Apelação/Remessa Necessária Nº 5009659-12.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença lançada no , que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para, reconhecendo o tempo de serviço especial laborado pelo autor, nos períodos de 01/05/1988 a 11/10/1990 e de 01/04/1991 a 31/03/2017, além do período já reconhecido em sede administrativa (17/07/1986 a 30/04/1988), condenar a autarquia previdenciária a implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar tempo de serviço especial superior a 25 anos na DER (10/04/2017), bem como a pagar as diferenças daí advindas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros desde a citação em conformidade com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, a taxa SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021, condenando-a, ainda, ao pagamento de verba honorária no percentual de 10%, incidente sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Em razões recursais (), o INSS pugna pela reforma da sentença, para que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial elaborado no curso do processo, no qual se baseou o juízo de origem para fundamentar o julgado, sob o argumento, em síntese, de que a realização de perícia técnica alterou sobremaneira o conjunto probatório, sem a qual não era possível o enquadramento do labor como especial no período de 06/03/1997 a 10/04/2017, aduzindo que “o formulário juntado no PA tem por responsável técnico pessoa que não era engenheiro ou médico do trabalho, mas sim técnico do trabalho”.
Contrarrazões lançadas no , pugnando a parte autora pelo não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal se manifesta no sentido de sua não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001836324v2 e do código CRC 499818f6.
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