Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002965-65.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002965-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e G. B. H., respectivamente, interpuseram apelações cíveis contra a sentença (evento 24, SENT1 e evento 33, SENT1), proferida pelo MM. Juiz Federal Vitor Berger Coelho, que julgou procedente em parte o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade em relação à autora, G. B. H. (CPF 95505270778), do débito mencionado na inicial, no valor de R$ 66.492,39, proveniente do recebimento concomitante de duas pensões por morte deixadas por companheiros. 

No caso em tela, a parte autora, G. B. H., ajuizou demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à declaração de nulidade do procedimento administrativo (protocolo 40140881), e, via de consequência, a nulidade da decisão que suspendeu o pagamento do benefício 1077397302 e a declaração de inexigibilidade do crédito de R$ 66.492,39 cobrado pelo réu a título de restituição de valores recebidos indevidamente.

Na inicial, relata a parte autora ter tido dois relacionamentos conjugais, em momentos distintos, com dois segurados da Previdência Social, que vieram, posteriormente, a falecer. Quando do falecimento de ambos, requereu e passou a receber, na qualidade de genitora e guardiã legal, as respectivas pensões por morte, devidas aos filhos dos segurados em questão. Passados os anos, recebeu comunicação de que sofreria suspensão em uma das pensões por morte e que deveria promover a restituição dos valores pagos referente aos últimos cinco anos, eis que estaria em situação de cumulação ilícita de pensionamentos. Sustenta que os valores foram percebidos de boa-fé e têm caráter alimentar, razão pela qual a sua suspensão e cobrança neste momento não se justificariam. Aduz, ainda, que não foi devidamente notificada para apresentar defesa ou recurso no processo administrativo, motivo pelo qual o ato de suspensão e de cobrança devem ser invalidados. Por fim, alega decadência do direito de invalidar o ato concessivo da pensão por morte NB 1077397302, por ter decorrido mais de cinco anos desde a concessão do benefício.

Irresignadas, as partes interpõem apelações cíveis.   

Em suas razões recursais (evento 36, APELAÇÃO1), o INSS requer seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a exigibilidade do crédito no valor de R$66.492,39, em virtude de indevida cumulação de pensões por morte, revertendo-se a condenação em honorários para que incida exclusivamente sobre a parte autora, com majoração em seu percentual.

 Aduz que a Lei 8.213/91 prevê o ressarcimento ao erário dos valores recebidos a maior, ainda que decorrentes de erro administrativo e de boa-fé. 

A seu turno, a  segurada (evento 42, APELAÇÃO1) pede que seja provida a sua apelação, para reconhecer que a sua pretensão não atine ao restabelecimento do benefício 1077397302, mas tão somente à anulação da decisão administrativa que reconheceu o dever de restituir o valor de R$ 66.492,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), bem como seja reconhecida a inexistência de sua notificação para responder aos termos do procedimento administrativo 40140881, em flagrante violação ao devido processo legal, assim, revertendo-se o ônus da sucumbência a que foi condenada.  

 Acolhido o presente recurso, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 

Contrarrazões ofertadas pelo INSS no evento 46, CONTRAZ1. 

A parte autora não ofertou contrarrazões. 

Remetidos os autos a este Tribunal, deles teve vista o Ministério Público Federal, que se manifestou pela ausência de interesse público a ensejar sua intervenção no feito (evento 4, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 

VOTO

Conforme relatado, G. B. H. visa à declaração de nulidade do procedimento administrativo protocolo 40140881 e nulidade da decisão que suspendeu o pagamento do benefício 1077397302. Pede, ainda, a declaração de inexigibilidade do crédito de R$ 66.492,39 cobrado pelo réu a título de restituição de valores recebidos indevidamente. 

A sentença julgou procedente em parte o pedido, para declarar a inexigibilidade em relação à autora, G. B. H. (CPF 95505270778), do débito mencionado na inicial, no valor de R$ 66.492,39, proveniente do recebimento concomitante de duas pensões por morte deixadas por companheiros. 

ADMISSIBILIDADE

Conheço dos recursos, pois entendo presentes os pressupostos objetivos e subjetivos.

MÉRITO

Não se encontram razões para a reforma da sentença. 

Em primeiro lugar, não merece acolhida a tese do INSS quanto à devolução do valor de R$66.492,39, em virtude de cumulação de pensões por morte.  

O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão da repetição de valores recebidos indevidamente em exame de matéria repetitiva (tema 979, STJ). A tese jurídica fixada foi a seguinte: 

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021).

Houve modulação de efeitos, restringindo sua aplicabilidade aos processos ajuizados após a sua publicação (23/04/2021):

"Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão."

Do julgamento acima, é possível extrair as seguintes conclusões: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovação da boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado. 

Este processo foi ajuizado antes da definição do tema repetitivo. A tese firmada no tema 979/STJ, tornando irrelevante a mensuração da boa-fé, somente se aplica às demandas propostas após a publicação do acórdão (23/04/2021), o que não é o caso dos autos, posto que ajuizado em 08/02/2021 (evento 1).

A modulação afasta a obrigatoriedade de sua incidência aos processos já em andamento, mas, em qualquer caso, não afasta a incidência da sua premissa jurídica referente à necessidade de aferição da boa-fé ou da má-fé, como pressuposto para decidir sobre repetibilidade dos valores recebidos.

Cabe pontuar que a simples entrega de prestação previdenciária com a ausência dos pressupostos para a concessão, por si só, não enseja a devolução dos valores. É indispensável o exame do elemento subjetivo. 

É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que será sempre repetível o benefício quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo beneficiário. Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. FRAUDE. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não decorrido prazo superior a cinco anos entre as datas de conhecimento do fato fraudulento pela Administração e o início da consignação, não cabe cogitar de prescrição, razão pela qual remanesce plenamente exigível a cobrança autárquica. - A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam. - Por envolver fraude perpetrada contra a Administração, matéria que não se confunde com o erro administrativo tratado no Tema n. 979 do STJ, não cabe cogitar de modulação dos efeitos para eximir a beneficiária de restituir os valores indevidamente recebidos. - Incide na espécie a regra da repetibilidade dos valores indevidamente recebidos (artigos 115, II, da Lei n. 8.213/1991, e 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999), cuja aplicação prescinde da aferição da presença ou não de boa-fé da parte beneficiária ou da natureza alimentar do benefício. - Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5004169-40.2021.4.03.6126; Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 06/07/2022.). (Grifamos).  

PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.   1. É indevida a devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, tanto em razão da boa-fé objetiva da beneficiária e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos, consoante decisões do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa-fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma. 3. No caso dos autos, considerando que não houve comprovação da má-fé, a qual não se presume em hipótese alguma, não há se falar em devolução de valores percebidos a título de benefício assistencial, razão pela qual resta mantida a sentença no ponto. (TRF4, AC 5000944-78.2019.4.04.7217, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)(Destacamos).  

No caso em tela, verifica-se que a percepção concomitante das pensões por morte não pode ser considerada decorrente de culpa da autora, mas da própria autarquia previdenciária, que deixou de observar, ao conceder o segundo benefício, tratar-se de indevida cumulação, não velando, pois, pela cessação de um dos deles no momento oportuno. 

Destaca-se que não houve comprovação, pelo INSS, da má-fé de G. B. H.. Ao revés, não há elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte dela, como bem observado na sentença, nestes termos: 

Por derradeiro, com relação à restituição dos valores recebidos indevidamente pela acumulação de duas pensões por morte instituídas por companheiros, não é devida no caso concreto, tendo em vista que não há indícios de má-fé. Neste prisma, não se pode concluir que a autora, pessoa de baixa escolaridade e residente em zona rural, tivesse a compreensão de que não poderia receber concomitantemente duas pensões por morte, até mesmo porque a vedação foi instituída em 1995, ou seja, cerca de três anos antes do início do recebimento concomitante, e os benefícios foram concedidos pelo INSS, que tinha a informação de que a autora já era beneficiária de outra pensão por morte. Dessa forma, havia a expectativa da parte autora de que poderia continuar recebendo as duas pensões por morte, já que concedidas pelo INSS sem a utilização de artifício ou ardil.

Noutro giro, embora não se verifica nulidade no processo administrativo que cessou o pagamento da pensão por morte NB 1077397302. 

Dispõe a legislação previdenciária (Lei n. 8.212/91, artigo 69, Lei n. 10.666/03, artigo 11, e Decreto n. 3.048/99, artigo 179) que a suspensão e o cancelamento de benefício previdenciário, em havendo indícios de irregularidade na sua concessão, deverá ser precedida de notificação do beneficiário para apresentar defesa, respectivamente: 

“Art. 69. O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - por via postal, por carta simples, considerado o endereço constante do cadastro do benefício, hipótese em que o aviso de recebimento será considerado prova suficiente da notificação;(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - por edital, nos casos de retorno com a não localização do segurado, referente à comunicação indicada no inciso II deste parágrafo.”

 

“Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

§ 1o Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.

§ 2o A notificação a que se refere o § 1o far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.

§ 3o Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”

 

“Art. 179.  O INSS manterá programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios por ele administrados, a fim de apurar irregularidades ou erros materiais. 

§ 1º  Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erro material na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou os documentos dos quais dispuser, no prazo de:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - trinta dias, no caso de trabalhador urbano; ou   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - sessenta dias, no caso de:   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

a) trabalhador rural individual;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

b) trabalhador rural avulso;   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

c) agricultor familiar; ou  (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

d) segurado especial.   (Incluída pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”

 

Com efeito, o INSS, primeiramente, enviou uma correspondência ao endereço da parte autora constante em seu cadastro (evento 10, OUT06, fls. 03/04 e 12). Esta, no entanto, restou devolvida pelos Correios (evento 10, OUT7, fl. 03), pois autora não foi encontrada. Diiante disso, foi efetuada sua notificação por edital (evento 10, OUT7 - fl. 04). 

Logo, o processo administrativo de revisão obedeceu aos preceitos legais sobre a matéria, em obediência à regra do artigo 69, § 2º, II e IV, da Le nº 8.212, não havendo, pois, afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 

De igual modo, não assiste razão à autora ao afirmar que teria se limitado a pleitear a nulidade do procedimento administrativo (protocolo 40140881) e a declaração de inexigibilidade de restituição do valor de R$ 66.492,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), e que não haveria pedido de restabelecimento da pensão por morte NB/1077397302. 

Na hipótese, o juízo de origem acolheu apenas o pedido de declaração da inexigibilidade do débito no valor de R$ 66.492,39, proveniente do recebimento concomitante de duas pensões por morte deixadas por companheiros. 

Da atenta leitura da peça exordial (evento 1, INIC1 – fl. 14), conclui-se, de modo claro, que a autora, ao requerer a declaração da nulidade do procedimento administrativo (protocolo 40140881), instaurado pela autarquia ré, postulou a nulidade da decisão que suspendeu o pagamento da pensão por morte NB/1077397302. Tal pleito, na verdade, traduz-se, como consequência lógica, no restabelecimento do referido benefício, ainda que tal providência  não tivesse sido expressamente requerida, senão vejamos:

V – DOS PEDIDOS

(...)

3 – Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para:  

3.1 – Declarar a nulidade do procedimento administrativo protocolo 40140881, instaurado pela Autarquia Requerida, e, via de consequência a nulidade da decisão que suspendeu o pagamento do benefício 1077397302, e a exigência de restituição do valor de R$ 66.492,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), por não ter notificado a Autora para apresentação de defesa e recursos administrativos, assim agindo em flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na forma do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal; (Grifamos). 

3.2 – Declarar a boa-fé da Autora na concessão do benefício 1077397302, e a responsabilidade da Autarquia Requerida pelo erro na concessão, assim, cancelando-se a cobrança do valor de R$ 66.492,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos do benefício realizado à Autora; e  

3.3 – Declarar a decadência do direito da Autarquia Requerida em revisar o benefício 1077397302 concedido à Autora, nos termos do artigo 54, §1º da Lei 9.784/99, cancelando-se a cobrança do valor de R$ 66.492,39 (sessenta e seis mil, quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos), referente aos últimos 05 (cinco) anos de pagamentos do benefício realizado à Autora. (Grifo nosso). 

Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça tem firme orientação no sentido de adotar o número de pedidos formulados e atendidos como critério norteador para a distribuição dos ônus sucumbenciais, independentemente de sua expressão econômica.

Acerca do tema, os seguintes precedentes da Corte Superior: 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO DO RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. A caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. Precedentes. 2. Apesar da relevante redução no montante do valor executado, a maioria dos pedidos dos embargantes, ora recorrentes, foi indeferida, pelo que o acórdão recorrido reconheceu a sucumbência mínima da autarquia federal. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 527.681/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19.08.2014). Nessa linha, a irresignação da parte recorrente, na moldura delineada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 532.029/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) (Grifo nosso). 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. AFERIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, "No concernente à questão da verba honorária, é de se ter claro que, para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais, considera-se o número de pedidos formulados na inicial e o número total de pedidos efetivamente concedidos ao final da demanda" (AgRg no REsp 480.460/RS, Relator o Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ de 5/2/2007, grifou-se). 2. Tendo o autor deduzido, em sua inicial, dois pedidos e obtido êxito em relação a um deles, fica caracterizada a sua sucumbência quanto ao outro. Dessa forma, a sucumbência deve ser redimensionada, conforme a proporção do decaimento de cada uma das partes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1197252/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) (Grifo nosso). 

RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PERÍCIA JUDICIAL - QUESTIONAMENTO DOS PARÂMETROS ADOTADOS E DOS CÁLCULOS REALIZADOS - DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS COMPLEXOS CONSIGNADA NO TÍTULO EXEQUENDO - RESSARCIMENTO PELA INSTALAÇÃO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - PREVISÃO DE REPARAÇÃO INTEGRAL DAS DESPESAS COM A CONSTRUÇÃO E A MANUTENÇÃO - NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES INVESTIDOS NA LIMPEZA E NA CONSERVAÇÃO DA ÁREA, INCLUSIVE DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CONDENATÓRIA - MULTA E HONORÁRIOS PELO NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - ART. 523, §1º, CPC - SEGURO GARANTIA QUE NÃO EQUIVALE A CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - CRITÉRIO - QUANTITATIVO DE PEDIDOS FORMULADOS E DEFERIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS 1. Se o título judicial fixa valor objetivo a título de ressarcimento por antigas despesas de instalação de rede de eletrificação rural, não cabe, em cumprimento de sentença, determinar a realização de perícia para reformular o montante em conformidade com índices monetários anteriores, mas apenas executar a quantia definida, com a incidência prospectiva, e não retrospectiva, dos juros e da atualização monetária, diretamente sobre o montante estabelecido na decisão executada.2. O reconhecimento do dever de ressarcimento da integralidade dos gastos com a construção e a manutenção da rede elétrica impõe o ressarcimento de todas as despesas com a limpeza e a conservação da rede, inclusive aquelas realizadas durante a tramitação do processo. 3. O seguro garantia não equivale a pagamento voluntário e não isenta o executado do pagamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. O parâmetro adotado para a repartição do ônus sucumbencial é o cotejo entre o número de pedidos formulados pela parte e o quantitativo de pedidos deferidos pelo julgador, e não a diferença entre o valor pretendido e aquele fixado na decisão judicial. Precedentes do STJ e desta Câmara. (AREsp 2325539 - MT; Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI; Data da publicação: 25/05/2023) (Grifo nosso). 

Sobre a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, dispõe o artigo 86 do CPC/15:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Portanto, como visto, a sucumbência é fixada com base na quantidade de pedidos deferidos, sendo o caso de reconhecimento parcial da procedência dos pleitos autorais, pois apenas um deles foi julgado procedente, qual seja a declaração da inexigibilidade do débito mencionado na inicial, no valor de R$ 66.492,39, proveniente do recebimento concomitante de duas pensões por morte deixadas por companheiros.  

Destarte, inexiste razão para a modificação da sentença, que determinou a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, do NCPC, razão pela qual as custas processuais e honorários advocatícios devem observar a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e §14, do Novo CPC, com a devida observância do que preceitua o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834869v7 e do código CRC bfde67fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 26/3/2024, às 15:43:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 03/11/2026 16:59:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002965-65.2021.4.02.5001/ES

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002965-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELOS IMPROVIDOS.

- A parte autora visa à declaração de nulidade de procedimento administrativo e, via de consequência, a nulidade da decisão que suspendeu o pagamento de pensão por morte, bem como a declaração de inexigibilidade de montante pelo réu a título de restituição de valores recebidos indevidamente.

- É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que será sempre repetível o benefício quando envolver má-fé no recebimento indevido pelo beneficiário, não havendo que se falar de prescrição na presente hipótese.

- No caso, a percepção concomitante das pensões por morte não pode ser considerada decorrente de culpa da autora, mas da própria autarquia previdenciária, que deixou de observar, ao conceder o segundo benefício, tratar-se de indevida cumulação, não velando, pois, pela cessação de um dos deles no momento oportuno. Ademais, não houve comprovação, pelo INSS, da má-fé da demandante, não havendo elementos nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta fraudulenta por parte da autora.

- O processo administrativo de revisão de benefício, que culminou na suspensão de uma das pensões por morte, obedeceu aos preceitos legais sobre a matéria, em obediência à regra do artigo 69, § 2º, II e IV, da Le nº 8.212, não havendo, pois, afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, eis que cumprida, pelo INSS, a regra do art. 69, § 2º, II e IV, da Lei nº 8.212.

- A sucumbência é fixada com base na quantidade de pedidos deferidos, sendo o caso de reconhecimento parcial da procedência dos pleitos autorais, pois apenas um deles foi julgado procedente (qual seja a declaração da inexigibilidade do débito mencionado na inicial, proveniente do recebimento concomitante de duas pensões por morte deixadas por companheiros).

- Negado provimento às apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001834870v3 e do código CRC 699a62e3.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 29/4/2024, às 17:54:9

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/04/2024 A 19/04/2024

Apelação Cível Nº 5002965-65.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/04/2024, às 13:00, a 19/04/2024, às 12:59, na sequência 98, disponibilizada no DE de 02/04/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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