Remessa Necessária Cível Nº 5009010-05.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói/RJ que, ratificando a liminar parcialmente deferida, concedeu a segurança e julgou parcialmente procedente o pedido nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Y. F. S., em face do GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a conclusão do processo administrativo, protocolado sob o nº 59161724, datado de 22/06/2022, cujo propósito é a reativação de benefício assistencial de nº 88/531.557.575-2, cessado em 04/2022, e a liberação dos valores atrasados, do período de 04/2022 até 04/2023 ().
A liminar deferida parcialmente pelo Juízo a quo determinou que a autoridade coatora procedesse ao julgamento do requerimento de Reativação de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado sob o nº 59161724, no prazo de 20 (vinte) dias ().
Em sentença, o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança, “a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento de Benefício Assistencial ao Idoso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação pela parte impetrante do cumprimento das pendências a serem observadas pelo requerente nos autos do processo administrativo, conforme explicitado na fundamentação” ().
Sem recurso voluntário, os autos foram encaminhados a este Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da Remessa Necessária Cível ().
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 17:17:45