Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009659-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no evento 85, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor, nos períodos de 01/05/1988 a 11/10/1990 e de 01/04/1991 a 31/03/2017, além do período já reconhecido em sede administrativa (17/07/1986 a 30/04/1988), condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos na DER (10/04/2017), bem como a pagar as diferenças daí advindas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros desde a citação em conformidade com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, a taxa SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária no percentual de 10%, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Em razões recursais (evento 97, APELAÇÃO1), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial elaborado no curso do processo, no qual se baseou o juízo de origem para fundamentar o julgado, sob o argumento, em síntese, de que a realização de perícia técnica alterou sobremaneira o conjunto probatório, sem a qual não era possível o enquadramento do labor como especial no período de 06/03/1997 a 10/04/2017, aduzindo que “o formulário juntado no PA tem por responsável técnico pessoa que não era engenheiro ou médico do trabalho, mas sim técnico do trabalho”.

Contrarrazões lançadas no evento 103, CONTRAZAP1, pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito (evento 29, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009659-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

VOTO

Conheço da apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença ora impugnada julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor, nos períodos de 01/05/1988 a 11/10/1990 e de 01/04/1991 a 31/03/2017, além do período já reconhecido em sede administrativa (17/07/1986 a 30/04/1988), condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos na DER (10/04/2017), bem como a pagar as diferenças daí advindas desde a DER.

A pretensão recursal consiste na reforma da sentença, para que os efeitos financeiros do benefício retroajam apenas à data do laudo pericial elaborado no curso do processo, no qual se baseou o juízo de origem para fundamentar o julgado, sob o argumento, em síntese, de que a realização de perícia técnica alterou sobremaneira o conjunto probatório, sem a qual não era possível o enquadramento do labor como especial no período de 06/03/1997 a 10/04/2017, aduzindo que “o formulário juntado no PA tem por responsável técnico pessoa que não era engenheiro ou médico do trabalho, mas sim técnico do trabalho”.

Destaque-se, primeiramente, que a controvérsia recursal é distinta daquela a ser debatida no julgamento de recurso(s) especial(ais) submetido(s) ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1124/STJ - "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária"), uma vez que, no caso, a teor dos PPPs apresentados no processo administrativo, lançados no evento 9, PROCADM1, págs. 25/42, a documentação comprobatória do direito do segurado à concessão da aposentadoria, assegurado no presente feito, já havia sido submetida ao crivo administrativo da autarquia previdenciária à época da DER (10/04/2017 – pág. 2).

No mérito recursal, a controvérsia, como visto, restringe-se à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Quanto ao tema, é firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Vejam-se, a título exemplificativo, os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.

I - Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com efeitos contados desde a DER.

II - Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, desde a data do ajuizamento da ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que os efeitos da condenação retroagissem à data do requerimento administrativo. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.

III - É firme a orientação desta Corte Superior, a qual é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos, no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Confiram-se os seguintes julgados: REsp 1.790.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe 29/5/2019 e REsp 1.475.373/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018.

IV - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1896837/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/03/2021)

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Cinge-se a controvérsia à decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo segurado.

2. Segundo dispõe o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".

3. No caso dos autos, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em agosto de 2009, e a ação de revisão do ato de concessão foi ajuizada somente em 2016, não havendo que se falar em reconhecimento da decadência do direito de ação.

4. O aresto hostilizado encontra-se em consonância com a compreensão do STJ, razão pela qual não merece reforma.

5. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ orienta-se no sentido de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial. 6. Recurso Especial não provido.”

(REsp 1833548/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 11/10/2019)

No presente caso, o mesmo raciocínio merece ser aplicado com ainda mais razão, haja vista que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, formulado em 10/04/2017, como visto, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial conforme concedido na sentença, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial, conforme demonstrado, repise-se, mediante os PPPs lançados no evento 9, PROCADM1, págs. 25/42.

De outro giro, ao contrário do afirmado pelo INSS, a sentença impugnada fundamentou a procedência do pedido autoral, referente à especialidade da atividade exercida no período de 01/04/1991 a 31/03/2017, no Perfil Profissiográfico Previdenciário de que trata o mencionado Evento 9 – PROCADM, invocando o laudo pericial apenas como prova complementar, corroborador da profissiografia do autor, conforme se infere da leitura do seguinte trecho do julgado: “Apresenta o Autor o PPP acostado ao Evento 9, fls. 26/27, apontando como fatores de risco o ruído, abaixo do limite legal, de 69,5 dB(A), benzeno, tolueno, xileno, hidrocarbonetos e gasolina, postura inadequada e risco de explosão de forma habitual, no período de 01/04/1991 a 31/03/2017.(...) Quanto aos agentes químicos, caso o PPP aponte para o uso eficaz de EPI, há o afastamento da possibilidade do reconhecimento como especial do período, uma vez que neutraliza a possível nocividade do agente. Nas palavras do E. STF: (...) Contudo, há agentes químicos que ensejam contagem especial de tempo, quanto presentes no ambiente apenas de forma qualitativa, dado seu poder deletério, senão vejamos: (...)Essa é, inclusive, a conclusão do laudo pericial do evento 76: (...)Assim, o período de 01/04/1991 a 31/03/2017, deve ser considerado especial.”.

Outrossim, em nenhum momento o juízo de origem examinou o PPP à luz do aspecto formal, não dedicando uma linha sequer de sua decisão para tratar de eventual irregularidade quanto ao cargo do responsável técnico pelos registros ambientais, ora invocada pela autarquia para justificar a alegada alteração “sobremaneira do conjunto probatório dos autos” com a realização da perícia técnica.

Assim, não deve ser acolhida a pretensão recursal para retroagir os efeitos financeiros da aposentadoria especial, concedida na sentença, à data do laudo pericial.

As prestações em atraso devem ser corrigidas monetariamente, nos termos da lei, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, na forma como já observado na sentença.

Com efeito, quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.

A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.

Ressalto, para evitar embargos de declaração, que a incidência da nova disposição introduzida pela EC 113/2021, quanto à correção monetária e aos juros de mora, terá seus efeitos a partir de sua vigência, ou seja, não tem efeitos retroativos.

Outrossim, o Manual de Cálculos da Justiça Federal é constantemente atualizado para dar o perfeito cumprimento à Constituição e às decisões dos Tribunais superiores.

Quanto aos honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência mínima da parte autora, o INSS deve arcar integralmente com os honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Embora se trate de sentença ilíquida, tendo em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo, devem ser fixados os honorários desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, conforme observado pelo Juízo de origem, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, em vista da sucumbência recursal da autarquia previdenciária, aplica-se o §11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de honorários recursais, majorando-se em 1% do valor dos honorários fixados na origem, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo.

Com o fim a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009659-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA AO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO ÀQUELA ÉPOCA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor, nos períodos de 01/05/1988 a 11/10/1990 e de 01/04/1991 a 31/03/2017, além do período já reconhecido em sede administrativa (17/07/1986 a 30/04/1988), condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos na DER (10/04/2017), bem como a pagar as diferenças daí advindas desde a DER.

2. É firme a orientação do E. STJ de que, caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes (AgInt no REsp 1896837/CE; REsp 1833548/SE).

3. Hipótese em que na data do requerimento administrativo de concessão do benefício previdenciário, o segurado não só já havia incorporado ao seu patrimônio o direito ao reconhecimento e inclusão do tempo especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial conforme concedido na sentença, como também já havia apresentado no processo administrativo as provas técnicas que justificaram o reconhecimento de atividade especial.

4. Ao contrário do afirmado pelo INSS, a sentença impugnada fundamentou a procedência do pedido autoral, referente à especialidade da atividade exercida no período de 01/04/1991 a 31/03/2017, no Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos, invocando o laudo pericial produzido em juízo apenas como prova complementar, corroborador da profissiografia do autor. Outrossim, em nenhum momento o juízo de origem examinou o aludido PPP à luz do aspecto formal, não dedicando uma linha sequer de sua decisão para tratar de eventual irregularidade quanto ao cargo do responsável técnico pelos registros ambientais, ora invocada pela autarquia para justificar a alegada alteração “sobremaneira do conjunto probatório dos autos” com a realização da perícia técnica.

5. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001838978v4 e do código CRC f403994c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5009659-12.2019.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 171, disponibilizada no DE de 03/04/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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