clara fuga da orientação geral, para mais ou para menos. Mas não com base em subjetivismo.

O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso, considerando-se razoável e adequado o valor indenizatório fixado na sentença.

Por fim, também tem razão o Apelante no que diz respeito à condenação em honorários. Como houve condenação no caso, com valores definidos, os honorários devem ser calculados sobre o respectivo valor.

Assim, deve ser parcialmente provida a Apelação, para afastar a condenação à restituição em dobro, sendo apenas simples, e para mudar a base de cálculo dos honorários, que devem ser pagos sobre o valor da condenação.

Ressalte-se que o parcial provimento do presente recurso nao enseja a caracterização de sucumbência recíproca, visto que a Autora, ainda assim, sucumbiu de parcela mínima de seu pedido.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação acima.



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Documento:20001842601
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012993-95.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

EMENTA

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Apelação Cível interposta pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A., contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por A. L. na ação ajuizada em face do Apelante, do banco NU PAGAMENTOS S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao débito objeto do presente feito (contratos de empréstimo nº 010117396555 e 010117436557), determinando o cancelamento da consignação relativa aos contratos e condenando ambas as instituições bancárias à restituição em dobro dos valores já descontados em folha de pagamento de benefício previdenciário da parte autora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Determinou, ainda, a responsabilidade subsidiária do INSS.

2. A controvérsia gira em torno da análise da responsabilidade civil da instituição financeira recorrente pela alegada fraude sofrida pela Autora, que resultou na contratação de dois empréstimos consignados em seu nome junto ao banco Apelante, bem como abertura de conta junto ao NUBANK, no qual os valores dos contratos foram depositados.

3. Cabe pontuar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, 2ª Seção, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12.9.2011).

4. Some-se a isto, nos termos da Súmula 479 do STJ, que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

5. No que diz respeito à análise da validade da contratação em tela, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.

6. Contudo, no presente caso, há fatores que interferem nessa presunção de autenticidade. A Apelada afirma que uma suposta funcionária do INSS foi até sua residência, coletou fotos e documentos para fins de prova de vida para a manutenção do benefício previdenciário recebido. Nota-se que o documento juntado pela Autora no evento 1 – OUT8 – JFRJ e o documento juntado pelo Apelante no evento 26 – ANEXO5 – JFRJ, possuem a mesma foto, que foi utilizada para a contratação do primeiro empréstimo, e foi a tirada da Apelada pela suposta funcionária que compareceu à sua casa, tendo lhe fornecido o “comprovante” da prova de vida junto ao INSS, que nada mais era do que o comprovante adulterado da prova de vida da contratação do primeiro empréstimo.

7. Assim, ainda que tenha havido biometria facial e envio de documentos da Apelada, o banco não logrou êxito em desconstituir a narrativa autoral, de que os contratos decorrem de atuação da suposta funcionária do INSS.

8. Ainda em favor da Autora o fato de que, assim que tomou conhecimento dos empréstimos consignados, buscou ela resolver a situação, tendo se dirigido ao PROCON (evento 1 – OUT 10 – JFRJ), em 07/12/2022, bem como feito registro da ocorrência (evento 1 – OUT11 – JFRJ), em 13/12/2022. Em 03/12/2022, entrou em contato com o próprio banco Apelante, conforme documento do evento 12 – OUT2 – JFJR, mediante mensagens via Whatsapp, ocasião na qual a mensagem automática identificou que o celular da Autora não estava vinculada a nenhuma conta deles.

9. O banco Apelante confirmou que efetuou os depósitos dos valores referentes aos contratos na conta do NUBANK (evento 26 – ANEXO 7 e 8 – JFRJ). Com relação à esta conta, a Autora afirmou na inicial que entrou em contato com o NUBANK, após ter conhecimento da existência da conta em seu nome, sendo que lhe informaram que o e-mail e telefone do cadastro não coincidiam com o que ela forneceu, não lhe dando maiores informações, o que não foi contestado em momento algum dos autos. Logo, uma vez que não possui acesso à conta na qual os depósitos decorrentes dos empréstimos foram efetuados, não há como acatar o argumento do Apelante de que a Autora não devolveu tais valores, vez que não havia como fazê-lo. Por este mesmo motivo, afasta-se o pedido de compensação de valores. Há de se apontar que o NUBANK não esclareceu se os valores foram utilizados ou retirados da conta.

10. Não há que se falar que a Autora concorreu para o dano, posto que apenas forneceu seus dados pois acreditava tratar-se de prova de vida junto ao INSS. Também não vigora o argumento de que a Apelada não buscou solucionar o caso administrativamente. Há diversas provas nos autos de que a Autora buscou tanto os bancos, como o PROCON e registrou a ocorrência, tudo realizado assim que teve ciência dos primeiros descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário.

11. Contudo, tem razão o Apelante no que diz respeito à condenação ao ressarcimento das parcelas descontadas em dobro. A jurisprudência pátria entende que para que haja restituição em dobro dos valores devidos deve ser comprovada a má-fé na cobrança indevida, o que não ocorreu na presente hipótese, posto que o Apelante, no momento do desconto das parcelas, acreditou tratar-se de contratação válida de empréstimo. Precedentes.

12. No que diz respeito à condenação por danos morais, a realização de descontos indevidos nos proventos de aposentadoria da beneficiária Apelada, resulta em dano moral in re ipsa, o qual decorre tão somente da falha na prestação do serviço que ocasionou o transtorno e angústia que passou a Autora, sendo dispensada sua comprovação. Precedentes.

13. Por fim, também tem razão o Apelante no que diz respeito à condenação em honorários. Como houve condenação no caso, com valores definidos, os honorários devem ser calculados sobre o respectivo valor.

14. Apelação parcialmente provida, para afastar a condenação à restituição em dobro e para mudar a base de cálculo dos honorários, que devem ser pagos sobre o valor da condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001842601v5 e do código CRC 74fa6208.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 A 29/04/2024

Apelação Cível Nº 5012993-95.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/04/2024, às 13:00, a 29/04/2024, às 13:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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