Apelação Cível Nº 5030208-43.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Evento 148) da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou “O EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos incisos II e III, c/c § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil” (Evento 120), aclarada pela decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos, para julgar “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil”, “tendo em vista que, embora devidamente cientificada de que deveria dar andamento ao feito, a autora não cumpriu a contento tal determinação, sua inércia não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo” (Evento 142).
Em suas razões recursais, a apelante alegou o seguinte: (i) “Cumpre informar em apertada síntese, que A Demandante é credora da parte Demandada referente à quantia de R$ 72.936,61 atualizada até 24/04/20219, oriunda do Cédula de Crédito Bancário nº 194553731000000326, que instrui sua exordial. Ocorre que a parte demandada, embora tendo se utilizado do crédito, deixou de cumprir sua obrigação ao suspender o pagamento das prestações convencionadas no instrumento contratual, dando motivo ao vencimento antecipado da dívida, ensejando o ajuizamento da Ação em tela. Segundo o Juízo, a causa da extinção do processo sem julgamento do mérito, decorreu por estar evidenciada a falta de interesse de agir, impondo no presente feito, por conseguinte, a extinção sem resolução de mérito; por suposto impedimento ao desenvolvimento regular do processo em evidência”; (ii) “[...] a Apelante foi surpreendida com a extinção do feito com a fundamentação por abandono da causa”; (iii) “A fundamentação para a extinção do processo com base nos incisos II e III, c/c § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil é equivocada. Para que a extinção, pela fundamentação acima ocorra, é necessário que o processo esteja sem movimentação por mais de 30 dias. Constatado a falta de movimentação, será certificado pela secretaria e assim a parte interessada será intimada para que dê andamento sob pena de extinção no prazo estipulado do § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Verifica-se no caso concreto que em nenhum momento ocorreu a falta de movimentação superior a 30 dias. O artigo 485 em seus incisos II e III são claro, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor ABANDONAR A CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS; (g.n.) Pois bem, podemos observar que nenhuma das duas hipóteses ocorreram no processo, pois não houve abandono da causa por mais de 30 dias. Note Exa. que a sentença foi prolatada dois dias após o término do prazo, e que não houve uma nova intimação para que fosse impulsionado o processo. Desta feita o Apelante apresentou embargos de declaração requerendo em suma a anulação da sentença em virtude de não ter ocorrido nenhuma das hipóteses do artigo referido na sentença. Neste diapasão a Apelante foi intimada para promover o andamento do feito, sem ao menos a apreciação dos embargos declaratórios”; (iv) “Somente após manifestação da Apelante no sentido de apreciação dos Embargos Declaratórios foi proferida nova sentença, com novo fundamento que não se enquadra ao caso concreto”; (v) “A sentença dos embargos também encontra-se fora de sintonia com o caso concreto, já que o inciso IV do artigo 485 do CPC fala sobre: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” O título ainda existe, não houve qualquer liquidação do contrato e sequer foi pago qualquer valor para a Credora. O inciso IV do artigo 485 do CPC é utilizável apenas para casos quando ausentes um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como por exemplo o falecimento de uma das partes ou a inadequação da via eleita, o que não é o caso”; (vi) “Sendo assim, se não bastasse a carência de fundamentação podemos afirmar que é imprescindível que antes que o Juízo promova a extinção do feito ocorra intimação pessoal da Autora, o que não ocorreu neste caso. Neste interim, de rigor que seja reapreciada a decisão ora guerreada, para que, examinadas as razões que deram azo ao manejo do presente, seja o r. decisum anulado e retorne ao estado quo ante pelas razões expostas no recurso” (grifos do original).
Contrarrazões apresentadas no Evento 162.
O Ministério Público emitiu parecer no Evento 4, manifestando-se pela ausência de justificativa para sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Não obstante constatada a inércia da exequente, ora apelante, em dar cumprimento aos atos que lhe incumbiam, se a sentença extintiva é proferida antes do decurso do prazo de 30 (trinta dias previsto no art. Art. 485 do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]”), há error in procedendo que acarreta sua invalidação, sobretudo no caso, em que a inércia foi rompida antes da decisão proferida em embargos de declaração, que modificou os fundamentos da decisão recorrida.
Como relatado, a presente apelação foi interposta da sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro-RJ, que julgou “O EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos incisos II e III, c/c § 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil” (Evento 120), aclarada pela decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração interpostos, para julgar “EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil”, “tendo em vista que, embora devidamente cientificada de que deveria dar andamento ao feito, a autora não cumpriu a contento tal determinação, sua inércia não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo” (Evento 142). A sentença recorrida fundamentou-se, conforme trecho a seguir transcrito, verbis:
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a fundamentação da sentença foi equivocada, uma vez que não ocorreu falta de movimentação da embargante por mais de 30 dias.
Contudo, a CEF foi intimada a, com o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, promover "o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção" (eventos 111, 115 e 116).
Decorrido o prazo, não se manifestou nos autos, conforme evento 118, estabelecendo-se a ausência de impulsionamento processual pela CEF, não podendo o Poder Judiciário, já tão assoberbado, aguardar indefinidamente a manifestação do credor.
Por todo o exposto, torno sem efeito o despacho contido no evento 137, em razão da sentença de extinção já proferida no evento 120, bem como ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando que, na sentença embargada (evento 120), alterando a anterior fundamentação, passe a constar a seguinte redação:
“Analisando os presentes autos, observo que a CEF foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (eventos 115 e 116), mas a mesma se manteve silente (eventos 117 e 118).
Registre-se que não pode o Juízo ficar aguardando indefinidamente a apresentação de informações indispensáveis ao regular andamento do feito.
Assim, tendo em vista que, embora devidamente cientificada de que deveria dar andamento ao feito, a autora não cumpriu a contento tal determinação, sua inércia não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo.
Portanto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida (eventos 129/130), independentemente de seu cumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”
Como relatado, por este recurso, busca-se a anulação da sentença que extinguiu, sem apreciação do mérito, a presente execução por título extrajudicial, em razão da inércia da exequente quanto ao cumprimento de determinação para dar o devido impulso ao feito.
De fato, compulsando-se os autos, constata-se a afirmada inércia em atender ao despacho do Evento 111, que deferiu a realização de pesquisa no sistema RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores e determinou “vista à parte autora para que promova o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção”, com o resultado. Isso porque a intimação foi procedida, conforme Evento 114, confirmada no Evento 115, e decorrido o prazo em 19.10.2022, conforme Evento 118, sem providências pela exequente, ora apelante.
Na sequência, foi proferida sentença, dois dias após (em 21.10.2022), integrada por embargos de declaração interpostos, conforme acima transcrito, extinguindo o feito com fulcro no art. 485, II e III, § 1º, do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”). E, apenas em 24.02.2023, após a interposição dos embargos de declaração da sentença extintiva em 21.10.2022 (Evento 123), mas antes de seu julgamento em 24.01.2023 (Evento 142), a exequente, ora apelante, em 16.01.2023, apresentou requerimento informando ter interesse no veículo identificado conforme Evento 113, requerendo a sua avaliação por oficial de justiça (Evento 140).
Por outras palavras, a inércia da exequente quanto aos atos processuais supra descritos prolongou-se por período superior a 30 (trinta) dias, ainda que se deva observar a interposição e processamento dos embargos de declaração nesse interregno. Todavia, a despeito da modificação procedida no acolhimento parcial dos embargos aclaratórios, entendo que o procedimento adotado pela MM. Juíza a quo na extinção proferida na sentença do evento 120, cujo resultado foi mantido a despeito dos esclarecimentos da decisão do Evento 142, contrariou o disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil (“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...]”).
Configurou-se, pois, error in procedendo nesse contexto, já que o feito foi extinto apenas dois dias após se configurar a inércia da parte exequente quanto à promoção de atos que lhe incumbiam. Nesse ponto, conforme dispositivo supra citado, não há dúvidas que a extinção por inércia da parte autora somente é possível após abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias.
Ressalte-se, ainda, que a modificação da decisão pela decisão do Evento 142, pela qual foram julgados os embargos de declaração, não teve o condão de sanar a contrariedade ao texto legal. Aliás, conforme destacado no próprio referido ato decisório, foi constatado que a ausência de movimentação do processo não se deu por mais de 30 (trinta) dias, conforme trecho que passo a transcrever, verbis:
Com efeito, no caso dos autos, verifica-se que a fundamentação da sentença foi equivocada, uma vez que não ocorreu falta de movimentação da embargante por mais de 30 dias.
Contudo, a CEF foi intimada a, com o resultado da consulta ao sistema RENAJUD, promover "o regular andamento processual, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção" (eventos 111, 115 e 116).
Decorrido o prazo, não se manifestou nos autos, conforme evento 118, estabelecendo-se a ausência de impulsionamento processual pela CEF, não podendo o Poder Judiciário, já tão assoberbado, aguardar indefinidamente a manifestação do credor.
Por todo o exposto, torno sem efeito o despacho contido no evento 137, em razão da sentença de extinção já proferida no evento 120, bem como ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, determinando que, na sentença embargada (evento 120), alterando a anterior fundamentação, passe a constar a seguinte redação:
“Analisando os presentes autos, observo que a CEF foi intimada para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (eventos 115 e 116), mas a mesma se manteve silente (eventos 117 e 118).
Registre-se que não pode o Juízo ficar aguardando indefinidamente a apresentação de informações indispensáveis ao regular andamento do feito.
Assim, tendo em vista que, embora devidamente cientificada de que deveria dar andamento ao feito, a autora não cumpriu a contento tal determinação, sua inércia não poderia ocasionar outra medida judicial a não ser a extinção do processo.
Portanto, tendo em vista a não promoção dos atos e diligências que incumbiam à parte exequente, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida (eventos 129/130), independentemente de seu cumprimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”
Portanto, nesse cenário, considerando que a exequente, ora apelante rompeu a inércia com o requerimento do Evento 140, antes mesmo da prolação da decisão supra transcrita, deve ser invalidada a sentença extintiva do Evento 120 e dado regular prosseguimento ao feito.
Do exposto, é o voto no sentido de dar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001840818v2 e do código CRC cdc48d92.
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Data e Hora: 26/3/2024, às 21:20:45